
LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 12 DE JUNHO DE 2026
Altera dispositivos e anexos da Lei Complementar n° 43, de 05 de novembro de 2015, altera padrões salariais previstos na Lei Complementar n° 45, de 11 de dezembro de 2015, altera a Lei n° 2.862, de 21 de julho de 2014, e dá outras providências.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 3° da Lei Complementar n° 43, de 05 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° São superiores hierárquicos da Guarda Civil Municipal de Nova Odessa, ainda que não pertencentes a nenhuma classe de carreira.”
I – Prefeito Municipal;
II – Secretário Municipal de Segurança Pública;
III – Secretário Adjunto Municipal de Segurança Pública.”
Art. 2º Fica acrescido o art. 15-A à Lei Complementar n° 43, de 05 de novembro de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 15.A. Além das funções de Comandante, Inspetor e Subinspetor, poderão ser designados servidores públicos efetivos integrantes da Guarda Civil Municipal para o desempenho das funções gratificadas vinculadas ao Sistema Municipal de Videomonitoramento e ao Programa Anjos da Escola, na forma dos Anexos II e IV desta Lei Complementar.”
§ 1°. As funções gratificadas vinculadas ao Sistema Municipal de Videomonitoramento destinam-se ao atendimento das necessidades técnicas, operacionais e administrativas relacionadas à gestão, manutenção, acompanhamento, funcionamento, operação, segurança e suporte dos sistemas, equipamentos, infraestrutura, hardware e software utilizados no Sistema Municipal de Videomonitoramento, instituído pela Lei n 3.496, de 24 de fevereiro de 2022, inclusive quanto ao tratamento das imagens, informações e dados produzidos, observadas as normas de sigilo, segurança da informação, proteção de dados e acesso restrito aplicáveis.
§ 2° As funções gratificadas vinculadas ao Programa Anjos da Escola destinam-se ao acompanhamento, prevenção, fiscalização, orientação e execução das atividades de segurança escolar, nos termos da Lei n° 2.862, de 21 de julho de 2014, e demais normas aplicáveis.
§ 3° A designação será realizada por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas a necessidade do serviço, a compatibilidade das atribuições com a função a ser desempenhada, o interesse público e os critérios regulamentares aplicáveis.
§ 4° As gratificações previstas neste artigo serão devidas exclusivamente enquanto perdurar a designação e o efetivo desempenho das atribuições específicas, não se incorporando ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou á pensão, para qualquer efeito.
§ 5°. As gratificações de que trata este artigo não constituem base de calculo para adicionais, gratificações, vantagens ou quaisquer outras parcelas remuneratórias, salvo as incidências legais obrigatórias.
§ 6°. A designação não gera direito adquirido à continuidade da gratificação e cessará automaticamente com a sua revogação, com o afastamento da função, com a extinção da atividade ou com a ausência de efetivo desempenho das atribuições específicas.
§ 7°. O valor das gratificações previstas neste artigo será de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, atualizado anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou por outro índice oficial que vier a substituí-lo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, os limites da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e as demais normas de responsabilidade fiscal aplicáveis.”
Art. 3° O anexo II da Lei Complementar n° 43, de 05 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescido das seguintes funções gratificadas:
FUNÇÃO | QUANTIDADE | GRATIFICAÇÃO | CARGA HORÁRIA SEMANAL |
GCM – Monitoramento de Hardware do Sistema Municipal de Videomonitoramento, instituído pela Lei n° 3.496/2022 | 1 | R$ 800,00 | 40 HORAS OU 12X36 HORAS |
GCM – Monitoramento de Hardware do Sistema Municipal de Videomonitoramento, instituído pela Lei n° 3.496/2022 | 1 | R$ 800,00 | 40 HORAS OU 12X36 HORAS |
GCM – Programa Anjos da Escola | 4 | R$ 800,00 | 40 HORAS OU 12X36 HORAS |
Art. 5° Os arts. 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar n° 43, de 05 de novembro de 2015, passam a observar, quanto aos respectivos padrões salariais dos cargos da Guarda Civil Municipal, a seguinte correspondência:
I – Guarda Civil Municipal de 3° Classe: P-52;
II – Guarda Civil Municipal de 2° Classe: P-56;
III – Guarda Civil Municipal de 1° Classe: P-58;
IV – Guarda Civil Municipal Classe Especial: P-60.
Parágrafo único. Ficam atualizadas, para todos os fins, as referências aos padrões salariais constantes dos arts. 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar n° 43, de 05 de novembro de 2015, conforme a correspondência prevista no caput.
Art. 6° Ficam alterados, na Lei Complementar n° 45, de 11 de dezembro de 2015, os padrões salariais dos empregos públicos da Guarda Civil Municipal constantes de seu Anexo I, que passam a observar a seguinte correspondência:
EMPREGO PÚBLICO | PADRÃO SALARIAL |
GCM 3° CLASSE | P-52 |
GCM 2° CLASSE | P-56 |
GCM 1° CLASSE | P-58 |
GCM CLASSE ESPECIAL | P-60 |
Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos providenciará as adequações necessárias nos registros funcionais, financeiros e cadastrais, observada a correspondência dos padrões salariais fixados nesta Lei Complementar.
Art. 7° O Anexo I da Lei Complementar n° 43, de 05 de novembro de 2015, relativo ao quadro de cargo de comissão da estrutura da Guarda Civil Municipal, passa a vigorar sem a previsão do cargo de Diretor de Segurança Municipal, observada a estrutura hierárquica prevista no art. 3° desta Lei Complementar.
Art. 8° O Anexo IV da Lei Complementar n° 43, de 05 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescido dos seguintes descritivos de função e com a substituição, na descrição das atribuições da função de Comandante, de todas as referências a “Diretor de Segurança Municipal” por “Secretário Municipal de Segurança Pública”, mantidas as demais atribuições não conflitantes com esta Lei Complementar:
“GCM – Monitoramento de Hardware do Sistema Municipal de Videomonitoramento.
Atribuições: I – acompanhar o funcionamento, a conservação e a disponibilidade dos equipamentos físicos utilizados no Sistema Municipal de Videomonitoramento, instituído pela Lei n° 3.496, de 24 de fevereiro de 2022; II – auxiliar no controle, na verificação e no encaminhamento de demandas relacionadas a câmeras, monitores, estações de trabalho, pontos de captura, infraestrutura física, cabeamento, conectividade, dispositivos de armazenamento e demais equipamentos vinculados ao sistema; II – registrar falhas, ocorrências técnicas e necessidades de manutenção preventiva ou corretiva; IV – apoiar a interlocução com setores municipais e prestadores de serviço responsáveis pela manutenção técnica dos equipamentos; V – zelar pela preservação, regularidade e segurança operacional da infraestrutura física do sistema; VI – observar as normas de sigilo, segurança de informação, proteção de dados, controle de acesso e demais regras aplicáveis ao tratamento de imagens, informações e dados produzidos pelo Sistema Municipal de Videomonitoramento; VII – desempenhar atividades correlatas determinadas pela chefia imediata, compatíveis com a função gratificada.
"Escolaridade: Ensino Médio completo, sem prejuízo de capacitação ou treinamento operacional exigido pela Administração.
GCM – Monitoramento de Software do Sistema Municipal de Videomonitoramento.
Atribuições: I – acompanhar o funcionamento operacional dos softwares, sistemas, plataformas, módulos, aplicativos e ferramentas digitais utilizados no Sistema Municipal de Videomonitoramento, instituído pela Lei n° 3.496, de 24 de fevereiro de 2022; II – auxiliar na verificação de disponibilidade, estabilidade, acesso, registro e armazenamento das imagens, informações e dados produzidos pelo sistema; III – apoiar o controle de usuários, perfis de acesso, registros de operação, relatórios e demais mecanismos administrativos de acompanhamento do sistema, observadas as permissões e normas regulamentares; IV – registrar inconsistências, indisponibilidades, ocorrências e necessidades de suporte técnico; V – apoiar a interlocução com setores municipais e prestadores de serviço responsável pelo suporte e manutenção das soluções de software; VI – observar as normas de sigilo, segurança da informação, proteção de dados, controle de acesso e demais regras aplicáveis ao tratamento de imagens, informações e dados produzidos pelo Sistema Municipal de Videomonitoramento; VII – desempenhar atividades correlatas determinadas pela chefia imediata, compatíveis com a função gratificada.
Escolaridade: Ensino Médio completo, sem prejuízo de capacitação especifica ou treinamento operacional exigido pela Administração.
GCM – Programa Anjos da Escola
Atribuições: I – acompanhar, prevenir, orientar, fiscalizar e executar atividades de segurança escolar no âmbito do Programa Anjos da Escola; II – fiscalizar o perímetro escolar de segurança, com prioridade para ações preventivas destinadas à tranquilidade de alunos, professores, servidores, funcionários e comunidade escolar; III – zelar pela guarda e adequada utilização dos veículos, equipamentos e materiais disponibilizados para o programa; IV – promover, medidas preventivas, orientativas e educativas relacionadas à proteção escolar, prevenção da violência, preservação do patrimônio público, prevenção ao uso de drogas e orientação sobre direitos e deveres da criança e do adolescente; V – elaborar registros, relatórios e comunicações de ocorrências relacionadas às atividades do programa; VI – desempenhar atividades correlatas determinadas pela chefia imediata, compatíveis com a função gratificada e com a legislação aplicável.
Escolaridade: Ensino Médio completo, sem prejuízo de capacitação específica ou treinamento operacional exigido pela Administração.”
Art. 9° O Anexo V da Lei Complementar n° 43, de 05 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO V
-ORGANOGRAMA-
PREFEITO MUNICIPAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
COMANDANTE
INSPETOR
SUBINSPETOR
GCM CLASSE ESPECIAL
GCM 1° CLASSE
GCM 2° CLASSE
GCM 3° CLASSE
Funções gratificadas de designação:
GCM – Monitoramento de Hardware do Sistema Municipal de Videomonitoramento; GCM – Monitoramento de Software do Sistema Municipal de Videomonitoramento; e GCM – Programa Anjos da Escola, vinculadas 12unctional e administrativamente ao Comando da Guarda Civil Municipal, sem alteração da classe ocupada pelo servidor na carreira.”
Art. 10. A Lei n° 2.862, de 21 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações, nos seguintes dispositivos:
“Art. 1° Fica o Município de Nova Odessa autorizado a conceder gratificação em valor fixo mensal aos servidores da Guarda Civil Municipal designados para o desempenho das atividades do Programa Anjos da Escola, nos termos e limites previstos na Lei Complementar n° 43, de 05 de novembro de 2015.
[...]
Art. 2°
[...]
I – houver o cancelamento da designação por ato da autoridade competente, na forma da regulamentação aplicável;
[...]
Art. 3° A gratificação de que trata esta Lei não será incorporada ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão, em nenhuma hipótese, não constituirá base de cálculo para outras vantagens e será devida exclusivamente enquanto perdurar a designação e o efetivo exercício das atividades correspondentes, observadas as incidências legais obrigatórias.”
Art. 11. Ficam revogadas as disposições da Lei n° 2.862, de 21 de julho de 2014, que prevejam bonificação calculada em percentual sobre a remuneração básica dos servidores designados para o Programa Anjos da Escola.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar por decreto, especialmente quanta aos critérios de designação, atribuições específicas, forma de acompanhamento, avaliação das atividades e hipóteses de cessação das funções gratificadas.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observando a legislação orçamentária e financeira vigente, especialmente a Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 12 de junho de 2026.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
No dia 31/03/26 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal. Matheus de Arruda Leite.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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