LEI Nº 3.105, DE 21 DE JUNHO DE 2017

 

Que dispõe sobre a implantação de Núcleos Habitacionais e Lotes Urbanizados no Município e dá outras providências.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A implantação e a outorga em favor dos beneficiários de unidades de núcleos habitacionais, lotes urbanizados ou de quaisquer outros programas congêneres, nos quais a Prefeitura Municipal promova investimentos de forma direta ou indireta ou conceda isenções, serão realizadas mediante a observância dos seguintes requisitos:

 

I - As inscrições serão elaboradas pela Prefeitura Municipal ou órgãos aos qual a Lei atribua tais funções e formalizadas em duas vias, numeradas por ordem de data, contendo a assinatura do interessado que recebera uma via como comprovante, publicando-se a relação dos inscritos, quinze (15) dias após o encerramento;

II - As inscrições somente poderão ser efetuadas no prazo de até 6 (seis) meses antes da realização das eleições municipais, e

III - O sorteio dos inscritos será realizado pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa, ou pelo órgão ao qual estiver afeto, em praça publica, obedecidos os critérios previamente fixados, divulgando-se através do órgão de imprensa oficial do Município a respectiva relação, contendo nome e endereço do beneficiário, assim como a indicação da unidade a ele atribuída.

 

Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo implicará no cancelamento das inscrições realizadas.

 

Art. 2º As normas e exigências para fins de inscrição, sorteio de cada plano habitacional, serão fixadas em decreto a ser baixa Executivo, observados os seguintes requisitos mínimos:

 

I - comprovação de que o interessado resida no Município ou trabalhe como servidor público municipal;

II - comprovação de que o interessado integre família com renda mensal de até seis (06) salários mínimos, e

III - apresentação dos seguintes documentos, tanto do interessado como do cônjuge: RG, CPF, comprovante de endereço (conta de agua, energia elétrica ou contrato de locação).

 

Art. 3º Em igualdades de condições, terão preferência no sorteio os inscritos:

 

I - que residam há mais tempo no município de Nova Odessa;

II - as famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas;

III - as famílias de que façam parte pessoas com deficiência (comprovado através de laudo médico contendo o CID) ou menores, e

IV - as famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar.

 

Art. 4º A Prefeitura Municipal manterá arquivo das inscrições efetivadas em cada plano habitacional, contendo informações individuais e familiares dos interessados pelo prazo de quatro (04) anos.

 

Parágrafo único. O arquivo a que aduz o caput deste artigo será atualizado mensalmente.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento,

 

Art. 6º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.425, de 4 de outubro de 1994, a Lei nº 1.741, de 19 de junho de 2000 e a Lei nº 2.345, de 26 de agosto de 2009.

 

 

Prefeitura de Nova Odessa em 7 de Junho de 2017.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR TIAGO LOBO

 

 

No dia 10/06/17 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.