LEI Nº 164, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1964

 

Reajusta impostos territorial urbano, predial de indústrias e profissões e a taxa de limpeza.

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os lançamentos dos impostos territoriais urbanos prediais urbanos e de indústrias e profissões e a taxa de limpeza publica serão feitos no exercício de 1965, de acordo com o seguinte critério:

 

 

I IMPOSTO PREDIAL URBANO

 

 

Para efeito do lançamento do imposto territorial urbano o município será dividido em quatro perímetros. Essa divisão será estabelecida pela comissão referido no artigo 5º da Lei nº 53, de 28 de setembro de 1961.

 

a) A prefeitura adotará para cada um dos perímetros as seguintes porcentagens sobre lançamento de 1964:

 

PERÍMETRO

%

1º perímetro

400%

2º perímetro

200%

3º perímetro

150%

4º perímetro

50%

 

 

II IMPOSTO PREDIAL URBANO

 

 

Os mesmos perímetros a serem estabelecidos conforme o artigo anterior servirá de base para o lançamento do imposto predial urbano que sofrerá os seguintes acréscimos sobre os lançamentos verificados em 1964:

 

PERÍMETRO

%

1º perímetro

150%

2º perímetro

100%

3º perímetro

75%

4º perímetro

50%

 

 

III TAXA DE LIMPEZA PUBLICA

 

 

As taxas de limpeza pública serão elevadas em 600% sobre os lançamentos verificados em 1964.

 

 

IV IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES

 

 

O imposto de indústrias e profissões será cobrado segundo o critério seguinte:

 

a) Profissões liberais – 1% (um por cento) sobre o salário mínimo vigente no município cobrável trimestralmente.

b) Atividades comerciais – sobre o movimento econômico – 0,2%

c) Atividades industriais – sobre o movimento econômico – 0,2%

d) Outros itens especificados na Lei atualmente vigente – acréscimo de 200% sobre os lançamentos verificados em 1964.

 

Art. 2º Naquilo que não colidir com a presente Lei, continuará em vigor a nº 162 de 5 de abril de 1948 e sua alteração posterior.

 

Art. 3º Os contribuintes classificados nas letras “b” e “c” recolherão o imposto de indústrias e profissões com base no movimento econômico apurado mensalmente através de guias especiais até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente, observados os parágrafos seguintes:

 

§ 1º Não será permitido o recolhimento do imposto referente ao mês sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento relativo ao mês anterior de que esteja em debito ressalvados os casos em que a falta resulte de procedimento fiscal instaurado.

 

§ 2º Os contribuintes preencherão a guia especial aprovada pelo departamento da fazenda, em tantas vias quanto forem exigidas com as informações sobre o movimento econômico mensal e outras.

 

§ 3º Até o ultimo dia da quinzena subseqüente, os contribuintes a que se refere o “caput” apresentarão a repartição a guia preenchida, recolhendo na mesma ocasião as importâncias devidas.

 

§ 4º Para o cumprimento do determinado no parágrafo anterior, o contribuinte apresentará juntamente com a guia de imposto a recolher a relativa ao mês anterior, devidamente quitada a qual, após a verificação será devolvida ao interessado.

 

§ 5º Quando não houver imposto a recolher o funcionário encarregado carimbará uma das vias que será restituída ao contribuinte.

 

§ 6º No caso de não ser apresentada a guia de recolhimento no prazo previsto no “caput” o imposto será calculado com o acréscimo de 10%, desde que o recolhimento seja espontâneo.

 

Art. 4º Considera-se movimento econômico do contribuinte para os efeitos desta Lei o montante da receita bruta.

 

Art. 5º No caso do contribuinte estabelecido neste município que transfira mercadorias ou produtos para suas matrizes filiais ou dependências filiadas em outros municípios, à base do calculo do imposto será dada pelo movimento econômico, assim considerada a receita bruta apurada no mês anterior, observadas as seguintes regras:

 

I - Em se tratando de estabelecimento industrial incluindo-se na receita bruta apenas o valor de custo dos produtos transferidos.

II - Em se tratando de estabelecimento comercial, não se incluindo na receita bruta o valor das mercadorias transferidas.

III - Em se tratando de estabelecimento que exerça tanto atividade industrial como comercial, incluindo-se na receita bruta o valor não só das vendas aqui realizadas, mas também o custo da produção dos produtos transferidos.

 

Art. 6º O custeio da produção a que faz referencia o item I do artigo 5º não poderá ser em qualquer caso inferior a 50% do valor da venda do produto transferido.

 

Art. 7º Na falta de elementos positivos de contabilidade, o custo da produção para os efeitos dos artigos 5º e 6º será reputado igual a 80% do valor da venda do produto.

 

Art. 8º As pessoas de que trata as letras “b” e “c” do artigo 1º são obrigados a promover sua inscrição como contribuinte, fornecendo a prefeitura os dados, informações e esclarecimentos necessários.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo são as referidas pessoas ainda obrigadas a exibir documentos e livros fiscais quando lhe forem exigido.

 

Art. 9º Ficam isentas do imposto de indústria e profissões as cooperativas legalmente constituídas e em efetivo funcionamento. A isenção será requerida até 30 de dezembro do ano anterior ao que se daria o recolhimento.

 

Art. 10. Ficam cancelados os débitos das cooperativas pelo não recolhimento do imposto de indústrias e profissões no exercício de 1964.

 

Parágrafo único. As cooperativas que tenham recolhido o imposto em 1964 serão procedidas devolução.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 18 de Dezembro de 1964.

 

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.