LEI Nº 1.839, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Dispõe sobre a retenção do ISSQN pelas pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas no município, que se utilizarem de serviços de autônomos ou empresas prestadoras de serviço não inscritos no cadastro Fiscal Mobiliário, e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas no município de Nova Odessa que se utilizarem de serviços prestados por profissionais autônomos ou empresas, deverão reter e recolher o ISSQN, nas seguintes hipóteses:

 

I- quando o prestador obrigado a emissão de Nota Fiscal ou outro documento exigido pela administração, não o fizer.

II- quando o prestador, não estando obrigado a emitir documentos a que se refere o inciso anterior, não fornecer:

 

a) recibo do qual conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no cadastro de contribuintes mobiliário, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço.

b) cópia da ficha de inscrição.

c) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente.

 

§ 1º Para a retenção do imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é o preço do serviço, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento), salvo quanto os serviços de construção civil, em que deverá ser aplicada a alíquota de 2% (dois por cento).

 

§ 1º Para a retenção do imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é o preço do serviço ao qual deverá ser aplicada a alíquota correspondente, de conformidade com a Lista de Serviços constantes do artigo 59 da Lei nº 914/84 e Tabela de serviços instituída pela Lei nº 1690/99. (Redação dada pela Lei nº 1893 de 2002)

 

§ 2º O responsável, ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer ao contribuinte o respectivo comprovante conforme modelo constante do Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta Lei, o qual poderá ser exigido, a qualquer tempo, pela fiscalização, para efeito de recolhimento do imposto.

 

Art. 2º Deverá ser recolhido o imposto retido mediante preenchimento de guias especiais, conforme modelo aprovado pelo Decreto 1.448/00, anexo IV, com observância ao que determina o art. 77 da Lei Municipal nº 914 de 17 de dezembro de 1984.

 

Art. 3º O não pagamento no prazo fixado no artigo anterior, estará sujeito aos acréscimos legais conforme o disposto no art. 85, incisos I, II e III da Lei municipal nº 914, de 17 de dezembro de 1984.

 

Art. 4º Caso a fiscalização constate através de levantamento fiscal que o imposto foi retido pelo tomador do serviço e não recolhido, será aplicada a multa de caráter punitivo no valor de 20 % (vinte por cento) sobre o imposto devido.

 

Art. 5º Fica instituído o Código de Serviço 14710 – serviço de terceiros – retenção na fonte e Código de Serviço 14810- serviços de terceiros- retenção na fonte (construção civil) que fica fazendo parte integrante da Tabela de serviço instituído pela Lei nº 1.690/99, conforme planilha anexa. (Revogado pela Lei nº 1893 de 2002)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 18 de Dezembro de 2001.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.