LEI Nº 1.148, DE 21 DE MARÇO DE 1989

 

Institui o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO ART. 156, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I – DOS IMPOSTOS

 

Art. 1º Fica instituído o imposto sobre vendas a varejo de combustível líquidos e gasosos que tem como fato gerador a operação de venda, a varejo, de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, efetuado em estabelecimento localizado no território do Município:

 

§ 1º Consideram-se a varejo as vendas de qualquer quantidade, efetuadas a consumidor final.

 

§ 2º Ficam excluídas da incidência do imposto instituído pelo “caput” deste artigo, as operações de vendas a varejo de combustíveis gasosos no território do Município.

 

Art. 2º Contribuinte do imposto de que trata esta Lei, é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operações de venda a varejo de combustível líquidos e gasosos.

 

§ 1º VETADO

 

§ 2º Incluem-se também, entre os contribuintes do imposto:

 

I – As empresa distribuidoras quando efetuem diretamente consumidor, no varejo, a venda dos combustíveis líquidos e gasosos;

 

II – as sociedades civis de fins econômicos ou não, inclusive cooperativos, que efetuem a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

 

III – os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, sociedades de economia mista e as funções que efetuem a venda a varejo dos combustíveis líquidos e gasosos, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional;

 

Art. 3º Para os fins desta Lei, considere-se estabelecimento, todo e qualquer local onde se promova, de modo permanente ou temporário, a venda, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.

 

Parágrafo único. Também se considere estabelecimento o veículo utilizado no comércio ambulante, para venda no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.

 

Art. 4º Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para os fins de manutenção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto, respondendo a expressa pelos débitos decorrentes de quaisquer delas.

 

Art. 5º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:

 

I – o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, ou nome de terceiros, combustíveis destinados à venda direta a consumidor final;

 

II – o transportador, em razão de combustíveis transportados e comercializados no varejo, durante o transporte.

 

Art. 6º A base de cálculo do imposto é o valor de operação de venda, a varejo, sem qualquer deduções, inclusive do montante pago à título de outros tributos.

 

Art. 7º A alíquota do imposto é de 3% (três por cento), em caráter provisório, até que Lei Complementar venha fixá-la definitivamente.

 

Art. 7º a alíquota do Imposto é de 1,5% (um e meio por cento) a vigorar para o exercício de 1995, nos termos do art.4º, da Emenda Constitucional nº 03/93.(Redação dada pela Lei nº 1438 de 1994).

 

Art. 8º O imposto correspondente às vendas efetuadas em cada mês será calculada pelo próprio contribuinte que deverá recolher até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido de conformidade com o que for previsto em regulamento.

 

Art. 9º Quando a modalidade de venda a varejo aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal.

 

§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, a critério da fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente e por categoria de estabelecimentos.

 

§ 2º A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinar exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.

 

§ 3º Feito o enquadramento do contribuinte no registro de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-los do “quantum” do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente pagas.

 

§ 4º Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de vinte (20) dias, contados do recebimento da comunicação.

 

Art. 10. Será arbitrado o valor do imposto, mediante processo regular, nos seguintes casos:

 

I – quando se apurar fraude, sonegação ou omissão ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou senão estiver inscrito no cadastro fiscal;

 

II – quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;

 

III – quando o contribuinte não possui livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários exigidos;

 

IV – quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do valor, ou quando a venda a varejo tiver caráter transitório ou instável.

 

Parágrafo único. Para o arbitramento do valor de venda a varejo serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza da mercadoria, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte.

 

Art. 11. O contribuinte deverá promover sua inscrição no cadastro fiscal de vendedores a varejo de combustíveis líquidos e gasosos no prazo de trinta (30) dias, contínuos, contados da data do indício de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.

 

§ 1º Para cada estabelecimento de venda a varejo o contribuinte deverá fazer inscrições distintas.

 

§ 2º A inscrição não faz presumir a aceitação pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.

 

Art. 12. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de trinta (30) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cassação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.

 

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os moldes de formulários, livros fiscais e outros documentos, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade dessa exigência, em função da natureza do estabelecimento.

 

Art. 13. O contribuinte fica obrigado à emissão de notas fiscais, segundo modelos e condições estatuídas em regulamento.

 

Parágrafo único. O regulamento poderá dispensar determinados tipos de estabelecimentos da emissão de notas fiscais, substituindo-as por outra forma de controle das vendas realizadas.

 

Art. 14. Os contribuintes que já exerçam a atividade de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos terão um prazo de trinta (30) dias a contar da publicação desta Lei, para promover sua inscrição no cadastro fiscal, na forma estabelecida no art. 11º.

 

Art. 15. Ao contribuinte a que se refere o art. 2º e seus incisos que não cumprir e disposto nos artigos 11º e 14º será imposta multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de referencia vigente à data da aplicação.

 

Art. 15. Ao contribuinte a que se refere o artigo 2º e seus incisos que não cumprir o disposto no artigo 11, desta lei, será imposta multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRs vigentes à época da aplicação da penalidade. (Redação dada pela  Lei n° 1370 de 1993)

 

Art. 16. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no art. 12º, será imposta multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de referencia vigente à época da aplicação;

 

Art. 16. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 12, desta lei, será imposta multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRs vigentes à época da aplicação da penalidade. (Redação dada pela Lei n° 1370 de 1993)

 

Art. 17. Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal exigida ou quando não forem prestadas as informações solicitadas pela Administração Municipal, será imposta multa equivalente a 03 (três) valores de referência vigente à época da aplicação.

 

Art. 17. Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal exigida ou quando não forem prestadas as informações solicitadas pela administração Municipal, será imposta multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRs vigentes à época da aplicação da penalidade. (Redação dada pela Lei n° 1370 de 1993)

 

Art. 18. Ao contribuinte que promover a emissão de documentos fiscais que consigne valores diferentes nas respectivas vias, multa de 10%% (cem por cento) do valor do imposto, atualizado de acordo com os índices legais.

 

Art. 19. A falta de pagamento do imposto nos prazos do imposto nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte:

 

a) a atualização de débito, calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para a atualização do valor dos créditos tributários;

b) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado de acordo com o item anterior, até trinta (30) dias do vencimento.

c) Multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito atualizado de conformidade com o item “a” supra a partir do 31º dia do vencimento.

d) Ao pagamento de juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.

 d) ao pagamento de juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor atualizado monetariamente. (Redação dada pela Lei n° 1370 de 1993)

 

Art. 20. Ao contribuinte que perder, extraviar, atrasar ou rasurar a escrituração de livro e documentos fiscais será imposta multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido corrigido mediante aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para atualização dos créditos tributários.

 

Art. 21. Ao contribuinte que cometer fraude ou sonegação será imposta multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, corrigido mediante aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para atualização dos créditos tributários.

 

Art. 22. A falta da retenção do imposto, conforme dispõe o art. 4º, sujeitará à multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, corrigido mediante aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para atualização dos débitos tributários.

 

Art. 23. No concurso de infração as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal.

 

Art. 24. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

 

Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a suprimir os centavos nos valores especificados nesta Lei, desde que necessário.

 

Art. 26. Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto.

 

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 21 de Março de 1989.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.