
LEI Nº 1.224, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1990
(Revogada pela Lei n° 1285 de 1991)
Altera redação dos artigos 11, 41,17 e 51, da Lei nº 914, de 17 de Dezembro de 1984, revoga dispositivos da Lei nº 1.181, de 15 de dezembro de 1989 e concede isenção de taxas que especifica.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 11. da Lei nº 917, de 17 de Dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno ao qual se aplica a alíquota de 1,2% (uma vírgula dois por cento)”.
“Parágrafo único. Fica reduzida em 20% (vinte por cento) a alíquota deste imposto para os terrenos que possuírem muro e calçada, sendo a redução aplicada em 10% (dez por cento) quando o imóvel possuir apenas uma das benfeitorias citadas.”
Art. 2º O art. 27 da Lei nº 917 de 17 de Dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. O valor do imposto expresso em BTNs (Bônus do Tesouro Nacional) será pago em (08) parcelas mensais, convertidas em cruzeiros na data do vencimento.”
“Parágrafo único. Os pagamentos serão feitos nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra parcela o intervalo mínimo de trinta (30) dias.”
Art. 3º O art. 41 da Lei nº 914 de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel construído, ao qual se aplica a alíquota de 1% (um por cento)”.
Art. 4º O artigo 51 da Lei nº 914 de 17 de Dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. O valor do imposto, expresso em BTNs (Bônus do Tesouro Nacional), será pago em oito (08) parcelas convertidas em cruzeiros na data do vencimento.”
“Parágrafo único. Os pagamentos serão feitos nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra parcela o intervalo mínimo de trinta (30) dias.”
Art. 5º Fica concedido aos contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, isenção no pagamento das taxas de Iluminação Pública, remoção de lixo e limpeza de vias publicas, durante o exercício de 1991.
Art. 6º Fica instituído para cálculo de lançamento do ITBI- Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis o valor venal do imóvel vigente pela BTN pela do mês de janeiro do ano de exercício, sem qualquer reajuste durante o mesmo exercício.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario, especialmente as contidas na Lei nº 1.181 de 1989, naquilo que contrariar a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 3 de Dezembro de 1990.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.