LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 06 DE JULHO DE 2022

 

Altera a Lei Complementar nº 67 de 15 de outubro de 2021 que dispões sobre a reorganização Administrativa e Organizacional do Poder Executivo, no âmbito do Município de Nova Odessa.

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei:

 

 

Art. 1° A alínea “d” do inciso III do Art. 20 da Lei Complementar nº 67 de 15 de outubro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 20. (...)

 

III – (...)

 

d) Secretaria de Meio Ambiente, Parques, Jardins, Agricultura e Recursos Hídricos, compreendendo o Secretário de Meio Ambiente, Parques, Jardins, Agricultura e Recursos Hídricos, 1 (um) Assessoria de Gabinete Superior e ainda:

 

1. Secretaria Adjunta de Meio Ambiente, Parques, Jardins, Agricultura e Recursos Hídricos, compreendendo o Secretário Adjunto de Meio Ambiente, Parques, Jardins, Agricultura e Recursos Hídricos e 1 (um) Assessoria de Gabinete Superior; e

 

2. Diretoria de Meio Ambiente, compreendendo o Diretor (a) de Meio Ambiente.”

 

Art. 2º O capítulo IV da Lei Complementar nº 67 de 15 de outubro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO IV – SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, PARQUES, JARDINS, AGRICULTURA E RECURSOS HÍDRICOS.”

 

Art. 3º O Art. 39 da Lei Complementar nº 67 de 15 de outubro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 39. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Parques, Jardins, Agricultura e Recursos Hídricos é o órgão ao qual incumbe programar, formular, coordenar AS POLÍTICAS DE MEIO AMBIENTE DO Município, integrado na preservação, conservação e uso racional; gerir no controle e fomento dos recursos ambientais; promoção das medidas normativas e executivas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos naturais não renováveis; realizar a integração com a política estadual doo meio ambiente; coordenar ações visando cumprir as leis federais, estaduais e municipais relativas ao meio ambiente e de posturas, estabelecer a cooperação técnica e cientifica com instituições nacionais de defesa e proteção do meio ambiente; gestão visando a implantação de parques, praças, bem como a sua conservação e manutenção, desenvolver projetos e medidas tendentes ao incremento e à disponibilização de áreas verdes para uso da população; gerir e coordenar ações no sentido de combate permanente a poluição ambiental, visual e sonora; coordenar o desenvolvimento de projetos e ações destinadas a dotar a fisionomia urbana de embelezamento paisagístico; coordenar em conjunto com demais Departamentos, os serviços de coleta de entulhos, reciclagem e disposição final do lixo e resíduos industriais, por administração direta ou através de terceiros, os serviços de limpeza; assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência.”

 

Art. 4º O Art. 40 da Lei Complementar nº 67 de 15 de outubro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 40. A Secretaria Meio Ambiente, Parques, Jardins, Agricultura e Recursos Hídricos, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I - Secretaria Adjunta de Meio Ambiente, Parques, Jardins, Agricultura e Recursos Hídricos; e

 

II – Diretoria de Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. Ficam ainda subordinados à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Parques, Jardins, Agricultura e Recursos Hídricos, os Bosques Municipais, Jardim Zoológico e Viveiro Municipal.”

 

Art. 5º O inciso III do Art. 44 da Lei Complementar nº 67 de 15 de outubro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 44. (...)

 

III – Departamento de Cultura e Turismo.

 

Art. 6º Extingue-se o cargo em comissão de Chefe de Segurança Municipal.

 

Art. 7º O inciso I e § 4º do Art. 14 da Lei Complementar nº 67 de 15 de outubro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14. (...)

 

I – em provimento de comissão: Secretários, Secretários-Adjuntos, Diretores, Chefe de Gabinete, Gestor em Transparência Pública, Assistente Executivo, Assessor de Gabinete do Prefeito e Assessor de Gabinete Superior, com padrões, escolaridade mínima exigida e quantitativos estabelecidos no anexo I e resumo das atribuições descritas no anexo II.

 

§ 4º Para o exercício dos Cargos em Comissão de Diretores, Chefe de Gabinete, Gestor em Transparência Pública, Assessor de Gabinete do Prefeito, Assistente Executivo e Assessor de Gabinete Superior, o candidato deve preencher os requisitos do anexo I desta Lei, entendendo como escolaridade mínima “Ensino Superior”, a formação de graduação em nível universitário, com diploma reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura – MEC.”

 

Art. 8º Revoga-se o Item 2, da alínea A do inciso I do artigo 20 da Lei Complementar nº 67 de 15 de outubro de 2021.

 

Art. 9º Revoga-se o inciso II do Art. 24 da Lei Complementar nº 67 de 15 de outubro de 2021.

 

Art. 10. Cria-se o Capítulo VII-A com a seguinte disposição:

 

“CAPÍTULO VII-A

 

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 46-A. A Secretaria Municipal de Segurança Pública é o órgão que deverá garantir a ordem pública e a preservação das garantias do cidadão, bem como a proteção da vida e do patrimônio por meio da atuação conjunta dos seus órgãos de segurança, promover ações de proteção e defesa civil no Município Nova Odessa em articulação com a União e o Estado de São Paulo; identificar e mapear as áreas de risco de desastres; propor e executar planos e ações que visem à redução dos índices de violência e criminalidade, assim como à prevenção e combate a sinistros; propor ao Prefeito a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública; promover, em cooperação com os órgãos de controle do uso do solo, a fiscalização, o congelamento e o monitoramento permanentes das áreas desocupadas com riscos ambientais, evitando a implantação de novas ocupações; produzir e gerenciar dados, estudos e estatísticas sobre violência, criminalidade e vitimização; proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres; exercer as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades potencialmente danosas, articulando-se com os órgãos competentes para a execução da polícia ostensiva de trânsito e do meio ambiente; dar suporte técnico e administrativo aos Conselhos ligados a sua área; manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção e defesa civil no Município de Nova Odessa; estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil; assessorar o Prefeito em assuntos de sua competência.

 

Art. 47-A. A Secretaria Municipal de Segurança Pública, além do gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I - Secretaria Adjunta de Segurança Pública;

 

II – Comando da Guarda Civil Municipal;

 

III – Coordenadoria da Defesa Civil; e

 

IV – Coordenadoria de Trânsito.”

 

Art. 11. O Anexo I da Lei Complementar nº 71 de 27 de maio de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO I – DOS CARGOS EM COMISSÃO E AGENTES POLÍTICOS

 

QUANTIDADE, DENOMINAÇÃO, ESCOLARIDADE E PADRÃO DE REMUNERAÇÃO

 

QTDE

DENOMINAÇÃO

(Escolaridade Mínima)

PADRÃO

VALORES R$

CARGOS EM COMISSÃO

3

Assessor de Gabinete do Prefeito

Ensino Superior

P65

6.016,58

26

Assessor de Gabinete Superior

Ensino Superior

P58

3.539,19

12

Assistente Executivo

Ensino Superior

P65-A

5.473,02

1

Chefe de Gabinete

Ensino Superior

P70

8.961,51

1

Diretor de Comunicação

Ensino Superior

P68-A

7.098,68

1

Diretor de Convênios

Ensino Superior

P68-A

7.098,68

1

Diretor de Transporte

Ensino Superior

P68-A

7.098,68

1

Diretor de Ensino Fundamental

Ensino Superior

P68-A

7.098,68

1

Diretor de Ensino Infantil

Ensino Superior

P68-A

7.098,68

1

Diretor de Gestão Pedagógica e Educação Especial

Ensino Superior

P68-A

7.098,68

1

Diretor de Esportes e Lazer

Ensino Superior

P68-A

7.098,68

1

Diretor de Gestão Social e Cidadania

Ensino Superior

P68-A

7.098,68

1

Diretor de Habitação

Ensino Superior

P68-A

7.098,68

1

Diretor de Meio Ambiente

Ensino Superior

P68-A

7.098,68

1

Diretor de Planejamento

Ensino Superior

P68-A

7.098,68

1

Diretor de Serviços Urbanos

Ensino Superior

P68-A

7.098,68

1

Diretor de Tecnologia da Informação e Transparência

Ensino Superior

P68-A

7.098,68

1

Diretor de Vigilância em Saúde

Ensino Superior

P68-A

7.098,68

2

Gestor em Transparência Pública

Ensino Superior

P61

4.344,27

AGENTES POLÍTICOS

1

Secretário Adjunto de Administração

(*)

P70

8.961,51

1

Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos

Bacharel em Direito

P70

8.961,51

1

Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico e Social

(*)

P70

8.961,51

1

Secretário Adjunto de Educação

(*)

P70

8.961,51

1

Secretário Adjunto de Esporte, Cultura e Turismo

(*)

P70

8.961,51

1

Secretário Adjunto de Finanças e Planejamento

(*)

P70

8.961,51

1

Secretário Adjunto de Governo

(*)

P70

8.961,51

1

Secretário Adjunto de Meio Ambiente, Parques, Jardins, Agricultura e Recursos Hídricos

(*)

P70

8.961,51

1

Secretário Adjunto de Obras, Projetos e Planejamento Urbano

(*)

P70

8.961,51

1

Secretário Adjunto de Saúde

(*)

P70

8.961,51

1

Secretário Adjunto de Segurança Pública

(*)

P70

8.961,51

1

Secretário de Administração

(*)

P70

8.961,51

1

Secretário de Assuntos Jurídicos

Bacharel em Direito

P73

12.442,13

1

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social

(*)

P73

12.442,13

1

Secretário de Educação

(*)

P73

12.442,13

1

Secretário de Esportes, Cultura e Turismo

(*)

P73

12.442,13

1

Secretário de Finanças e Planejamento

(*)

P73

12.442,13

1

Secretário de Governo

(*)

P73

12.442,13

1

Secretário de Meio Ambiente, Parques, Jardins, Agricultura e Recursos Hídricos

(*)

P73

12.442,13

1

Secretário de Obras, Projetos e Planejamento Urbano

(*)

P73

12.442,13

1

Secretário de Saúde

(*)

P73

12.442,13

1

Secretário de Segurança Pública

(*)

P73

12.442,13

(*) Inexigível por se tratar de Agente Político

 

 

Art. 12. Revoga-se as disposições sobre o Chefe de Segurança no Anexo II da Lei Complementar nº 67 de 15 de novembro de 2021.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa, em 08 de julho de 2022.

 

 

CLAÚDIO JOSÉ SCHOODER

Prefeito Municipal

 

 

No dia 08/07/22 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal. Sandra Bonfodini.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.