LEI Nº 8, DE 23 DE MARÇO DE 1960

 

 

(Revogada pela Lei nº 77 de 1962)

 

EU, ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO:

 

FAÇO SABER QUE A CÃMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE:

 

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei 134, de 15 de outubro de 1947, com aplicação neste município, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º Será apreendido e recolhido ao deposito Municipal, todo animal solto em lugar publico ou acessíveis ao público, incorrendo o proprietário na multa Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).

 

Art. 1º Será apreendido e recolhido ao Depósito Municipal, todo animal solto em lugares públicos ou acessível ao público, incorrendo o proprietário nas multas da tabela abaixo: (Redação dada pela Lei nº 42 de 1961)

 

Muares e cavalares

Cr$ 500,00 por cabeça

Demais animais

Cr$ 200,00 por cabeça

(Redação dada pela Lei nº 42 de 1961)

 

Art. 2º O artigo 5º da Lei mencionada no artigo 1º passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 5º A matricula de cães será feita na tesoureira municipal, mediante o pagamento da taxa anual de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) em qualquer época do ano, devendo constar do registro o seguinte:

 

a) Número e ordem de apresentação

b) Nome e residência do proprietário;

c) Nome, raça, sexo, cor, pelo e outros sinais característicos do animal.

 

§ 1º Como prova de matricula a Prefeitura fornecerá uma placa de metal, que será colocada na coleira que o cão deverá trazer permanentemente, e da qual constarão o número da ordem e o ano a que se referir.

 

§ 2º Será cancelada a matricula não renovada até 31 de janeiro.

 

Art.3º O artigo 6º da Lei mencionada no artigo 1º passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 6º Fica instituída a obrigatoriedade anual da vacinação antirrábica, pela qual será cobrada a taxa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por animal.

 

Art. 4º O artigo 7º da Lei mencionada no artigo 1º passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 7º A apreensão de animais e a execução desta Lei ficarão a cargo dos fiscais municipais, auxiliados pelos encarregados da limpeza pública e de pessoas convocadas para esse fim pelo Sr. Prefeito Municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de nova Odessa, 23 de março de 1960.

 

 

ALEXANDRE BASSORA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.