LEI Nº 2.089, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005

(Revogada pela Lei nº 2.160 de 2006)

 

Altera critérios estabelecidos na Lei nº 1813, de 29 de Maio de 2001, na Lei nº 2015, de 18 de novembro de 2004 e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Na Praça de Pedágio instalada na Rodovia Arnaldo Júlio Mauerberg, os veículos da carga, com capacidade acima de 2 (duas) toneladas, não farão jus a isenção concedida pelo item II do artigo 1º da Lei n. 2015, de 18 de novembro de 2004.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos veículos licenciados na cidade de Nova Odessa.

 

Art. 2º São isentos os veículos de transporte coletivo, do tipo ônibus, que servem a cidade de Nova Odessa.

 

Art. 3º As alterações estabelecidas por esta Lei serão implantadas em data a ser fixada, através de Decreto do Poder Executivo, que poderá estabelecer regras e critérios para a sua aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 22 de Setembro de 2005.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.