LEI Nº 2.412, DE 30 DE ABRIL DE 2010


Que altera as disposições da Lei nº 1.783, de 18 de dezembro de 2000 e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam criados e inseridos no Anexo I - Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Nova Odessa, instituído pela Lei nº 1.783, de 18 de dezembro de 2000, os empregos públicos a seguir indicados, de provimento em comissão, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho:

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

PADRÃO

REQUISITOS

02

Assessor Jurídico

11

Curso superior em Direito, com registro na OAB.

01

Assessor Técnico

11

Nível superior

 

Art. 2º Fica inserida ao Anexo V da Lei nº 1.783, de 18 de dezembro de 2000, a descrição dos empregos criados pelo art. 1º, a saber:

 

ASSESSOR JURÍDICO

Descrição Sumária

 Assessora e representa juridicamente a Câmara Municipal em juízo ou fora dele nas ações em que esta for autora ou ré, acompanhando o andamento do processo, prestando assistência jurídica, apresentando recursos em qualquer instância, comparecendo às audiências e outros atos, para defender os interesses da organização.

Descrição Detalhada

Assessora a Câmara Municipal em assuntos de natureza jurídica, atendendo as consultas elaboradas pela Presidência, Mesa, Comissões, Vereadores e outras unidades, emitindo pareceres para assegurar o cumprimento das legislações vigentes;

Atende aos pedidos de informação feitos pela Mesa, Presidência e Vereadores;

Estuda a matéria jurídica e de outra natureza, analisando seu conteúdo, com base nos códigos, Leis, jurisprudências e outros documentos, para emitir pareceres fundamentados na legislação vigente;

Analisa os aspectos legais dos processos de licitação abertos pela Câmara e contratos administrativos a serem firmados;

Presta assessoria aos Vereadores e Assessores Legislativos na elaboração de proposições, zelando pela legalidade e técnica legislativa;

Presta assessoria as Comissões Especiais constituídas na Câmara;

Acompanha, junto com o Departamento Financeiro, a tramitação das contas da Câmara Municipal junto ao Tribunal de Contas do Estado, bem como presta o atendimento direto ao órgão;

Assessora a Mesa Diretora durante as sessões;

Mantém contatos com consultoria técnica especializada e participa de eventos específicos da área, para se atualizar nas questões jurídicas pertinentes à Administração da Câmara;

Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente.

 

Especificações

Escolaridade: curso superior de Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Iniciativa/Complexidade: executam tarefas de natureza complexa e especializada, que requerem conhecimentos técnicos, exigindo capacidade e discernimento para tomada de decisões, constante aperfeiçoamento e atualização;

Esforço Mental/Visual: atenção e raciocínio constante.

Responsabilidade/Dados Confidenciais: tem acesso a informações confidenciais, cuja divulgação pode causar embaraços para a organização;

Responsabilidade/Patrimônio: pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza.

Responsabilidade/Contatos: contatos com pessoas internas e externas a organização, exigindo tato e discernimento na execução;

Ambiente de Trabalho: normal, de escritório e está sujeito a trabalho externo. Sem jornada de trabalho fixa.

 

 

ASSESSOR TÉCNICO

Descrição Sumária

Assessora o Presidente e a Mesa Diretora na elaboração e execução de projetos.

Descrição Detalhada

Assessora o presidente e os vereadores na elaboração e execução de projetos.

Assessora os vereadores nos trabalhos de fiscalização e acompanhamento das ações da Prefeitura.

Coordena a elaboração de estudos e análises técnicas sobre as ações da Câmara, evitando duplicidade de funções com os demais órgãos e propiciando a participação dos mesmos no processo de discussão, mantendo-se a discrição e sigilo necessários enquanto não houver sido finalizado o processo decisório.

Monitorar e subsidiar as ações de relacionamento da Câmara com outras esferas governamentais, fomentando o intercâmbio com organismos que propiciem melhoria das condições de gestão das políticas públicas municipais.

Desenvolver projetos de pesquisa para o mapeamento das demandas sociais do Município.

Promover programas articulados com os diferentes setores públicos e privados do Município, de modo a garantir parcerias para o atendimento da população em suas necessidades, de forma integrada.

Desempenhar outras atividades de assessoramento técnico necessárias ao desempenho da atividade legislativa e fiscalizadora.

Especificações

Escolaridade: curso superior

Iniciativa/Complexidade: executa tarefas de natureza complexa e especializada, que requerem conhecimentos técnicos, exigindo capacidade e discernimento para tomada de decisões, constante aperfeiçoamento e atualização;

Esforço Mental/Visual: atenção e raciocínio constante.

Responsabilidade/Dados Confidenciais: tem acesso a informações confidenciais, cuja divulgação pode causar embaraços para a organização;

Responsabilidade/Patrimônio: pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza.

Responsabilidade/Contatos: contatos com pessoas internas e externas a organização, exigindo tato e discernimento na execução;

Ambiente de Trabalho: normal, de escritório e está sujeito a trabalho externo. Sem jornada de trabalho fixa.

 

Art. 3º Fica alterado o padrão de vencimento do emprego de Assessor de Cerimonial e Comunicação, criado através da Lei nº 1.964, de 6 de janeiro de 2004, de 08 para 04. (Revogado pela Lei nº 2.489 de 2011)

 

Art. 4º Fica alterado o padrão de vencimento do emprego de Assessor Legislativo, criado através da Lei nº 2.133, de 4 de abril de 2006, de 02 para 03.

 

Art. 5º Fica extinto o emprego público de Procurador Jurídico, criado através da Lei nº 1.783, de 18 de dezembro de 2000.

 

Art. 6º Fica excluída a exigência de “experiência anterior” dos requisitos previstos para preenchimento dos empregos constantes do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Nova Odessa, instituído pela Lei nº 1.783, de 18 de dezembro de 2000, nos Anexos I, II e V, e alterações posteriores.

 

Art. 7º A jornada de trabalho do emprego de assistente jurídico é de 20 horas semanais, conforme previsto no Edital do Concurso Público nº 01/2002.

 

Art. 8º O Anexo I - Quadro de Pessoal - Parte Permanente - Empregos em Comissão criados, a serem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – da Lei nº 1.783, de 18 de dezembro de 2000, passa a ter a seguinte redação:

 

QDE

DENOMINAÇÃO EMPREGO

PADRÃO

REQUISITOS P/PREENCHIMENTO

09

Assessor Legislativo

03

2º grau completo

02

Assessor de Gabinete

08

2º grau completo

01

Assessor de Cerimonial e Comunicação

04

2º grau completo

01

Assessor de Imprensa

08

Curso superior em Comunicação Social

01

Chefe de Serviços

08

2º grau completo

01

Diretor Geral

12

2º grau completo

02

Assessor Jurídico

11

Curso superior em Direito com registro na OAB

01

Assessor Técnico

11

Nível superior

 

Art. 9º O Anexo II - Quadro de Pessoal - Parte Permanente – Empregos Permanentes Criados, Mantidos ou Redenominados, a serem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – da Lei nº 1.783, de 18 de dezembro de 2000, passa a ter a seguinte redação:

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QDE

DENOMINAÇÃO EMPREGO

REFERÊNCIA

QDE

DENOMINCAÇÃO DO EMPREGO

PADRÃO

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO

01

Faxineiro

A

05

Servente

01 A

4ª série do 1º grau

 

 

 

04

Vigia

01 A

4ª série do 1º grau

01

Atendente

C

03

Recepcionista

02 A

1º grau completo

01

Escriturário II

E

02

Auxiliar Administrativo

03 A

1º grau completo e conhecimentos de informática

01

Motorista

E

02

Motorista

04 A

1º grau completo com CNH categoria C

01

Escriturário I

F

01

Assistente Administrativo

06 A

2º grau completo

 

 

 

02

Assistente Administrativo

06 A

2º grau completo

 

 

 

02

Assistente Legislativo

08 A

Curso superior em Direito

 

 

 

01

Assistente Contábil

11 G

Curso técnico em Contabilidade

 

 

 

01

Assistente Jurídico

11 A

Curso superior em Direito com OAB

 

Art. 10. O Anexo IV – Tabela de Salários – da Lei nº 1.783, de 18 de dezembro de 2000, passa a ter a seguinte redação:

 

GRAUS

A

B

C

D

E

F

G

REFER.

 

 

 

 

 

 

 

01

1.282,14

1.322,30

1.364,99

1.407,67

1.452,88

1.500,56

1.548,26

02

1.382,55

1.427,75

1.472,93

1.520,63

1.570,87

1.623,59

1.678,82

03

1.570,00

1.625,11

1.682,34

1.741,70

1.803,17

1.868,90

1.934,61

04

1.985,11

2.055,44

2.128,26

2.206,09

2.283,91

2.366,77

2.454,64

05

2.198,54

2.278,89

2.361,74

2.447,12

2.537,50

2.630,43

2.728,32

06

2.361,74

2.447,12

2.537,50

2.630,43

2.728,32

2.831,25

2.939,23

07

2.663,05

2.763,47

2.863,90

2.974,39

3.087,34

3.205,37

3.325,90

08

2.989,45

3.102,44

3.220,43

3.343,49

3.471,51

3.607,11

3.745,17

09

3.993,73

4.149,41

4.312,61

4.483,35

4.661,59

4.847,41

5.040,73

10

4.370,36

4.543,58

4.724,39

4.910,16

5.106,01

5.311,90

5.525,30

11

4.872,51

5.065,85

5.269,23

5.480,14

5.701,08

5.932,07

6.170,58

12

6.630,05

 

 

 

 

 

 

 

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa em 30 de Abril de 2010.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: MESA DIRETORA

 

 

A presente Lei foi publicada em 01/05/2010 Sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.