LEI Nº 42, DE 30 DE MAIO DE 1961
(Revogado pela Lei Nº 77 de 1962) Altera legislação sobre apreensão de animais. ALEXANDRE BASSORA, PREFITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE APROVA E EU SANCIONAMOS E PROMULGAMOS A SEGUINTE LEI: Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 8, de 23 de Março de 1960, passa a ter a seguinte redação: “Será apreendido e recolhido ao Depósito Municipal, todo animal solto em lugares públicos ou acessível ao público, incorrendo o proprietário nas multas da tabela abaixo: 
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Muares e cavalares |
Cr$ 500,00 por cabeça |
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Demais animais |
Cr$ 200,00 por cabeça |
Art. 2º O artigo 8º da Lei nº 134, de 15 de outubro de 1947, com aplicação neste município, será assim redigido: “Na reincidência, as multa previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro, com exceção das correspondentes às apreensões de muares e cavalares”. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 30, de Maio de 1961. ALEXANDRE BASSORA Prefeito Municipal Publicada na secretaria da prefeitura Municipal na mesma data. JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE Secretário Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.