LEI Nº 2.380 DE 7 DE JANEIRO DE 2010

(Revogada pela Lei nº 3.074 de 2016)

 

Que estabelece normas para a denominação de ruas, praças, estabelecimentos de ensino e congêneres, concessão de título de cidadania e dá outras providências.

 

SALIME ABDO, VICE – PREFEITA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II ,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Para a denominação de ruas, praças, estabelecimentos de ensino e congêneres deverão ser utilizados:

 

I - nomes que se reportem a datas ou fatos históricos da Nação, Estado ou Município;

II – nomes de países, Estados ou cidades;

III – nomes que objetivem preservar aspectos das tradições do Município, do Estado ou da Nação;

IV – nomes que encerrem estados d´alma ou virtudes;

V – nomes de pássaros, flores ou plantas;

V – nomes de pássaros, flores, plantas ou de raças de animais, exceto rottweiler e pit bull. (Redação dada pela Lei nº 2.427 de 2010 )

VI – nomes de pessoas que tenham se destacado por seus méritos nos setores das ciências, artes, esportes, política, filantropia, das atividades empresarial e comercial, dentre outros, ou, ainda, que tenham prestado relevantes serviços à comunidade, e;

VII – nomes de pessoas que sejam ou tenham sido servidores públicos municipais.

 

§ 1º - A proposição será submetida ao crivo das seguintes comissões:

 

a) Constituição, Justiça e Redação;

b) Finanças e Orçamento, e

c) Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.

 

§ 2º Cada vereador poderá apresentar até três (03) projetos de Lei a que aduz o caput deste artigo, por ano.

 

§ 2º Cada vereador poderá apresentar até cinco (05) projetos de Lei a que aduz o caput deste artigo, por ano. (Redação dada pela Lei nº 2.459 de 2010 )

 

§ 3º Caso o vereador não tenha interesse em apresentar o número de proposições indicada no parágrafo anterior, poderá autorizar outro a fazê-lo, por escrito.

 

§ 4º O projeto a que se refere o caput deste artigo deverá ser apresentado por, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara.

 

Art. 2º As proposições que visem homenagear pessoas, inclusive para efeito de concessão de título de cidadania ou honraria deverão, além de preencher os requisitos constantes do inciso VI ou VII do art. 1º, estar acompanhadas de:

 

I – completa biografia do homenageado;

II – documento que comprove que o homenageado é pessoa falecida ou que tenha mais de sessenta (60) anos de idade, e;

III – certidão fornecida pelo Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal que noticie não possuir o logradouro ou próprio público outra denominação.

 

Art. 3º Nos casos de concessão de títulos de cidadania ou honraria não se aplicarão os critérios previstos nos incisos II e III do art. 2º.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.979, de 21 de maio de 2004 .

 

 

Prefeitura Municipal De Nova Odessa Em 7 De Janeiro De 2010.

 

 

SALIME ABDO

Vice-Prefeita Em Exercício No Cargo De Prefeita Municipal

 

 

AUTORIA: MESA DIRETORA

 

 

A presente Lei foi publicada em 09/01/2010 Sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme art. 77 da Lei Orgânica Municipal .

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.