
LEI Nº 1.176, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1989
Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o “CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA” órgão, consultivo, e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Nova Odessa em questões ligadas à preservação do meio ambiente e proteção ecológica na área do Município.
Art. 1º Fica criado o “CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA” órgão deliberativo, consultivo, paritário, de assessoramento e fiscalização da Prefeitura Municipal de Nova Odessa em questões ligadas à preservação do meio ambiente e proteção ecológica na área do Município. (Redação dada pela Lei nº 2302 de 2008)
Art. 2º Para a finalidade desta Lei entender-se-á poluição a degradação irreversível dos recursos naturais, em função de atividades humanas, econômicas ou não, desde que, caracterizada a novicidade a saúde pública, danos a flora e a fauna, inadequações de condições ambientais para atividades domésticas, agropecuárias, industriais e civis.
Art. 2º Para a finalidade desta Lei entender-se-á por poluição a degradação irreversível da qualidade ambiental e dos recursos naturais, resultantes de atividades econômicas ou não, que, direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente à biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;.
f) provoquem danos à flora e à fauna. (Redação dada pela Lei nº 2302 de 2008)
Art. 3º O COMDEMA compor-se-á de 09 membros, sendo dois representantes da Câmara Municipal: dois representantes da Prefeitura Municipal; um representante do Poder Judiciário e quatro indicados por entidades representativas do município.
Parágrafo único. Os membros terão mandato de dois anos, prorrogável por prazo idêntico e não terão suas funções iremuneradas, sendo considerada a prestação de tal serviço como na defesa do interesse da comunidade.
Art. 3º O COMDEMA será composto por 14 (quatorze) membros, e seus respectivos suplentes, sendo:
I – 7 (sete) representantes do Poder Público, sendo:
a) 01(um) representante da Câmara Municipal;
b) 03(três) representantes da Prefeitura Municipal;
c) 01(um) representante da CODEN;
d) 01(um) representante do Instituto de Zootecnia;
e) 01(um) representante da Policia Florestal.
e) 01 (um) representante da Policia Ambiental. (Redação dada ela Lei nº 3672 de 21/08/2023)
II – 7 (sete) representantes de entidades representativas do município, sendo:
a) 01(um) representante indicado pela Associação Comercial e Empresarial;
b) 01(um) representante indicado pela Associação Amigos de Bairro;
c) 01(um) representante indicado pelo Consorcio das Bacias dos rios Piracicaba e Capivari;
c) 01 (um) representante indicado pelo Consorcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Campinas (Consimares). (Redação dada pela Lei nº 3672 de 21/08/2023)
d) 01(um) representante indicado Lions Clube de Nova Odessa;
e) 01(um) representante indicado pela APNEN - Associação dos Portadores de Necessidades Especiais de Nova Odessa;
e) 01 (um) representante indicado pela Associação de Pais e Amigos Excepcionais de Nova Odessa (APAE). (Redação dada pela Lei nº 3672 de 21/08/2023)
f) 01(um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos de Nova Odessa;
g) 01(um) representante da área rural, indicado pela Casa da Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 2302 de 2008)
Parágrafo único. O mandato dos membros do COMDEMA terá a duração de dois anos, prorrogáveis por igual período, sendo suas funções consideradas de Interesse Social não sendo remuneradas, sendo seu desempenho considerado como de serviço público relevante. (Redação dada pela Lei nº 2302 de 2008)
Art. 4º O COMDEMA manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com a finalidade de receber e fornecer subsídios técnicos para suas atividades, de caráter técnico e didático.
Art. 5º Quando notificado de algum tipo de atividade possível de degradação do meio ambiente, diligenciará no sentido de sua apuração, utilizando critérios técnicos internacionalmente aceitos e conduzindo os resultados ao Executivo Municipal.
Art. 6º O COMDEMA oferecerá subsídios aos Poderes Executivo e Legislativo na política municipal de meio ambiente, visando orientar a expansão urbana, a alocação da atividade industrial, a proteção de mananciais e a atividade agrícola.
Art. 7º Nos casos de flagrante atividade poluidora, verificada através de critérios técnicos, o COMDEMA deverá enviar ofício aos responsáveis, orientando-os quanto à passividade de punições penais; e orientando da melhor maneira possível para as soluções.
Art. 8º Deverá o COMDEMA como agente da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, promover atividade de caráter didático, à toda a população da cidade, nos assuntos ligados à preservação do meio ambiente, e desenvolver e apoiar pesquisas e projeto na área de botânica, zoologia, e atividade científicas correlatas.
Art. 9º Constatação obrigatoriamente nos currículos escolares nos estabelecimento de ensino municipal, noções e atividades relativas à preservação do meio ambiente.
Art. 10. A presente Lei será obrigatoriamente regulamentada pelo Poder Executivo através de Decreto, dentro do prazo máximo de 90 dias contados da data de sua publicação.
Art. 11. Até o prazo máximo de 90 dias após sua instalação, o COMDEMA elaborará regime interno que deverá ser homologado através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 761, de 14 de outubro de 1980.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 27 de Novembro de 1989.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.