LEI Nº 3.605, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Altera os arts. 30, 31, 33 e 34 e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 3.142 de 06 de dezembro de 2017, que instituiu a Policia Municipal de Resíduos Sólidos no Município de Nova Odessa.

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O art. 30, § 2º da Lei Municipal nº 3.142 de 06 de dezembro de 2017, passa a vigorar a seguinte redação:

 

“§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 8 de março de cada ano.”

 

Art. 2º O art. 31 “caput” da Lei Municipal nº 3.142 de 06 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 31. A Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos – TARSU, tem caráter de serviço público, tendo como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, de coleta, manejo e disposição de resíduos sólidos urbanos. “(NR)

 

Art. 3º O art. 33 da Lei Municipal nº 3.142 de 06 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 33. A Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos – TARSU será destinada a custear os serviços disponíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, a qual deverá dar sustentabilidade econômica na prestação de serviços, conforme contido no inciso I do § 3º do art. 4º A da Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020.” (NR)

 

Art. 4º O art. 34 da Lei Municipal nº 3.142 de 06 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 34. O valor da Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos – TARSU será obtida pelo rateio do custo da prestação dos serviços, entre os contribuintes, de acordo com os critérios e parâmetros estabelecidos abaixo, cujos valores serão corrigidos anualmente através de Decreto, de forma que atenda auto sustentabilidade do sistema: (NR)

 

I – O valor da taxa que trata este artigo, será definitivo de acordo com a finalidade ou o tipo de contribuinte, a saber:

 

a) residencial;

 

b) comercial;

 

c) industrial;

 

d) sem edificação.

 

II – Os tipos de contribuintes que trata o inciso I deste artigo será atualizado uma vez por ano, ou sempre que houver solicitação do contribuinte, ou qualquer outro ato administrativo desta administração ou qualquer atualização do cadastro imobiliário desta municipalidade;

 

III – Além dos tipos de contribuintes descritos no inciso I deste artigo, estes serão ainda definidos por faixa, conforme com a área construída dos respectivos imóveis, da seguinte forma:

 

RESIDENCIAL

Área acima de

Até

Taxa

0

300m²

R$ 128,72

300m²

450m²

R$ 193,08

450m²

600m²

R$ 257,44

600m²

-

R$ 772,32

COMÉRCIO

Área acima de

Até

Taxa

0

350m²

R$ 128,72

350m²

700m²

R$ 257,44

700m²

1200m²

R$ 441,33

1200m²

-

R$ 1.323,98

INDÚSTRIA

 

 

Área acima de

Até

Taxa

0

750m²

R$ 643,60

750m²

1500m²

R$ 1.287,20

1500m²

2.250m²

R$ 1.930,80

2.250m²

-

R$ 11.584,80

SEM EDIFICAÇÃO

 

 

Área acima de

Até

Taxa

0

300m²

R$ 128.72

300m²

1000m²

R$ 141,59

100m²

2000m²

R$ 155,75

2000m²

-

R$ 623,00

 

Art. 5º Revogam-se os seguintes dispositivos legais: alínea “a”, “b” e “c” do inciso III do Art. 3º, os incisos “I’, ‘II’ e “III” do Art. 132, Art. 139, Art. 140, Art. 141, Art. 142, Art. 143, Art. 144, Art. 145 e Art. 146 da Lei Municipal nº 914, de 17 de dezembro de 1984.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa, em 07 de dezembro de 2022.

 

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER

Prefeito Municipal

 

 

                                                                               No dia 07/12/22 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Sabryna Camargo.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.