LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração para os integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal, de Nova Odessa, e dá outras providências correlatas.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 1° A Guarda Civil Municipal de Nova Odessa terá seu quadro de Guarda Civis Municipais, masculinos e feminino, estruturado e discriminado hierarquicamente nos termos desta Lei Complementar, cujas promoções deverão obedecer aos critérios adotados para cada emprego.

 

Parágrafo único. Fica assegurada o mínimo de 10% (dez por cento) do total de cargos de Guardas Civis Municipais para integrantes do sexo feminino.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES

 

Art. 2° Ficam criados e aprovados os Quadros de Cargos, de Padrões Salariais e Funções dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Nova Odessa, constantes dos Anexo I, II, III, IV, e V que acompanham e integram a presente Lei Complementar, assim especificados:

 

Anexo I – Quadro de Cargo de comissão, contendo o Cargo, Quantidade, Padrão Salarial e Carga Horária.

 

Anexo II – Quadro de funções de designação, com as respectivas Funções, Quantidades, Gratificações e Cargas Horárias Semanais.

 

Anexo III – Quadro de Cargos de ascensão automática após cumpridas as exigências descritas no artigo 6° §§ 1°, 3° e 5°, com os respectivos padrões salariais, jornadas de trabalho e quantidades especificadas.

 

Anexo IV – Descritivo de função e escolaridade exigida dos cargos efetivos de provimento por concurso público e de designação de função.

 

Anexo V – Organograma.

 

CAPÍTULO III 

DA CLASSIFICAÇÃO HIERÁRQUICA

 

Art. 3° São superiores hierárquicos da Guarda Municipal de Nova Odessa, ainda que não pertencentes a nenhuma classe de carreira:


I – Prefeitura Municipal;

II – Secretário Municipal de Governo;

III – Diretor de Segurança Municipal.

 

Art. 3° São superiores hierárquicos da Guarda Civil Municipal de Nova Odessa, ainda que não pertencentes a nenhuma classe de carreira.

 

I – Prefeito Municipal;

 

II – Secretário Municipal de Segurança Pública;

 

III – Secretário Adjunto Municipal de Segurança Pública. (Alterada pela Lei Complementar n° 97 de 12 de junho de 2026).

 

Art. 4° A Guarda Civil Municipal de Nova Odessa terá os seguintes cargos e funções em sua carreira hierárquica:

 

I – GCM 3° Classe;

II – GCM 2° Classe;

III – GCM 1° Classe;

IV – GCM Classe Especial;

V – GCM Subinspetor (a);

VI – GCM Inspetor (a);

VII – GCM Comandante.

 

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO

 

Art. 5° O ingresso na carreira de Guarda Civil Municipal se dará em 3° Classe para os candidatos aprovados em concurso público, conforme requisitos disposto na Lei Municipal n° 2897, de 20 de outubro de 2014, e no edital do concurso.

 

CAPÍTULO V

DAS PROMOÇÕES

 

Art. 6° Dentro da hierarquia estabelecida, a promoção dos guardas Civis Municipais se dará pelas seguintes regras:

 

§ 1° Para a promoção à 2ª Classe, o GCM deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I – Ter no mínimo 6 (seis) anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil Municipal de 3ª Classe;

II – Ter participado de todas as instruções oferecidas pela Guarda Civil Municipal nos últimos 03 (três) anos, desde que disponibilizada a todos os GCMs;

III – não ter mais do que 6 (seis) faltas injustificadas nos últimos 03 (três) anos;

IV – Não ter permanecido afastado, em razão licença médica, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, sendo este período consecutivo ou alternado nos últimos 03 (três) anos, salvo acidente de trabalho;

V – Não possuir nenhuma penalidade administrativa disciplinar, nos dois últimos anos.

 

§ 2° Em caso vacância de qualquer dos cargos de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe, a administração municipal poderá, uma vez atendida às disposições da Lei Federal Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, determinar a instauração de processo seletivo interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias com regras do certame dispostas através de decreto municipal, para promoção ao cargo vago, podendo concorrer a ascensão funcional todos os ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal de 3ª Classe, desde que o candidato concorrentes possua na data de inscrição do certame, no mínimo 04 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo ocupado.

 

§ 3° Para a promoção à 1ª Classe, o GCM deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I – Ter no mínimo 12 (doze) anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil Municipal;

II – Ter participado de todas as instruções oferecidas pela Guarda Civil Municipais nos últimos 03 (três) anos, desde que disponibiliza a todos os GCMs;

III – não ter mais do que 6 (seis) faltas injustificadas nos últimos 03 (três) anos;

IV – Não ter permanecido afastado, em razão de licença médica, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, sendo este período consecutivo ou alternado nos últimos 03 (três) anos, salvo acidente de trabalho;

V – Não possuir nenhuma penalidade administrativa disciplinar, nos dois últimos anos.

 

§ 4° Em caso vacância de qualquer dos cargos de Guarda Civil Municipal de 1ª Classe, a administração municipal poderá, uma vez atendida as disposições da Lei Federal Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, determinar a instauração de processo seletivo interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias com regras do certame dispostas através de decreto municipal, para promoção ao cargo vago, podendo concorrer a ascensão funcional todos os ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe, desde que o candidato concorrentes possua na data de inscrição do certame, no mínimo 08 (oito) anos de efetivo exercício no cargo ocupado.

 

§ 5° Para a promoção à Classe Especial, o GCM deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - Ter no mínimo 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil Municipal;

II – Ter participado de todas as instruções oferecidas pela Guarda Civil Municipais nos últimos 03 (três) anos, desde que disponibilizada a todos os GCMs;

III – não ter mais do que 6 (seis) faltas injustificadas nos últimos 03 (três) anos;

IV – Não ter permanecido afastado, em razão de licença médica, por período superior a 90 (noventa) dias, sendo este período consecutivo ou alternado nos últimos 03 (três) anos, salvo ou acidente de trabalho;

V – Não possuir nenhuma penalidade administrativa disciplinar, nos dois últimos anos.

 

§ 6° Em caso vacância de qualquer dos cargos de Guarda Civil Municipal de 1ª Classe, a administração municipal poderá, uma vez atendida as disposições da Lei Federal Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, determinar a instauração de processo seletivo interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias com regras do certame dispostas através de decreto municipal, para promoção ao cargo vago, podendo concorrer a ascensão funcional todos os ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe, desde que o candidato concorrentes possua na data de inscrição do certame, no mínimo 17 (dezessete) anos de efetivo exercício no cargo ocupado.

 

Art. 7º Preenchidos os requisitos previstos para as promoções asseguradas pelo critério de tempo, conforme disposições disciplinadas nos incisos I dos parágrafos 1°, 3° e 5° do artigo 6°, o interessado deverá protocolar requerimento junto à administração municipal, que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para decisão, prorrogáveis por igual prazo, para fins de verificação junto a corporação da Guarda Civil Municipal quanto ao cumprimento do requisito contido no inciso II dos referidos parágrafos, bem como junto à Diretoria de Recursos Humanos sobre o cumprimento dos demais requisitos contidos nos incisos I, III, IV e V dos Parágrafos 1°, 3°e 5° do artigo 6°, e providências em caso de necessidade de criação ou alteração de cargo.  

 

§ 1° O indeferimento só poderá ocorrer de forma motivada e desde que o interessado dixe de preencher algum dos requisitos obrigatórios.

 

§ 2° Caso o Guarda Municipal deixe de ser promovido pelo critério tempo nos termos do inciso I, dos parágrafos 1°, 3° e 5° do artigo 6°, por não preencherem os requisitos objetivos descritos nos demais incisos dos referidos parágrafos, as promoções se darão automaticamente para a classe imediatamente superior caso o servidor atinja o tempo de 10 (dez) anos no cargo de 3ª Classe, 15 (quinze) anos no cargo de 2ª Classe e 20 (vinte) anos no cargo de 1ª Classe.

 

CAPÍTULO VI

DA SUBINSPETORIA

 

Art. 8° A função de Subinspetor, de designação pelo Chefe do Executivo, será preenchida mediante escolha efetuada dentre os GCMs que preenchem os seguintes requisitos:

 

I – Ter, no mínimo, 8 (oito) anos de efetivo serviço no cargo de Guarda Civil Municipal de Nova Odessa;

II – Não ter sofrido qualquer penalidade disciplinar nos 3 (três) anos anteriores à designação;

III - não ter mais do que 5 (seis) faltas injustificadas nos últimos 03 (três) anos;

IV – Não ter permanecido afastado, em razão de licença médica, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, sendo este período consecutivo ou alternado nos últimos 03 (três) anos, salvo acidente de trabalho;

V – Ter conhecimentos operacionais e técnicos na área de segurança, aferidos através de certificados de cursos ministrados por órgãos reconhecidos.

 

§ 1° Em caso de necessidade imperiosa e não havendo servidores que preencham os requisitos estipulados, devidamente demonstrados em procedimento administrativo, a função poderá ser ocupada interinamente pelo Guarda Civil Municipal mais antigo de efetivo exercício na corporação.

 

§ 2° Em havendo necessidade em razão de ausência de servidor apto a ocupar a função designada nos termos supra referidos, poder-se-á ainda dispensar, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos contados a partir da vigência desta Lei Complementar, o requisito constante do inciso V deste artigo.

 

Art. 9° O exercício da função de subinspetor assegurada ao ocupante a percepção da gratificação constante do anexo II, que não será incorporada ao seu salário, e será devida somente enquanto ocupar a função.

 

CAPÍTULO VII

DA INSPETORIA

 

Art. 10. A função de Inspetor, de designação pelo Chefe do Executivo, será preenchida mediante escolha efetuada dentre os GCMs que preencham os seguintes requisitos:

 

I – Ter, no mínimo, 12 (doze) anos de efetivo serviço no cargo de Guarda Civil Municipal de Nova Odessa;

II – Não ter sofrido qualquer penalidade disciplinar nos 3 (três) anos anteriores à designação;

III - não ter mais do que 5 (seis) faltas injustificadas nos últimos 03 (três) anos;

IV – Não ter permanecido afastado, em razão de licença médica, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, sendo este período consecutivo ou alternado nos últimos 03 (três) anos, salvo acidente de trabalho;

V – Ter conhecimentos operacionais e técnicos na área de segurança, aferidos através de certificados de cursos ministrados por órgãos reconhecidos.

 

§ 1° Em caso de necessidade imperiosa e não havendo servidores que preencham os requisitos estipulados, devidamente demonstrados em procedimento administrativo, a função poderá ser ocupada interinamente pelo GCM subinspetor há mais tempo na função.

 

§ 2° Em havendo necessidade em razão de ausência de servidor apto a ocupar a função designada nos termos supra referidos, poder-se-á ainda dispensar, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos contados a partir da vigência desta Lei Complementar, o requisito constante do inciso V deste artigo.

 

Art. 11. O exercício da função de inspetor assegura ao ocupante a percepção da gratificação constante do anexo II, que não será incorporada ao seu salário, e será devida somente enquanto ocupar a função.

 

CAPÍTULO VIII

DO COMANDO

 

Art. 12. A função de GCM Comandante, de designação pelo Chefe do Executivo, será preenchida mediante escolha efetuada dentre os GCMs que preencham os seguintes requisitos:

 

I – Ter, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço no cargo de Guarda Civil Municipal de Nova Odessa;

II – Não ter sofrido qualquer penalidade disciplinar nos 3 (três) anos anteriores à designação;

III - não ter mais do que 5 (seis) faltas injustificadas nos últimos 03 (três) anos;

IV – Não ter permanecido afastado de suas funções por período superior a 120 (cento e vinte dias), sendo este período consecutivo ou alternado nos 03 (três) últimos anos, salvo acidente de trabalho;

V – Ter conhecimentos operacionais e técnicos na área de segurança, aferidos através de certificados de cursos ministrados por órgãos reconhecidos e de curso superior na área de humanas de interesse da segurança pública.

 

§ 1° Em caso de necessidade imperiosa e não havendo servidores que preencham os requisitos estipulados, devidamente demonstrados em procedimento administrativo, a função poderá ser ocupada interinamente pelo GCM Inspetor há mais tempo na função.

 

§ 2° O exercício das funções de subinspetoria, inspetoria e comando não afasta as regras relativas à promoção na carreira.

 

Art. 13. O exercício da função de Comandante assegura ao ocupante a percepção da gratificação constante do Anexo II, que não será incorporada ao seu salário, e será devida somente enquanto ocupar as funções.

 

Art. 14. Havendo a cessão da designação da função de GCM subinspetor, GCM inspetor ou de GCM Comandante, o GCM deverá retornar ao cargo que ocupava anteriormente.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15. Conforme disposto na Lei Municipal n° 2898, de 20 de outubro de 2014, ficam promovidos, a partir da data de vigência desta lei, todos os guardas civis municipais de 3ª Classe, atualmente no desempenho das funções do cargo, ao cargo de Guarda Civil Municipal de 2° Classe.

 

Art. 15. A. Além das funções de Comandante, Inspetor e Subinspetor, poderão ser designados servidores públicos efetivos integrantes da Guarda Civil Municipal para o desempenho das funções gratificadas vinculadas ao Sistema Municipal de Videomonitoramento e ao Programa Anjos da Escola, na forma dos Anexos II e IV desta Lei Complementar. 

 

§ 1° As funções gratificadas vinculadas ao Sistema Municipal de Videomonitoramento destinam-se ao atendimento das necessidades técnicas, operacionais e administrativas relacionadas à gestão, manutenção, acompanhamento, funcionamento, operação, segurança e suporte dos sistemas, equipamentos, infraestrutura, hardware e software utilizados no Sistema Municipal de Videomonitoramento, instituído pela Lei n 3.496, de 24 de fevereiro de 2022, inclusive quanto ao tratamento das imagens, informações e dados produzidos, observadas as normas de sigilo, segurança da informação, proteção de dados e acesso restrito aplicáveis.

 

§ 2° As funções gratificadas vinculadas ao Programa Anjos da Escola destinam-se ao acompanhamento, prevenção, fiscalização, orientação e execução das atividades de segurança escolar, nos termos da Lei n° 2.862, de 21 de julho de 2014, e demais normas aplicáveis.

 

§ 3° A designação será realizada por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas a necessidade do serviço, a compatibilidade das atribuições com a função a ser desempenhada, o interesse público e os critérios regulamentares aplicáveis.

 

§ 4° As gratificações previstas neste artigo serão devidas exclusivamente enquanto perdurar a designação e o efetivo desempenho das atribuições específicas, não se incorporando ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou á pensão, para qualquer efeito.

 

§ 5° As gratificações de que trata este artigo não constituem base de cálculo para adicionais, gratificações, vantagens ou quaisquer outras parcelas remuneratórias, salvo as incidências legais obrigatórias. 

 

§ 6° A designação não gera direito adquirido à continuidade da gratificação e cessará automaticamente com a sua revogação, com o afastamento da função, com a extinção da atividade ou com a ausência de efetivo desempenho das atribuições específicas. 

 

§ 7° O valor das gratificações previstas neste artigo será de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, atualizado anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou por outro índice oficial que vier a substituí-lo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, os limites da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e as demais normas de responsabilidade fiscal aplicáveis. (Acrescentada pela Lei Complementar n° 97 de 12 de junho de 2026.).

 

Art. 16. Conforme disposto na Lei Municipal n° 2898, de 20 de outubro de 2014, ficam promovidos a partir da data da vigência desta lei, todos os guardas civis municipais de 2ª Classe.

 

Art. 17. Os guardas civis municipais, abrangidos ou não pelas disposições dos artigos 15 e 16 acima referidos, que ainda tiveram direito a promoção pelo critério tempo constantes dos parágrafos 3° e 5° do artigo 7° para verificação do preenchimento dos requisitos objetivos previstos nesta Lei Complementar.

 

Art. 18. Ficam dispensados da exigência do nível de escolaridade mínima para a função de subinspetoria, inspetoria e de comandante, os indicados para o desempenho da função, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Art. 19. Não se aplica as disposições desta Lei Complementar aos guardas civis municipais que eventualmente se encontrarem em afastamento médico ou previdenciário na data da vigência desta Lei.

 

Art. 20. Ficam extintos, a partir da vigência desta lei e da ascensão funcional de que trata o artigo 15 desta Lei Complementar, 25 (vinte e cinco) cargos de Guarda Civil Municipal de 3ª Classe.

 

Parágrafo único.  O padrão salarial do Cargo Civil Municipal de 3ª Classe é P-43. Guarda Civil Municipal de 3° Classe: P-52; (Alterada pela Lei Complementar n° 97de 12/06/2026.)

 

Art. 21. Ficam criados através desta Lei Complementar 17 (dezessete) cargos de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe de Padrão P-47. Guarda Civil Municipal de 2° Classe: P-56; (Alterada pela Lei Complementar n° 97de 12/06/2026.)

 

Art. 22. Ficam criados através desta Lei Complementar 13 (treze) cargos de Guarda Civil Municipal de 1ª Classe de padrão P-47. Guarda Civil Municipal de 1° Classe: P-58; (Alterada pela Lei Complementar n° 97de 12/06/2026.) 

 

Art. 23. Ficam criados através desta Lei Complementar 06 (seis) cargos de Guarda Civil Municipal de 1ª Classe de padrão P-54. Guarda Civil Municipal Classe Especial: P-60. (Alterada pela Lei Complementar n° 97de 12/06/2026.) 

 

Art. 24. O efetivo da GCM não será superior aos parâmetros designados pela Lei Federal n° 13.022/2014, observadas as determinações da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 25. A partir da aprovação desta lei, o Chefe do Poder Executivo regulamentará por decreto, o uso e modelo de insígnias e divisas dos GCMs de acordo com sua classe ou função de confiança; 

 

Art. 26. Considera de efetivo exercício, para os fins desta Lei Complementar, o afastamento em virtude de licença para exercício de funções em outros órgãos ou para atividades sindicais e para-sindicais.

 

Art. 26. Considera de efetivo exercício, para os fins desta Lei Complementar, o afastamento em virtude de licença para exercício de funções em outros órgãos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48 de 2016)

 

Art. 27. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente do Município, ficando o Poder executivo Municipal autorizado, desde já, a abrir créditos suplementares, se necessário, na forma legal.

 

Art. 28. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar atos regulamentares necessários à execução da presente Lei Complementar.

 

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

 

Município de Nova Odessa em 05 de novembro de 2015.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal. 

 

 

ANEXO I

 

Quadro de cargos de comissão, contendo o Cargo, Quantidade, Padrão Salarial e Carga Horária

 

CCARGO

QQUANTIDADE

PPADRÃO SALARIAL

CCARGA HORÁRIA SEMANAL

DDIRETOR DE SEGURANÇA MUNICIPAL

11

P 70-A

40 HORAS

 

 

EMPREGO PÚBLICO

PADRÃO SALARIAL

GCM 3° CLASSE

P-52

GCM 2° CLASSE

P-56

GCM 1° CLASSE

P-58

GCM CLASSE ESPECIAL

P-60

(Alterada pela Lei complementar n° 97/2026 de 12/06/2026).

 

ANEXO II

 

Quadro de funções de designação, com as respectivas Funções, Quantidades, Gratificações e Cargas Horárias Semanais

 

FFUNÇÃO

QQUANTIDADE

GRATIFICAÇÃO

CCARGA HORÁRIA SEMANAL

GGCM COMANDANTE

1

Padrão de sua classe, acrescido de 50% a título de gratificação por função de confiança

40 HORAS

GGCM INSPETOR(A)

4

Padrão de sua classe, acrescido de 20% a título de gratificação por função de confiança

40 HORAS OU 12X36 HORAS

GGCM SUBINSPETOR(A)

2

Padrão de sua classe, acrescido de 10% a título de gratificação por função de confiança

40 HORAS OU 12X36 HORAS

 

 

FUNÇÃO

QUANTIDADE

GRATIFICAÇÃO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

GCM – Monitoramento de Hardware do Sistema Municipal de Videomonitoramento, instituído pela Lei n° 3.496/2022

1

R$ 800,00

40 HORAS OU 12X36 HORAS

GCM – Monitoramento de Hardware do Sistema Municipal de Videomonitoramento, instituído pela Lei n° 3.496/2022

1

R$ 800,00

40 HORAS OU 12X36 HORAS

GCM – Programa Anjos da Escola

4

R$ 800,00

40 HORAS OU 12X36 HORAS

 (Alterada pela Lei complementar n° 97/2026 de 12/06/2026).

 

ANEXO III 

 

Quadro de Cargos de ascensão automática após cumprido as exigências descritas no artigo 6° §§ 1°, 3° e 5°, com os respectivos padrões salariais, jornadas de trabalho e quantidades especificadas.

 

CCARGO

PPADRÃO SALARIAL

CCARGA HORÁRIA SEMANAL

GGCM 3° CLASSE

P43

40 HORAS OU 12X36 HORAS

GGCM 2° CLASSE

P47

40 HORAS OU 12X36 HORAS

GGCM 1° CLASSE

P52

40 HORAS OU 12X36 HORAS

GGCM CLASSE ESPECIAL

P54

40 HORAS OU 12X36 HORAS

 

ANEXO IV

 

Descritivo de função e escolaridade exigida dos cargos efetivos de provimento por concurso público e de designação de função. 

 

GCM - 3ª Classe, 2s1 Classe, 1 ª Classe Classe Especial Masculino e

Feminino. Atribuições:

 

I - patrulhamento e vigilância motorizada e a pé nos prédios, serviços e Instalações públicas e fiscalização, orientação e ordenamento do trânsito nas competências delegadas à administração pública municipal nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;

 

II - assistência social à população;

 

IlI - atendimento de ocorrências nos limites que a lei determina, inclusive às competências descritas pela Lei Federal 13.022/2014;

 

IV - segurança de eventos públicos e de autoridades públicas municipais nos termos da Lei Federal 13.022/2014;

 

V - apoio às Policias Civil e Militar, Ministério Público, Poder Judiciário, Poder Legislativo e demais órgãos públicos municipais, estaduais ou federais, inclusive em municípios limítrofes nos termos e condições da Lei Federal 13.022/2014;

 

VI - desempenhar outras atribuições correlatas e afins, relativas à sua classe, sendo sempre responsável por instruir e fiscalizar os integrantes de classes hierárquica imediatamente inferior;

 

VII - caberá ao guarda civil municipal de classe imediatamente superior, a orientação e fiscalização ao trabalho dos demais de classe inferior, devendo aqueles comunicar o seu superior hierárquico quando observar qualquer desvio de comportamento ou dos procedimentos operacionais de trabalho dos de classe inferior;

 

VIII - caberá ainda ao guarda civil municipal de classe imediatamente superior, na ausência do inspetor ou subinspetor, encarregar-se das operações e atendimentos durante o expediente de trabalho, bem como tomar as decisões acercas dos procedimentos a adotar em cada atendimento, resolvendo as questões administrativas que ocorrerem durante a jornada de trabalho da equipe. Escolaridade: Ensino Médio completo. 

 

Subinspetores (as).

 

Atribuições:

 

I - ter a iniciativa necessária ao exercício do comando e usá-la sob sua inteira responsabilidade;

 

II - esforçar-se para que seus subordinados façam do cumprimento do dever um verdadeiro modo de viver e exigir que pautem sua conduta quer dentro, quer fora da instituição, pelas normas da mais severa moral;

 

III - imprimir a todos os seus atos, como exemplo, a máxima correção, pontualidade e justiça;

 

IV - conhecer bem seus comandados;

 

V - providenciar, dentro de suas atribuições, para que a instituição esteja sempre em condições de ser prontamente empregada;

 

VI - atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas em termos apropriados, desde que sejam de sua competência;

 

VII - realizar as movimentações de GCMs, objetivando a melhor conveniência do serviço no turno;

 

VIII - zelar pela conduta pessoal e profissional de todos os seus subordinados;

 

IX - organizar os relatórios de praxe de acordo com cada função;

 

X - zelar pelo cumprimento das metas e disposições das normas emanadas pelo Comando da corporação e da administração pública municipal;

 

XI - Assessorar o Inspetor e substituí-lo em eventuais faltas, férias ou afastamentos;

 

XII - desempenhar todas as atribuições correlatas a todos demais guardas civis municipais.

 

Escolaridade: Ensino Médio completo, observado o Artigo 18 desta Lei Complementar.

 

Inspetores (as).

 

Atribuições:

 

I - ter a iniciativa necessária ao exercício do comando e usá-la sob sua inteira responsabilidade;

 

II - esforçar-se para que seus subordinados façam do cumprimento do dever um verdadeiro modo de viver e exigir que pautem sua conduta quer dentro, quer fora da instituição, pelas normas da mais severa moral;

 

III - imprimir a todos os seus atos, como exemplo, a máxima correção, pontualidade e justiça;

 

IV - conhecer bem seus comandados;

 

V - providenciar, dentro de suas atribuições, para que a instituição esteja sempre em condições de ser prontamente empregada;

 

VI - atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas em termos apropriados, desde que sejam de sua competência;

 

VII - realizar as movimentações de GCMs, objetivando a melhor conveniência do serviço no turno;

 

VIII - zelar pela conduta pessoal e profissional de todos os seus subordinados;

 

IX - organizar os relatórios de praxe de acordo com cada função;

 

X - zelar pelo cumprimento das metas e disposições das normas emanadas pelo Comando da corporação e da administração pública municipal;

 

XI - desempenhar todas as atribuições correlatas a todos demais guardas civis municipais.

 

Escolaridade: Curso Superior na área de humanas de interesse da segurança pública, observado o Artigo 18 desta Lei Complementar, devendo possuir conhecimentos operacionais e técnicos na área de segurança, aferidos através de certificados de cursos ministrados por órgãos reconhecidos.

 

Comandante.

 

Atribuições:

 

I - manter um relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento a população especialmente os de Segurança Pública;

 

II - ter a iniciativa necessária ao exercício. do Comando e usá-la sob sua inteira responsabilidade;

 

III - esforçar-se para que seus subordinados façam do cumprimento do dever um verdadeiro modo de viver e exigir que pautem sua conduta quer dentro, quer fora da instituição; pelas normas da mais severa moral;

 

IV - imprimir a todos os seus atos, como exemplo, a máxima correção, pontualidade a justiça;

 

V - cuidar para que os inspetores sob seu Comando sirvam, em tudo e por tudo, de exemplo para seus subordinados;

 

VI - conhecer bem seus comandados; 

 

VII - providenciar, dentro de suas atribuições, para que a instituição esteja sempre em condições de ser prontamente empregada;

 

VIII - atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas em termos apropriados a desde que sejam de sua competência;

 

IX - zelar pela conduta pessoal e profissional de todos os seus subordinados;

 

X - organizar os relatórios de praxe de acordo com cada função; 

 

XI - zelar pelo cumprimento das metas e disposições das normas emanadas pelo Comando da corporação e da administração pública municipal;

 

XII - exercer o controle opera cio na I de todas as funções da corporação, acompanhando o desenrolar do atendimento das ocorrências críticas, comparecendo pessoalmente se necessário, no local do atendimento ou junto a Autoridade Policial;

 

XIII - zelar pela elaboração e cumprimento das escalas de serviço, de modo a que o serviço de seus subordinados tenha a maior efetividade e eficácia;

 

XIV - zelar para que façam bom uso de todos os veículos, materiais e equipamentos, providenciando ou encaminhando a necessidade de manutenção ou reparos quando necessário; 

 

XV - encaminhar ao Diretor de Segurança Municipal, devidamente informados, todos os documentos que dependem da decisão deste;

 

XVI - levar ao conhecimento do Diretor de Segurança Municipal, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não sejam de sua alçada;

 

XVII - dar conhecimento ao Diretor de Segurança Municipal de todas as ocorrências e fatos a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria, quando relevantes e assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente na ausência ou impedimento ocasional do Diretor de Segurança Municipal, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;

 

XVIII - Substituir o Diretor de Segurança Municipal quando de seus afastamentos regulamentares e licenças;

 

XIX - desempenhar todas as atribuições correlatas a todos demais guardas civis municipais;

 

Escolaridade: Curso Superior na área de humanas de interesse da segurança pública, observado o Artigo 18 desta Lei Complementar, devendo possuir conhecimentos operacionais e técnicos na área de segurança, aferidos através de certificados de cursos ministrados por órgãos reconhecidos.

 

ANEXO V

 

ORGANOGRAMA

 

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

DIRETOR DE SEGURANÇA MUNICIPAL

COMANDANTE

INSPETOR

SUBINSPETOR

GCM. C. ESPECIAL

GCM 1° CLASSE

GCM 2° CLASSE

GCM 3° CLASSE

 

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