
LEI Nº 2.535, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de placa de identificação em todas as obras públicas realizadas no Município e dá outras providências.
ADRIANO LUCAS ALVES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU, NA QUALIDADE DE PRESIDENTE, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 53 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas vencedoras de licitação para execução de obras no Município de Nova Odessa a expor placa de identificação nos respectivos canteiros.
Art. 2º As placas de identificação deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) identificação da obra;
b) data do início da obra;
c) data prevista para o término da obra;
d) nome das empresas vencedoras da licitação;
e) custo total da obra, e
f) número da licitação.
Art. 2º As placas de identificação deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) Identificação da obra;
b) data do início da obra;
c) data prevista para o término da obra;
d) nome das empresas vencedoras da licitação;
e) custo total da obra;
f) número da licitação;
g) nome dos autores coautores do projeto, e
h) nome do engenheiro responsável pela execução da obra. (Redação dada pela Lei nº 3179 de 2018)
Art. 2º As placas de identificação deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) identificação da obra;
b) data do início da obra;
c) data prevista para o término da obra;
d) nome das empresas vencedoras da licitação;
e) custo total da obra;
f) origem dos recursos;
g) número da licitação;
h) nome dos autores coautores do projeto, e
i) nome do engenheiro responsável pela execução da obra. (Redação dada pela Lei nº 3338 de 2020)
Art. 3º Todas as placas de identificação expostas ao público deverão estar situadas em local de fácil visibilidade e suas dimensões não poderão ser inferiores a três (03) metros quadrados.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá padronizar a apresentação gráfica das informações pertinentes à obra.
Art. 4º Todos os custos com confecção, colocação e manutenção das placas de identificação correrão por conta das empresas vencedoras das licitações.
Art. 5º Caso seja constatada a inexistência de placa de identificação ou, se existente, esteja em desacordo com a presente Lei, será a empresa responsável notificada para, no prazo de cinco dias, colocá-la ou retificá-la.
§ 1º Não sendo cumprida a determinação de colocação ou retificação da placa de identificação, será aplicada multa no valor de vinte (20) UFESPs.
§ 2º Imposta a multa, o infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para efetuar o pagamento ou recorrer.
§ 3º O não pagamento da multa dentro do prazo legal ou após 10 (dez) dias do julgamento do recurso, sujeitará o infrator à cobrança da mesma em executivo fiscal.
§ 4º Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, poderá ser aplicada nova multa, até a solução da desconformidade.
Art. 6º Os órgãos públicos responsáveis pelas licitações deverão fazer constar o teor desta Lei nos editais e contratos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor trinta (30) dias após a sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.488, de 19 de março de 1996.
Câmara Municipal de Nova Odessa, 14 de setembro de 2011.
ADRIANO LUCAS ALVES
Presidente
AUTORIA: VEREADOR VAGNER BARILON
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.