LEI Nº 924 DE 29 DE MAIO DE 1985
(Revogada pela Lei n° 1380 de 1993)
Dá nova redação ao artigo 235 e seu parágrafo primeiro da Lei nº 914 de 17 de Dezembro de 1984 .
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 235 e seu parágrafo da Lei nº 914 de 17 de Dezembro de 1984 , passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 235. Os débitos fiscais da dívida ativa, ajuizadas ou não, poderão ser parcelados em até doze (12) pagamentos mensais, mediante requerimento do interressado e autorização do Chefe do Executivo.
I – Para efeito de parcelamento em até cinco (5) vezes, o débito da divida ativa será consolidado até a data da assinatura do termo de Parcelamento, mediante atualização de juros, multa monetária e correção monetária de débitos fiscais, dividindo-se o valor encontrado, (principal e acessórios) em até cinco (05) parcelas iguais, sendo a primeira paga no ato da lavratura do termo e as restantes no mesmo dias nos meses subsequentes.
II – Para efeito de parcelamento em prazo superior a cinco (05) parcelas, o débito fiscal será corrigido monetáriamente nos termos da Lei que dispões sobre critérios para aplicação de juros, multa monetária e correção monetária, na data do efetivo pagamento da parcela.
§ 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo a conceder maior prazo de parcelamento que o estabelecido no “caput” deste artigo, assim como, aumentar o número de parcelas determinadas no inciso I, desde que, justificadamente, seja necessário para o recebimento do débito.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 29 de Maio de 1985.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na mesma data.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretario
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.