LEI Nº 609, DE 6 DE ABRIL DE 1.977

(Revogada pela Lei nº 862 de 1983)

 

Dispõe sobre a cobrança na taxa pela execução de pavimentação asfáltica e colocação de guias e sarjetas em ruas da cidade.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A taxa de pavimentação e serviços preparatórios, nestes incluídos os de colocação de guia e sarjeta, será cobrada na conformidade da presente Lei, quando executadas as obras diretamente pela Prefeitura ou empresas por ele contratadas.

 

Art. 2º O custo dos serviços compreendem o preço contratado com empreiteiras, o dos materiais e mão de obra aplicada, o transporte, trabalhos auxiliares e quaisquer outras despesas ou encargos relacionados com o empreendimento, inclusive as de financiamento.

 

Parágrafo único. Os valores finais apurados serão acrescidos 10% (dez por cento) e título de administração.

 

Art. 3º A taxa é devida pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a quaisquer título do imóvel beneficiado.

 

Art. 4º O custo de colocação de guias e sarjetas será suportado integralmente pelos contribuintes lindeiros à via, trecho de vida ou logradouro beneficiado, na proporção da metragem correspondente a testada de cada imóvel.

 

Art. 5º O custo da obra da pavimentação será suportado integralmente pelos contribuintes lindeiros à via, trecho da via ou logradouro beneficiado, na proporção da metragem correspondente a testada de cada imóvel.

 

§ 1º A metragem encontrada pelos cálculos referidos no presente artigo será acrescentado um índice multiplicador destinado a cobrir as despesas de pavimentação nos cruzamentos de vias públicas.

 

§ 2º A seção de Obras e Urbanismo desta Prefeitura promoverá os estudos necessários a apuração do índice referido, ficando o Poder Executivo autorizado a fixa-lo por decreto de sua competência.

 

Art. 6º Apurados os custos da pavimentação ou de colocação de guias e sarjetas, ou de ambos, a Prefeitura Municipal publicará edital contendo os nomes dos contribuintes, a localização do imóvel, as metragens de frente e os totais devidos por unidade beneficiada.

 

§ 1º Para impugnar os cálculos os contribuintes terão prazo de dez (dez) dias, contados de publicação do edital no saguão da Prefeitura ou da remessa da notificação para os endereços constantes de inscrição do imóvel na repartição fiscal.

 

§ 2º Poderá a Prefeitura substituir a forma de intimação mencionada no § anterior, por publicação na imprensa local.

 

§ 3º Havendo reclamação o Prefeito determinará as diligencias que julgar necessárias, ordenando, se procedentes, as retificações.

 

§ 4º Decorrido o prazo sem defesa ou decididos os recursos a Prefeitura ordenará o lançamento da taxa.

 

§ 5º Os contribuintes serão intimados do lançamento através do edital afixado no lugar próprio e por meio de notificação feita pela forma prescrita na parte final do § 1º deste artigo.

 

Art. 7º A taxa prevista nesta Lei poderá ser paga a vista ou em prestações mensais.

 

§ 1º No caso do pagamento à vista, gozará o contribuinte do desconto de 10% (dez por cento) correspondente a taxa da administração, se a sua opção ocorrer dentro do prazo estipulado.

 

§ 2º Da data do recebimento da intimação referida no § 5º do art. 6º desta Lei, terá o contribuinte o prazo de quinze (15) dias, para comparecer na Prefeitura e fazer a sua opção pela forma de pagamento.

 

§ 3º O não comparecimento do interessado no prazo previsto no § 2º deste artigo, ensejará a Prefeitura, a cobrança de seu débito à vista perdendo ainda o contribuinte, direito ao desconto previsto no § 1º deste artigo.

 

§ 4º Escolhendo o contribuinte a modalidade de pagamento o prazo, as prestações terão os seus valores representados por Unidade Padrão da Capital (UPC), que serão atualizadas as datas do pagamento.

 

Art. 8º As prestações não pagas nas épocas próprias serão acrescidas de multa e correção monetária prevista nos artigos 180 e seguintes da Lei nº 565 de 22.12.75, além dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

 

Parágrafo único. Os juros e a multa incidirão sobre os valores corrigidos monetariamente.

 

Art. 9º Dos pagamentos a prazo, mencionados no § 4º do art. 7º, poderão ser feitos:

 

a) em seis, doze ou vinte e quatro meses, relativamente aos lotes:

1. não situados nas esquinas;

2. situados nas esquinas, mas beneficiadas na face de menor extensão linear.

 

b) em seis, doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses, relativamente aos lotes:

1. não situados nas esquinas, mas cuja testada seja igual ou superior a vinte e cinco metros lineares;

2. situados nas esquinas e beneficiados na fase de maior extensão linear.

 

c) em seis, doze, vinte e quatro, trinta e seis e quarenta e oito meses, relativamente aos lotes situados nas esquinas, quando beneficiados em ambas as faces.

 

Parágrafo único. O plano do pagamento será escolhido pelo contribuinte, dentro dos limites máximos fixados no presente artigo.

 

Art. 10. Ocorrendo o vencimento de duas prestações consecutivas sem o devido pagamento, poderá a Prefeitura promover a cobrança do total do débito em aberto.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 359 de 02.04.69 e 397 de 29.07.69.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 6 de Abril de 1977.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.