
LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017
Altera o Código Tributário Municipal quanto a incidência, e às alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN e da outras providencias.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As alíquotas previstas nos subitens abaixo descritos, que integram a "TABELA I" anexa a Lei Municipal 914/1984, que instituiu o Código Tributário de Nova Odessa, já alterada pela Lei Municipal 1.961/2003, ficam alteradas e que passam a vigorar com a seguinte redação:
I- item 10 - Serviços de intermediação e congêneres:
a) 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros, de cartões de credito, de pianos de saúde e de pianos de previdência privada. - 5%
b) 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. - 5%
c) 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de diretos de propriedade industrial, artística ou literária- 5%
d) 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). - 5%
II - item 17- serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres:
a) 17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. - 5%
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, revogando as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 27 de Junho de 2017.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
No dia 29/09/17 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.