LEI Nº 3.338, DE 18 DE MAIO DE 2020

 

Altera a redação do art. 2º da Lei Municipal nº 2.535, de 14 de setembro de 2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de placa de identificação em todas as obras públicas realizadas no Município e dá outras providências.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 2.535, de 14 de setembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º As placas de identificação deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

 

a) identificação da obra;

b) data do início da obra;

c) data prevista para o término da obra;

d) nome das empresas vencedoras da licitação;

e) custo total da obra;

f) origem dos recursos;

g) número da licitação;

h) nome dos autores coautores do projeto, e

i) nome do engenheiro responsável pela execução da obra.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.179, de 25 de abril de 2018.

 

 

Município de Nova Odessa, em 18 de maio de 2020.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.