
LEI Nº 1.380, DE 5 DE OUTUBRO DE 1993
Dá nova redação ao art. 235 da Lei nº 914 de 17 de dezembro de 1984.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 235 da Lei nº 914, de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 235. Os débitos fiscais inscritos e, dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até 06 (seis) pagamentos mensais, mediante requerimento do interessado e autorização do Chefe do Executivo.
§ 1º Para fins de parcelamento em até dois (dois) pagamentos, a dívida será devidamente atualizada, mediante aplicação de correção monetária pela UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA - UFINO, juros e multa na data da assinatura do Termo de Parcelamento, efetuando-se o primeiro pagamento no ato e o segundo a trinta (30) dias dessa data.
§ 2º Para efeito de pagamento em mais de duas (duas) parcelas até um máximo de seis (06) parcelas, o débito fiscal será igualmente atualizado mediante aplicação da correção monetária pela UNIDADE FISCAL DIÁRIA DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA - UFINO, juros e multas até a data da assinatura do Termo de Parcelamento e as parcelas mensais corrigidas pelo mesmo indexador até a data do efetivo pagamento.
§ 3º Fica ainda o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder maior prazo de parcelamento que o estabelecido no parágrafo segundo supra, desde que preceda o ato, a devida justificativa.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 924, de 29 de Maio de 1985.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 5 de Outubro de 1993.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.
JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO
Respondendo p/ Secretária
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.