LEI Nº 1.285, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991

 

Aprova o Mapa de Valores Venais de Imóveis do Município de Nova Odessa, altera redação de artigos da Lei nº 914, de 17 de Dezembro de 1984, com as modificações introduzidas pela Lei nº 1181, de 15 de Dezembro de 1989 e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica homologado o Mapa de Valores Imobiliários e respectivo relatório, elaborados por Comissão Especial, nomeada pela Portaria nº 793/91, os quais fixam valores venais para todos os imóveis do município, consubstanciados em: lotes de terrenos urbanos sem benfeitorias, prédios residenciais, comerciais e industriais e glebas rurais.

 

Art. 2º O art. 11, da Lei nº 914, de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11. A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno ao qual se aplica a alíquota de 1,5% (um virgula cinco por cento).”

 

Art. 3º O art. 13 da Lei nº 914, de 17 de dezembro de 1984, alterado pela Lei nº 1181, de 15 de Dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13. Os valores venais para efeito do lançamento do IPTU e o IPPU, serão os constantes do Mapa de Valores do Município, elaborado por Comissão Especial nomeada pela Portaria nº 793/91.”

 

Art. 4º O art. 27, da Lei nº 914, de 17 de dezembro de 1984, alterado pela Lei nº 1181/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 27. O imposto será pago em oito (8) parcelas mensais, reajustadas a época do vencimento pelo IGPM ou outro índice equivalente.

 

§ 1º Conceder-se-á um abatimento de 10% (dez por cento), aos contribuintes que pagarem de uma só vez o Imposto Predial e Territorial Urbano e as taxas nele consignadas, até a data do vencimento da primeira parcela.

 

§ 2º Os pagamentos serão feitos nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamentos, observando-se entre o pagamento de uma e outra parcela o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.”

 

Art. 5º O art. 51, da Lei nº 914, de 17 de Dezembro de 1984, alterado pelas Leis nº 1181/89 e 1224/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 51. O imposto será pago em oito (8) parcelas mensais, reajustadas à época do vencimento, pelo IGPM (FGV), ou outro índice que vier a substituí-lo, sempre representativo da inflação.

 

Parágrafo único. Os pagamentos serão feitos nos locais indicados nos avisos de lançamentos, observando-se entre um e outro pagamento, o prazo de trinta (30) dias.”

 

Art. 6º O art. 41, da Lei nº 914, de 17 de Dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.. 41. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel construído ao qual se aplica a alíquota de 0,8% (zero virgula oito por cento).

 

Art. 7º O art. 140 da Lei nº 914, de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 140 A taxa incidirá sobre cada um dos imóveis do Município e será devida anualmente, de acordo com a seguinte tabela:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR - Cr$

1. remoção de lixo, por prédio residencial, comercial ou industrial,

8.800,00 (oito mil e oitocentos cruzeiros)

2. limpeza de vias públicas, por metro linear de testada principal

250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros)

 

§ 1º A taxa de limpeza de vias públicas, quando incidente sobre imóvel localizado em esquina de quadra, será calculada sobre a menor face do imóvel.

 

§ 2º Os valores constantes dos itens “1” e “2”, deste artigo, serão devidamente atualizados a partir de Outubro de 1991, até a data do efetivo pagamento, mediante a aplicação do IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado)”.

 

Art. 8º Fica concedido aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, isenção no pagamento da taxa de iluminação pública durante o exercício de 1992.

 

Art. 9º Para fins de incidência do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a ele relativos, por ato “inter-vivos”, os valores venais serão os constantes do Mapa de Valores Imobiliários homologado pelo artigo primeiro desta Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.224, de 03 de Dezembro de 1990.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 18 de Dezembro de 1991.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO

Respondendo p/ Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.