LEI Nº 1.714, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2000

 

Institui o "Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego" e dá outras providências.

 

J OSÉ MÁRIO MORAES PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego, no âmbito da Prefeitura Municipal de Nova Odessa e da CODEN - Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa, de caráter assistencial, a ser coordenado pelo Setor de Promoção Social, objetivando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 70 (setenta) trabalhadores, sendo 15 (quinze) mulheres e 55 (cinqüenta e cinco) homens, integrantes da população desempregada residente no Município, que preencham as condições estabelecidas na presente Lei.

 

Art. 1º Fica instituído o “Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego", no âmbito da Prefeitura Municipal de Nova Odessa e da CODEN - Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa, de caráter assistencial, a ser coordenado pelo Setor de Promoção Social, objetivando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 100 (cem) trabalhadores, sendo 25 (vinte e cinco) mulheres e 75 (setenta e cinco) homens, integrantes da população desempregada residente no Município, que preencham as condições estabelecidas na presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 2202 de 2007 )

 

Art. 1º Fica instituído o “Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego", no âmbito da Prefeitura Municipal de Nova Odessa e da CODEN - Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa, de caráter assistencial, a ser coordenado pelo Setor de Promoção Social, objetivando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 130 (cento e trinta) trabalhadores, sendo 30 (trinta) mulheres e 100 (cem) homens, integrantes da população desempregada residente no Município, que preencham as condições estabelecidas na presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 2273 de 2008 )

 

Art. 2º Do total de vagas previsto no artigo anterior, havendo interessado e funções compatíveis, serão destinados 3% para os portadores de deficiência.

 

Art. 3º O programa instituído pela presente Lei, consistirá dos seguintes benefícios:

 

I - concessão de bolsa auxílio-desemprego, no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);

II- fornecimento de uma cesta básica;

III- seguro contra acidentes do trabalho;

IV- realização de curso de qualificação profissional;

V- fornecimento de transporte para que comprovarem efetiva necessidade.

 

Parágrafo único. Os benefícios de que tratam o "caput" deste artigo serão concedidos pelo prazo de seis (06) meses, prorrogáveis em até 03 (três) meses.

 

Art. 3º O programa instituído pela presente Lei, consistirá dos seguintes benefícios:

 

I – concessão de bolsa auxílio-desemprego, no valor mensal de um salário mínimo;

II – fornecimento de uma cesta básica;

III – seguro contra acidentes pessoais;

IV – realização de curso de qualificação profissional;

V – fornecimento de transporte para aqueles que comprovarem efetiva necessidade. (Redação dada pela Lei nº 2.111 de 2005 )

 

Parágrafo único. Os benefícios de que tratam o “caput” deste artigo serão concedidos pelo prazo de um ano, prorrogáveis por mais um ano. (Redação dada pela Lei nº 2.111 de 2005 )

 

Art. 4º As condições para alistamento no programa, mediante seleção simples, serão definidas em regulamento a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o interessado comprovar:

 

I- que esta residindo no município há pelo menos dois (02) anos, mediante apresentação de documento, tais como, contas de água, luz, telefone, título de eleitor ou outro que comprove essa situação;

II- que se encontra desempregado há mais de 3 (três) meses e que não seja beneficiário de seguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente;

III- que apenas um membro da família está sendo beneficiado com o programa.

 

Parágrafo único . Na seleção dos alistados, terão preferência para participação no programa aqueles que, pela ordem, preencham os seguintes requisitos:

 

I - maiores encargos familiares, apurados conforme relatório do Setor de Promoção Social;

II - mulheres arrimo de família;

III - maior tempo de desemprego.

 

Art. 4º As condições para alistamento no programa, mediante seleção simples, serão as constantes da presente Lei:

 

I – que está residindo no município há pelo menos dois anos, mediante apresentação de documento, tais como: contas de água, luz, telefone, título de eleitor ou outro que comprove essa situação;

II – que se encontra desempregado há mais de três meses e que não seja beneficiário de seguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente;

III – que apenas um membro da família esteja sendo beneficiado com o programa. (Redação dada pela Lei nº 2.111 de 2005 )

 

Parágrafo único. Na seleção dos alistados, terão preferência para participação no programa àqueles que, pela ordem, preencham os seguintes requisitos:

 

I – maior tempo de desemprego;

II – mulheres arrimo de família;

III – maiores encargos familiares, apurados conforme relatório do Setor de Promoção Social. (Redação dada pela Lei nº 2.111 de 2005 )

 

Art. 5º A participação no programa consiste na colaboração eventual do bolsista na execução de serviços de interesse da comunidade, sem vinculo de subordinação, vedada a atribuição de atividades insalubres.

 

Parágrafo único. A jornada de atividade no programa será de seis (06) horas por dia, quatro (04) dias por semana, mais um (01) dia de curso de qualificação profissional ou alfabetização.

 

Art. 5º A participação no programa consiste na colaboração eventual do bolsista na execução de serviços de interesse da comunidade, sem vínculo de subordinação.

 

Parágrafo único. A jornada de atividade no programa será de cinco horas por dia, cinco dias por semana, mais três horas de alfabetização e ou qualificação profissional, fora do horário do expediente. (Redação dada pela Lei nº 2.111 de 2005 )

 

Art. 6º A concessão das bolsas auxílio- desemprego não implica na existência de vínculo empregatício entre a Prefeitura e o bolsista.

 

Art. 7º As despesas com aplicação da presente Lei serão suportadas pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa e pela CODEN - Cia de Desenvolvimento de Nova Odessa, na proporção das bolsas que forem concedidas pelas mesmas.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 7 de Fevereiro de 2000.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.