LEI Nº 965, DE 22 DE ABRIL DE 1986

 

Regulamenta o horário para funcionamento dos estabelecimentos comerciais que especifica e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES EU LHE SÃO CONFERIDOS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

      

 

Art. 1º Fica estabelecido o horário compreendido entre 6 e 23 horas, para funcionamento dos estabelecimentos comerciais que se dediquem à atividades relativas a bares, lanchonetes, restaurantes e similares, inclusive sábados, domingos e feriados.

 

Art. 2º O funcionamento dos estabelecimentos referidos no artigo 1º supra, fora do horário normal, ou seja, entre 23 e 6 horas, dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal e pagamento de taxa de licença suplementar de 50% (cinquenta por cento) sobre as alíquotas constantes das tabelas anexas à Lei nº 914 de 17 de dezembro de 1984.

 

Art. 3º O contribuinte infrator desta Lei, terá o prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação para regularizar a licença de seu estabelecimento, finda o qual ficará sujeito às seguintes penalidades:

 

a) multa correspondente a uma UVF;

b) a reincidência acarretará a cassação do alvará do funcionamento.

 

 Art. 3º A infração ao disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento comercial ao pagamento de multa corresponde a 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIRS, vigentes à época da infração. (Redação dada pela Lei nº 1374).

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 22 de Abril de 1986.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretário 

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.