
LEI Nº 3.179, DE 25 DE ABRIL DE 2018
(Revogada pela Lei nº 3338 de 2020)
Altera o contido no Art. 2º, da Lei Municipal nº 2.535, de 14 de setembro de 2011, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de placa de identificação em todas as obras públicas realizadas no Município e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A redação do artigo 2º, da Lei Municipal nº 2.535, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As placas de identificação deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) Identificação da obra;
b) data do início da obra;
c) data prevista para o término da obra;
d) nome das empresas vencedoras da licitação;
e) custo total da obra;
f) número da licitação;
g) nome dos autores coautores do projeto, e
h) nome do engenheiro responsável pela execução da obra”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura de Nova Odessa em 25 de abril de 2018.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
No dia 08/05/18 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.