LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015
Dispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração para os integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal, de Nova Odessa, e dá outras providências correlatas.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1° A Guarda Civil Municipal de Nova Odessa terá seu quadro de Guarda Civis Municipais, masculinos e feminino, estruturado e discriminado hierarquicamente nos termos desta Lei Complementar, cujas promoções deverão obedecer aos critérios adotados para cada emprego.
Parágrafo único. Fica assegurada o mínimo de 10% (dez por cento) do total de cargos de Guardas Civis Municipais para integrantes do sexo feminino.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES
Art. 2° Ficam criados e aprovados os Quadros de Cargos, de Padrões Salariais e Funções dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Nova Odessa, constantes dos Anexo I, II, III, IV, E V que acompanham e integram a presente Lei Complementar, assim especificados:
Anexo I – Quadro de Cargo de comissão, contendo o Cargo, Quantidade, Padrão Salarial e Carga Horária.
Anexo II – Quadro de funções de designação, com as respectivas Funções, Quantidades, Gratificações e Cargas Horárias Semanais.
Anexo III – Quadro de Cargos de ascensão automática após cumpridas as exigências descritas no artigo 6° §§ 1°, 3° e 5°, com os respectivos padrões salariais, jornadas de trabalho e quantidades especificadas.
Anexo IV – Descritivo de função e escolaridade exigida dos cargos efetivos de provimento por concurso público e de designação de função.
Anexo V – Organograma.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO HIERÁRQUICA
Art. 3° São superiores hierárquicos da Guarda Municipal de Nova Odessa, ainda que não pertencentes a nenhuma classe de carreira:
I – Prefeitura Municipal;
II – Secretário Municipal de Governo;
III – Diretor de Segurança Municipal.
Art. 4° A Guarda Civil Municipal de Nova Odessa terá os seguintes cargos e funções em sua carreira hierárquica:
I – GCM 3° Classe;
II – GCM 2° Classe;
III – GCM 1° Classe;
IV – GCM Classe Especial;
V – GCM Subinspetor (a);
VI – GCM Inspetor (a);
VII – GCM Comandante.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO
Art. 5° O ingresso na carreira de Guarda Civil Municipal se dará em 3° Classe para os candidatos aprovados em concurso público, conforme requisitos disposto na Lei Municipal n° 2897, de 20 de outubro de 2014, e no edital do concurso.
CAPÍTULO V
DAS PROMOÇÕES
Art. 6° Dentro da hierarquia estabelecida, a promoção dos guardas Civis Municipais se dará pelas seguintes regras:
§ 1° Para a promoção à 2ª Classe, o GCM deverá preencher os seguintes requisitos:
I – Ter no mínimo 6 (seis) anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil Municipal de 3ª Classe;
II – Ter participado de todas as instruções oferecidas pela Guarda Civil Municipal nos últimos 03 (três) anos, desde que disponibilizada a todos os GCMs;
III – não ter mais do que 6 (seis) faltas injustificadas nos últimos 03 (três) anos;
IV – Não ter permanecido afastado, em razão licença médica, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, sendo este período consecutivo ou alternado nos últimos 03 (três) anos, salvo acidente de trabalho;
V – Não possuir nenhuma penalidade administrativa disciplinar, nos dois últimos anos.
§ 2° Em caso vacância de qualquer dos cargos de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe, a administração municipal poderá, uma vez atendida às disposições da Lei Federal Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, determinar a instauração de processo seletivo interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias com regras do certame dispostas através de decreto municipal, para promoção ao cargo vago, podendo concorrer a ascensão funcional todos os ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal de 3ª Classe, desde que o candidato concorrentes possua na data de inscrição do certame, no mínimo 04 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo ocupado.
§ 3° Para a promoção à 1ª Classe, o GCM deverá preencher os seguintes requisitos:
I – Ter no mínimo 12 (doze) anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil Municipal;
II – Ter participado de todas as instruções oferecidas pela Guarda Civil Municipais nos últimos 03 (três) anos, desde que disponibiliza a todos os GCMs;
III – não ter mais do que 6 (seis) faltas injustificadas nos últimos 03 (três) anos;
IV – Não ter permanecido afastado, em razão de licença médica, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, sendo este período consecutivo ou alternado nos últimos 03 (três) anos, salvo acidente de trabalho;
V – Não possuir nenhuma penalidade administrativa disciplinar, nos dois últimos anos.
§ 4° Em caso vacância de qualquer dos cargos de Guarda Civil Municipal de 1ª Classe, a administração municipal poderá, uma vez atendida as disposições da Lei Federal Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, determinar a instauração de processo seletivo interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias com regras do certame dispostas através de decreto municipal, para promoção ao cargo vago, podendo concorrer a ascensão funcional todos os ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe, desde que o candidato concorrentes possua na data de inscrição do certame, no mínimo 08 (oito) anos de efetivo exercício no cargo ocupado.
§ 5° Para a promoção à Classe Especial, o GCM deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Ter no mínimo 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil Municipal;
II – Ter participado de todas as instruções oferecidas pela Guarda Civil Municipais nos últimos 03 (três) anos, desde que disponibilizada a todos os GCMs;
III – não ter mais do que 6 (seis) faltas injustificadas nos últimos 03 (três) anos;
IV – Não ter permanecido afastado, em razão de licença médica, por período superior a 90 (noventa) dias, sendo este período consecutivo ou alternado nos últimos 03 (três) anos, salvo ou acidente de trabalho;
V – Não possuir nenhuma penalidade administrativa disciplinar, nos dois últimos anos.
§ 6° Em caso vacância de qualquer dos cargos de Guarda Civil Municipal de 1ª Classe, a administração municipal poderá, uma vez atendida as disposições da Lei Federal Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, determinar a instauração de processo seletivo interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias com regras do certame dispostas através de decreto municipal, para promoção ao cargo vago, podendo concorrer a ascensão funcional todos os ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe, desde que o candidato concorrentes possua na data de inscrição do certame, no mínimo 17 (dezessete) anos de efetivo exercício no cargo ocupado.
Art. 7º Preenchidos os requisitos previstos para as promoções asseguradas pelo critério de tempo, conforme disposições disciplinadas nos incisos I dos parágrafos 1°, 3° e 5° do artigo 6°, o interessado deverá protocolar requerimento junto à administração municipal, que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para decisão, prorrogáveis por igual prazo, para fins de verificação junto a corporação da Guarda Civil Municipal quanto ao cumprimento do requisito contido no inciso II dos referidos parágrafos, bem como junto à Diretoria de Recursos Humanos sobre o cumprimento dos demais requisitos contidos nos incisos I, III, IV e V dos Parágrafos 1°, 3°e 5° do artigo 6°, e providências em caso de necessidade de criação ou alteração de cargo.
§ 1° O indeferimento só poderá ocorrer de forma motivada e desde que o interessado dixe de preencher algum dos requisitos obrigatórios.
§ 2° Caso o Guarda Municipal deixe de ser promovido pelo critério tempo nos termos do inciso I, dos parágrafos 1°, 3° e 5° do artigo 6°, por não preencherem os requisitos objetivos descritos nos demais incisos dos referidos parágrafos, as promoções se darão automaticamente para a classe imediatamente superior caso o servidor atinja o tempo de 10 (dez) anos no cargo de 3ª Classe, 15 (quinze) anos no cargo de 2ª Classe e 20 (vinte) anos no cargo de 1ª Classe.
CAPÍTULO VI
DA SUBINSPETORIA
Art. 8° A função de Subinspetor, de designação pelo Chefe do Executivo, será preenchida mediante escolha efetuada dentre os GCMs que preenchem os seguintes requisitos:
I – Ter, no mínimo, 8 (oito) anos de efetivo serviço no cargo de Guarda Civil Municipal de Nova Odessa;
II – Não ter sofrido qualquer penalidade disciplinar nos 3 (três) anos anteriores à designação;
III - não ter mais do que 5 (seis) faltas injustificadas nos últimos 03 (três) anos;
IV – Não ter permanecido afastado, em razão de licença médica, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, sendo este período consecutivo ou alternado nos últimos 03 (três) anos, salvo acidente de trabalho;
V – Ter conhecimentos operacionais e técnicos na área de segurança, aferidos através de certificados de cursos ministrados por órgãos reconhecidos.
§ 1° Em caso de necessidade imperiosa e não havendo servidores que preencham os requisitos estipulados, devidamente demonstrados em procedimento administrativo, a função poderá ser ocupada interinamente pelo Guarda Civil Municipal mais antigo de efetivo exercício na corporação.
§ 2° Em havendo necessidade em razão de ausência de servidor apto a ocupar a função designada nos termos supra referidos, poder-se-á ainda dispensar, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos contados a partir da vigência desta Lei Complementar, o requisito constante do inciso V deste artigo.
Art. 9° O exercício da função de subinspetor assegurada ao ocupante a percepção da gratificação constante do anexo II, que não será incorporada ao seu salário, e será devida somente enquanto ocupar a função.
CAPÍTULO VII
DA INSPETORIA
Art. 10. A função de Inspetor, de designação pelo Chefe do Executivo, será preenchida mediante escolha efetuada dentre os GCMs que preencham os seguintes requisitos:
I – Ter, no mínimo, 12 (doze) anos de efetivo serviço no cargo de Guarda Civil Municipal de Nova Odessa;
II – Não ter sofrido qualquer penalidade disciplinar nos 3 (três) anos anteriores à designação;
III - não ter mais do que 5 (seis) faltas injustificadas nos últimos 03 (três) anos;
IV – Não ter permanecido afastado, em razão de licença médica, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, sendo este período consecutivo ou alternado nos últimos 03 (três) anos, salvo acidente de trabalho;
V – Ter conhecimentos operacionais e técnicos na área de segurança, aferidos através de certificados de cursos ministrados por órgãos reconhecidos.
§ 1° Em caso de necessidade imperiosa e não havendo servidores que preencham os requisitos estipulados, devidamente demonstrados em procedimento administrativo, a função poderá ser ocupada interinamente pelo GCM subinspetor há mais tempo na função.
§ 2° Em havendo necessidade em razão de ausência de servidor apto a ocupar a função designada nos termos supra referidos, poder-se-á ainda dispensar, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos contados a partir da vigência desta Lei Complementar, o requisito constante do inciso V deste artigo.
Art. 11. O exercício da função de inspetor assegura ao ocupante a percepção da gratificação constante do anexo II, que não será incorporada ao seu salário, e será devida somente enquanto ocupar a função.
CAPÍTULO VIII
DO COMANDO
Art. 12. A função de GCM Comandante, de designação pelo Chefe do Executivo, será preenchida mediante escolha efetuada dentre os GCMs que preencham os seguintes requisitos:
I – Ter, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço no cargo de Guarda Civil Municipal de Nova Odessa;
II – Não ter sofrido qualquer penalidade disciplinar nos 3 (três) anos anteriores à designação;
III - não ter mais do que 5 (seis) faltas injustificadas nos últimos 03 (três) anos;
IV – Não ter permanecido afastado de suas funções por período superior a 120 (cento e vinte dias), sendo este período consecutivo ou alternado nos 03 (três) últimos anos, salvo acidente de trabalho;
V – Ter conhecimentos operacionais e técnicos na área de segurança, aferidos através de certificados de cursos ministrados por órgãos reconhecidos e de curso superior na área de humanas de interesse da segurança pública.
§ 1° Em caso de necessidade imperiosa e não havendo servidores que preencham os requisitos estipulados, devidamente demonstrados em procedimento administrativo, a função poderá ser ocupada interinamente pelo GCM Inspetor há mais tempo na função.
§ 2° O exercício das funções de subinspetoria, inspetoria e comando não afasta as regras relativas à promoção na carreira.
Art. 13. O exercício da função de Comandante assegura ao ocupante a percepção da gratificação constante do Anexo II, que não será incorporada ao seu salário, e será devida somente enquanto ocupar as funções.
Art. 14. Havendo a cessão da designação da função de GCM subinspetor, GCM inspetor ou de GCM Comandante, o GCM deverá retornar ao cargo que ocupava anteriormente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Conforme disposto na Lei Municipal n° 2898, de 20 de outubro de 2014, ficam promovidos, a partir da data de vigência desta lei, todos os guardas civis municipais de 3ª Classe, atualmente no desempenho das funções do cargo, ao cargo de Guarda Civil Municipal de 2° Classe.
Art. 16. Conforme disposto na Lei Municipal n° 2898, de 20 de outubro de 2014, ficam promovidos a partir da data da vigência desta lei, todos os guardas civis municipais de 2ª Classe.
Art. 17. Os guardas civis municipais, abrangidos ou não pelas disposições dos artigos 15 e 16 acima referidos, que ainda tiveram direito a promoção pelo critério tempo constantes dos parágrafos 3° e 5° do artigo 7° para verificação do preenchimento dos requisitos objetivos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 18. Ficam dispensados da exigência do nível de escolaridade mínima para a função de subinspetoria, inspetoria e de comandante, os indicados para o desempenho da função, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 19. Não se aplica as disposições desta Lei Complementar aos guardas civis municipais que eventualmente se encontrarem em afastamento médico ou previdenciário na data da vigência desta Lei.
Art. 20. Ficam extintos, a partir da vigência desta lei e da ascensão funcional de que trata o artigo 15 desta Lei Complementar, 25 (vinte e cinco) cargos de Guarda Civil Municipal de 3ª Classe.
Parágrafo único. O padrão salarial do Cargo Civil Municipal de 3ª Classe é P-43.
Art. 21. Ficam criados através desta Lei Complementar 17 (dezessete) cargos de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe de Padrão P-47.
Art. 22. Ficam criados através desta Lei Complementar 13 (treze) cargos de Guarda Civil Municipal de 1ª Classe de padrão P-47.
Art. 23. Ficam criados através desta Lei Complementar 06 (seis) cargos de Guarda Civil Municipal de 1ª Classe de padrão P-54.
Art. 24. O efetivo da GCM não será superior aos parâmetros designados pela Lei Federal n° 13.022/2014, observadas as determinações da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 25. A partir da aprovação desta lei, o Chefe do Poder Executivo regulamentará por decreto, o uso e modelo de insígnias e divisas dos GCMs de acordo com sua classe ou função de confiança;
Art. 26. Considera de efetivo exercício, para os fins desta Lei Complementar, o afastamento em virtude de licença para exercício de funções em outros órgãos ou para atividades sindicais e para-sindicais.
Art. 26. Considera de efetivo exercício, para os fins desta Lei Complementar, o afastamento em virtude de licença para exercício de funções em outros órgãos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48 de 2016)
Art. 27. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente do Município, ficando o Poder executivo Municipal autorizado, desde já, a abrir créditos suplementares, se necessário, na forma legal.
Art. 28. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar atos regulamentares necessários à execução da presente Lei Complementar.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa em 05 de novembro de 2015.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
