LEI Nº 2.985 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015

 

Altera dispositivo contidas na Lei Municipal n. 2.893 de setembro de 2014 e da outra providencias. 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 2° da lei Municipal n. 2.893, de setembro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2° A alienação será realizada por meio de leilão, através de processo licitatório pelo município ou através da contratação de terceiros, nos termos da Lei 8666/93, obedecidos por preços correspondentes as avaliações levadas a efeito pelo Município, os quais serão atualizados mensalmente pelos índices de variação do IGP-M  (índice Geral de preços – mercado) ate a data da abertura da licitação.

 

Art. 2° O artigo 3° da Lei Municipal n. 2.893, de setembro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 3. A aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio publica observara o dispositivo no Art. 44 da Lei Complementar Federal n°101, de 04 de maio de 2000. (Revogado pela Lei nº 3.151 de 2017

 

Art. 4° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrários.

 

 

Município de Nova Odessa em 18 de setembro de 2015.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal