
LEI Nº 2.640, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012
(Revogada pela Lei nº 3500 de 07/03/2022)
Dispõe sobre a instalação de assentos para utilização dos usuários e de painel eletrônico nas agências bancárias estabelecidas no Município e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as agências bancárias estabelecidas no Município obrigadas a instalar, no mínimo, vinte (20) assentos para os usuários que aguardam o atendimento decorrente da prestação de serviços.
Art. 1º Ficam as agências bancárias estabelecidas no Município obrigadas a instalar, no mínimo cinquenta (50) assentos para os usuários que aguardam o atendimento decorrente da prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 3184 de 2018)
Art. 2º A ordem de atendimento bancário será controlada através de emissão de senhas eletrônicas a que aduz a Lei Municipal nº 2.219, de 15 de junho de 2007.
Art. 3º As agências bancárias deverão manter em funcionamento um painel eletrônico que indique o caixa que esta disponível ao atendimento do próximo cliente da fila de espera.
Art. 4º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I- advertência;
II- multa de 200 UFESPs, na reincidência;
III- multa de 300 UFESPs, até a quinta reincidência, e
IV- suspensão do alvará de funcionamento, na sexta reincidência do ano.
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão o prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptarem às exigências da mesma.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Nova Odessa, em 4 de outubro de 2012.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito
AUTOR: VEREADOR JOSÉ REZENDE SILVA
A presente Lei foi publicada em 06.10.2012, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.