LEI Nº 309, DE 8 DE MAIO DE 1968

 

Que cria a contribuição de melhoria de instalação de rede de energia elétrica e iluminação pública.

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criada a contribuição de melhoria de instalação de rede elétrica e iluminação pública e domiciliar.

 

Art. 2º A contribuição de melhoria criada por esta Lei é devida pelos proprietários de imóveis situados em vias públicas que forem beneficiadas com a instalação de rede de energia elétrica e iluminação pública.

 

Parágrafo único. Estão isentas desta contribuição de melhoria as propriedades já servidas com iluminação pública e domiciliar.

 

Art. 3º O valor da contribuição de melhoria será o rateio do custo da instalação referida dentre os proprietários dos imóveis sitos nas ruas beneficiadas, proporcionalmente à metragem de testada de seus imóveis nas referidas ruas.

 

Parágrafo único. Os imóveis sitos nas esquinas de ruas beneficiadas com a instalação terão considerados para efeito da incidência da contribuição a metragem do terreno considerado como frente e da metragem existente no que for considerado lado de terreno será cobrado apenas no que exceder a 30,00 (trinta) metros.

 

Art. 4º Apurado o valor da contribuição de cada proprietário, a Prefeitura Municipal providenciará a sua notificação comunicando-lhe o valor do débito e abrindo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para examinar as contas e reclamar contra qualquer inexatidão.

 

Parágrafo único. Havendo reclamação, o Prefeito determinará as diligências cabíveis e, em caso de procedência da mesma, determinará as retificações necessárias.

 

Art. 5º Findo o prazo no § único do artigo anterior, ou decididas as reclamações, a lançadoria providenciará o lançamento das contribuições de melhorias, com as expedições dos respectivos avisos-recibos.

 

Parágrafo único. Fica o Executivo autorizado a baixar decreto de sua competência, regularizando a cobrança da contribuição em prestações, caso em que poderá determinar o acréscimo de até 5% (cinco por cento) como taxa de administração, do valor das mesmas, assim como complementando as disposições desta Lei, não podendo, porém, contrariar quaisquer de suas disposições.

 

Art. 6º As contribuições não recolhidas nos prazos determinados pelo decreto referido no § único do artigo anterior, serão inscritas em dívida ativa, e cobradas executivamente, aplicando-se as disposições do art. 20, da Lei 241, de 24.11.66 e as da Lei 202, de 12.11.65 .

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 8 de Maio de 1968.

 

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.