
LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 30 DE JULHO DE 2019
(Anexo I considerado inconstitucional conforme – ADIN 2168182-51.2019.8.26.0000 - Acórdão datado de 6 de novembro de 2019)
(Revogada pela Lei Complementar nº 67 de 2021)
Altera a Lei Complementar nº 56 de 11 de maio de 2018, que dispõe sobre a estrutura administrativa.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 11 de maio de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
(...)
"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo, alterando e reestruturando o quadro e atribuições dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança, bem como estabelecendo regime de contratação, requisitos e escolaridade, no âmbito do Município de Nova Odessa".
Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 7º da Lei Complementar nº 56, de 11 de maio de 2018, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 7º omissis (...)
§ 2º Entende-se por Função de Confiança o conjunto de atividades que ampliam as atribuições e responsabilidades ordinárias do cargo de carreira, acessível somente aos servidores investidos em cargos efetivos, e mediante designação do Prefeito Municipal."
Art. 3º Ficam extintos os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas previstas na Lei Complementar nº 56, de 11 de maio de 2018, assim como suas descrições, padrões, valores e quantitativos: Assessor de Gabinete - Executivo, Assessor de Gabinete - Secretaria, Assessor Especial, Assessor de Departamento, Assessor de Direção, Assessor Auxiliar e Assessor Assistente, Auxiliar Administrativo Encarregado, Auxiliar Administrativo Chefe, Oficial Assistente, Oficial Administrativo Chefe, Coordenador em Saúde.
Art. 4º Ficam alterados o inciso I e anexo I, e parcialmente o anexo II; o inciso II e os anexos III e IV, todos do art. 99 da Lei Complementar nº 56, de 11 de maio de 2018, com a seguinte redação:
"Art. 9º omissis
I - Em provimento de comissão: Diretores, Chefe de Segurança Municipal, Chefe de Gabinete, Supervisor de Saúde Hospitalar, Gestor em Transparência Publica, Assessor de Gabinete do Prefeito, Assessor de Gabinete Superior, Assessor Superior Departamental e Assessor Tecnólogo, com padrões, escolaridade mínima exigida e quantitativos estabelecidos no anexo I e resumo das atribuições descritas no anexo II;
II - Nas funções de confiança: Encarregado, Supervisor, Chefe de Seção, Coordenador, Dirigente Hospitalar e Ouvidor Municipal, com padrões estabelecidos no anexo III e requisitos e atribuições no anexo IV."
Art. 5º O art. 9º da Lei Complementar nº 56, de 11 de maio de 2018 fica acrescido dos §§ 1º a 6º, com a seguinte redação:
"Art. 9º omissis
(...)
§ 1º Cada subitem descritivo do conjunto de atribuições das Funções de Confiança elencado no anexo IV conforme a área de atuação, servem de parâmetro para as nomeações e ou designações, devendo ser atribuído apenas um subitem para cada ocupante, eis que já observado, nessa discriminação, o grau de complexidade e demanda, ficando, entretanto, passível de cumulação de mais de um subitem, se demonstrado que essa medida não causará prejuízo na qualidade do desenvolvimento das atividades.
§ 2º Sem prejuízo das disposições do parágrafo antecedente, o servidor designado para exercer função de confiança acumula as atribuições do cargo de carreira, exceto se delas for dispensado mediante prévia motivação e justificativa, no ato de nomeação.
§ 3º Os valores recebidos a título de função de confiança somente serão devidos enquanto durar o exercício da atividade, não sendo incorporável ao salário ou vantagem pessoal.
§ 4º Para o exercício do Cargo em Comissão, o candidato deve preencher os requisitos do anexo I desta Lei, entendendo como escolaridade mínima "Ensino Superior", a formação de graduação em nível universitário, na modalidade de Tecnólogo, com diploma reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC.
§ 5º Os atuais ocupantes de cargos em comissão de Direção, Chefe de Segurança Municipal, Chefe de Gabinete, Gestor de Transparência Pública e Supervisor de Saúde Hospitalar, que na data da entrada em vigor desta Lei Complementar não possuírem a escolaridade mínima exigida no anexo I, na forma do parágrafo anterior, terão até 31/12/2020 para concluírem os cursos que os qualifiquem para manutenção nos referidos cargos, sob pena de exoneração sumária se não cumprida a exigência no prazo, independentemente da natureza de livre provimento.
§ 6º Vagando o cargo em comissão cujo ocupante se enquadrava no permissivo do parágrafo anterior, antes da data ali prevista, aplicar-se-á de imediato a exigência de escolaridade mínima, para fins de preenchimento do posto”.
Art. 6º O art. 10 da Lei Complementar nº 56, de 11 de maio de 2018 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10. A remuneração dos servidores investidos nas funções de confiança será aquela referenciada como Padrão, indicada no anexo III desta Lei Complementar."
Art. 7º Os incisos I e II do art. 11 da Lei Complementar nº 56, de 11 de maio de 2018 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 11. omissis
I - Pelo recebimento da remuneração estabelecida para o exercício da função de confiança, conforme Padrão indicado no respectivo anexo III, sem prejuízo das vantagens pessoais de que seja titular;
II - Pelo recebimento da remuneração no Padrão estabelecido para o exercício do cargo permanente de que é titular, compreendendo a parte fixa e demais vantagens, quando houver, acrescido apenas do percentual indicado na coluna "Percentual" do anexo III, calculado sobre o seu salário-base."
Art. 8º O art. 11 da Lei Complementar nº 56, de 11 de maio de 2018 fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 11. omissis (...)
Parágrafo único. O valor da remuneração pelo exercício de função de confiança, em hipótese alguma poderá ultrapassar o teto remuneratório estabelecido no município".
Art. 9º Ficam alteradas as alíneas dos incisos I, II e III, todos do art. 15 da Lei Complementar nº 56, de 11 de maio de 2018, com a seguinte redação:
"Art. 15. omissis
I – omissis
a) Gabinete do Prefeito, compreendendo, além do Prefeito e Vice-Prefeito, 2 (duas) Assessorias de Gabinete do Prefeito, 1 (uma) Assessoria Superior Departamental e 1 (uma) Assessoria Tecnólogo, e ainda:
1. Chefia de Gabinete, compreendendo além do Chefe de Gabinete, 1(uma) Assessoria Superior Departamental e 1(uma) Assessoria Tecnólogo;
2. Chefia de Segurança Municipal, compreendendo o Chefe de Segurança Municipal;
3. Diretoria de Convênios, compreendendo o Diretor de Convênios;
4. Diretoria de Comunicação, compreendendo, além do Diretor de Comunicação, 2(duas) Assessorias de Gabinete Superior e 1(uma) Assessoria Superior Departamental.
II – omissis
a) Secretaria de Administração, compreendendo, além do Secretário de Administração, 1 (uma) Assessoria de Gabinete Superior e 1 (uma) Assessoria Superior Departamental, e ainda:
1. Secretaria Adjunta de Administração, compreendendo o Secretário Adjunto de Administração;
2. Diretoria de Suprimentos, compreendendo, além do Diretor de Suprimentos, 1 (uma) Assessoria de Gabinete Superior, 1 (uma) Assessoria Superior Departamental e 1 (uma) Assessoria Tecnólogo;
3. Diretoria de Recursos Humanos, compreendendo o Diretor de Recursos Humanos;
4. Diretoria de Tecnologia da Informação e Transparência, compreendendo, além do Diretor de Tecnologia da Informação e Transparência, 1 (uma) Assessoria Tecnólogo.
b) Secretaria de Finanças e Planejamento, compreendendo, além do Secretário de Finanças e Planejamento, 1 (uma) Assessoria de Gabinete Superior e ainda:
1) Secretaria Adjunta de Finanças e Planejamento, compreendendo o Secretário adjunto de Finanças e Planejamento e 1 (uma) Assessoria Tecnólogo.
c) Secretaria de Obras, Projetos e Planejamento Urbano, compreendendo o Secretário de Obras, Projetos e Planejamento Urbano, e ainda:
1. Secretaria Adjunta de Obras, Projetos e Planejamento Urbano, compreendendo o Secretário Adjunto de Obras, Projetos e Planejamento Urbano;
2. Diretoria de Obras e Projetos, compreendendo, além do Diretor de Obras e Projetos, 1 (uma) Assessoria Tecnólogo;
3. Diretoria de Serviços Urbanos, compreendendo, além do Diretor de Serviços Urbanos, 2 (duas) Assessorias Superior Departamental;
III – omissis
a) Secretaria de Governo, compreendendo, além do Secretário de Governos, 1 (uma) Assessoria de Gabinete Superior e 1 (uma) Assessoria Superior Departamental, e ainda:
1. Secretaria Adjunta de Governo, compreendendo, além do Secretário Adjunto de Governo, 1 (uma) Assessoria Superior Departamental e 1 (uma) Assessoria Tecnólogo;
2. Departamento de Transparência Pública, compreendendo 1 (um) Gestor em Transparência Pública;
3. Diretoria de Habitação, compreendendo, além do Diretor de Habitação, 1 (uma) Assessoria de Gabinete Superior.
b) Secretaria de Educação, compreendendo, além do Secretário de Educação, 2 (duas) Assessorias de Gabinete Superior, e ainda:
1. Secretaria Adjunta de Educação, compreendendo, além do Secretário Adjunto de Educação, 1 (uma) Assessoria Tecnólogo;
2. Diretoria de Ensino Fundamental, compreendendo o Diretor de Ensino Fundamental;
3. Diretoria de Ensino Infantil, compreendendo o Diretor de Ensino Infantil;
4. Diretoria de Gestão Pedagógica e Educação Especial, compreendendo o Diretor de Gestão Pedagógica e Educação Especial.
c) Secretaria de Saúde, compreendendo, além do Secretário de Saúde, 1(uma) Assessoria de Gabinete Superior; 3 (três) Assessorias Superior Departamental e 2 (duas) Assessorias Tecnólogo, e ainda:
1. Secretaria Adjunta de Saúde, compreendendo o Secretário Adjunto de Saúde;
2. Departamento de Transparência Pública, compreendendo 1 (um) Gestor em Transparência Pública;
3. Diretoria de Vigilância em Saúde, compreendendo o Diretor de Vigilância em Saúde;
4. Supervisão de Saúde Hospitalar, compreendendo, além do Supervisor de Saúde Hospitalar, 1 (uma) Assessoria Superior Departamental e 3 (três) Assessorias Tecnólogo;
d) Secretaria de Meio Ambiente, Parques e Jardins, compreendendo o Secretário de Meio Ambiente, Parques e Jardins e ainda:
1. Secretaria Adjunta de Meio Ambiente, Parques e Jardins, compreendendo o Secretário Adjunto de Meio Ambiente, Parques e Jardins;
2. Diretoria de Meio Ambiente, compreendendo, além do Diretor de Meio Ambiente, 1 (uma) Assessoria de Gabinete Superior e 2 (duas) Assessorias Superior Departamental.
e) Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, compreendendo, além do Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social, 1 (uma) Assessoria de Gabinete Superior e 1 (uma) Assessoria Tecnólogo, e ainda:
1. Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Econômico e Social, compreendendo o Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico e Social;
2. Diretoria de Planejamento, compreendendo o Diretor de Planejamento;
3. Diretoria de Gestão Social e Cidadania, compreendendo, além do Diretor de Gestão Social e Cidadania, 2 (duas) Assessorias Superior Departamental e 1 (uma) Assessoria Tecnólogo.
f) Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo, compreendendo, além do Secretário de Esporte, Cultura e Turismo, 1 (uma) Assessoria de Gabinete Superior e 1 (uma) Assessoria Superior Departamental, e ainda:
1. Secretaria Adjunta de Esporte, Cultura e Turismo, compreendendo o Secretário Adjunto de Esporte, Cultura e Turismo;
2. Diretoria de Cultura e Turismo, compreendendo, além do Diretor de Cultura e Turismo, 2 (duas) Assessoria Superior Departamental e 1 (uma) Assessoria Tecnólogo;
3. Diretoria de Esporte, compreendendo o Diretor de Esporte.
g) Secretaria de Assuntos Jurídicos, compreendendo, além do Secretário de Assuntos Jurídicos, 4 (quatro) Assessorias de Gabinete Superior, e ainda:
1. Secretaria Adjunta de Assuntos Jurídicos, compreendendo o Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos;
2. Diretoria de Defesa do Consumidor - PROCON, compreendendo o Diretor de Defesa do Consumidor - PROCON."
Art. 10. A Lei Complementar nº 56, de 11 de maio de 2018 fica acrescida do art. 28-A, com a seguinte redação:
"Art. 28-A. Fica criada a Diretoria de Gestão Pedagógica e Educação Especial, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, que tem por competência desenvolver o planejamento estratégico da Educação no âmbito do Município, as diretrizes e normas pedagógicas para a Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial; responder pelas atividades de elaboração, atualização e normatização do currículo da educação infantil e fundamental, em consonância com as diretrizes nacionais para a educação, o Piano de Governo e demais diretorias da Pasta, bem como pelo aprimoramento constante do Projeto Pedagógico Municipal, em cada área de competência, mediante o fornecimento da especificação de materiais e recursos pedagógicos necessários para as atividades escolares estabelecidas em Projeto, incluindo a definição de tecnologias a serem utilizadas na execução do Projeto Pedagógico; responder pelos dados estatísticos das avaliações de resultado do ensino, bem como pela proposição das medidas de correção e aprimoramento; gerir a implementação do currículo das normas e diretrizes pedagógicas nas unidades escolares; administrar a organização e manutenção de registros de estudos e pesquisas pedagógicas e fomentar seu intercâmbio e uso através de ações de formação continuada oferecida ao quadro de gestores e docentes."
Art. 11. O Art. 29 da Lei Complementar nº 56, de 11 de maio de 2018, fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
"Art. 29. omissis
(...)
IV - Diretoria de Gestão Pedagógica e Educação Especial."
Art. 12. A Lei Complementar nº 56, de 11 de maio de 2018 fica acrescida do art. 30-A, com a seguinte redação:
"Art. 30-A. Fica criada a Diretoria de Vigilância em Saúde, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, que tem por competência dirigir os Serviços de Vigilâncias Ambiental, Sanitária, Epidemiológica e de Zoonoses; responder pelo desenvolvimento do planejamento estratégico e implantação da Política Pública em Vigilância em Saúde permanente e sustentável, que assegure garantia de financiamento; desenvolver ações articuladas da unidade com as demais áreas da saúde; administrar as ações de saúde coletiva das mesmas; fomentar o desenvolvimento dos mecanismos de interação necessários à eficiência da prestação do serviço público em Vigilância em Saúde".
Art. 13. O Art. 31 da Lei Complementar nº 56, de 11 de maio de 2018, fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
"Art. 31. Omissis
(...)
IV - Diretoria de Vigilância em Saúde."
Art. 14. Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 39, com renumeração para § 1º, e acrescido ainda o § 2º, com a seguinte redação:
"Art. 39. Omissis
§ 1º O cargo de Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos é de ocupação exclusiva de profissional graduado Bacharel em Direito.
§ 2º A representação jurídica da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, judicial ou extrajudicial e administrativa, será exercida com exclusividade pelos Procuradores do Município".
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 48 da Lei Complementar nº 56, de 11 de maio de 2018, e as demais disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 30 de julho de 2019.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.