LEI Nº 1.649, DE 19 DE MARÇO DE 1999

(Revogada pela Lei nº Complementar nº 44 de 2015)

 

Institui o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal.

 

JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

 

 

Art. 1º Fica instituído, pela presente Lei, o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Nova Odessa, que disciplina o regime jurídico, estabelece as normas gerais e disciplinares, deveres, direitos e vantagens especiais do Magistério do Sistema Municipal de Educação do Município de Nova Odessa, em consonância com os princípios básicos instituídos pela Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º Constituem objetivos deste Estatuto:

 

I - atender às reais necessidades do sistema municipal de educação, em consonância com as diretrizes educacionais vigentes;

II - valorizar o magistério municipal, organizando sua estrutura básica, com vistas à melhoria da qualidade da educação e do ensino;

III - propiciar condições de progressão salarial no mesmo emprego aos integrantes do Quadro do Magistério, de maneira a estimular uma constante formação profissional para um eficiente desempenho de suas atribuições.

 

Parágrafo único. Entende-se por atribuições do magistério as de docência, planejamento, direção, execução, avaliação, supervisão, coordenação e orientação na área do ensino.

 

SEÇÃO II

Dos Conceitos Básicos

 

 

Art. 3º. - Para efeito desta Lei, considera-se:

 

I - PROFESSOR: o servidor público municipal ocupante do emprego de Professor de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Supletivo, que ministre aula na rede municipal de educação ou em entidades educacionais ou assistenciais conveniadas, cedido pelo Município;

II - ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO: os servidores públicos municipais que responderão pelas funções de Diretor, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico, Supervisor de Ensino, Diretores de Divisões encarregados do desenvolvimento de atividades de planejamento, orientação, execução, avaliação, direção, coordenação e supervisão na rede municipal de educação de Nova Odessa ou entidades educacionais ou assistenciais conveniadas;

III - QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO: o conjunto de empregos permanentes, efetivos e/ou em comissão e de funções ligadas à educação infantil, ao ensino fundamental regular ou supletivo e aos projetos educacionais específicos da iniciativa municipal;

IV - REMOÇÃO: a transferência do professor de uma para outra unidade de ensino;

V - CARREIRA DO MAGISTÉRIO: conjunto de empregos efetivos e de funções técnico-pedagógicas do Quadro do Magistério, caracterizados pelo exercício de atividades do magistério no ensino fundamental, na educação infantil e na educação supletiva.

VI - VENCIMENTO: retribuição pecuniária básica, fixada em Lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício das atribuições inerentes ao seu emprego;

VII - REMUNERAÇÃO: valor correspondente do vencimento, acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor público;

 

VIII - REFERÊNCIA: número indicativo da posição do emprego na escala básica de vencimento;

IX - NÍVEL: número indicativo da posição do emprego na escala básica de vencimentos, de acordo com a habilitação profissional;

X - GRAU: desdobramento das referências, indicativo de seu valor progressivo, destinado especificamente à evolução funcional.

Xl ENSINO FUNDAMENTAL: compreende classes das quatro séries iniciais da educação básica obrigatória, inclusive dos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria.

Xll - EDUCAÇÃO INFANTIL: é a parte da educação básica correspondente à faixa etária de zero a seis anos.

XllI - EDUCAÇÃO ESPECIAL: é a modalidade de atendimento da educação básica destinada aos alunos portadores de necessidades especiais.

 

Art. 4º Os professores serão contratados pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa, mediante concurso público, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e das demais disposições aplicáveis.

 

 

SEÇÃO III

Dos Princípios Básicos Da Organização do

Sistema de Ensino Municipal

 

 

Art. 5º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Artº. 6º O ensino será orientado pelos seguintes princípios:

 

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

IV - coexistência de instituições públicas e particulares de ensino;

V - gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos municipais;

VI - valorização do profissional da educação e da experiência escolar;

VII - gestão democrática do ensino público;

VIII - garantia de padrão de qualidade;

IX - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

 

Art. 7º A Coordenadoria de Educação Municipal é composta pelo Setor de Educação Infantil, Setor de Ensino Fundamental, Setor de Estudos e Normas Pedagógicas e Setor de Expediente, Patrimônio e Atividades Complementares, que compreendem a sede administrativa e as unidades municipais de ensino onde os integrantes do Quadro do Magistério Municipal atuam, podendo estas assumir as seguintes denominações:

 

I - Escola Municipal de Ensino Fundamental - E.M.E.F.

II - Escola Municipal de Ensino Fundamental e Educação Infantil - E.M.E.F.E.I.

III - Centro Municipal de Educação Infantil - C.M.E.I.

 

Parágrafo único. As escolas referidas neste artigo são unidades escolares destinadas a oferecer parte da educação básica, sendo que: a do inciso I abrange os serviços específicos dos quatro primeiros anos da escolaridade, referente ao ensino fundamental; a do inciso II além da escolaridade do inciso I, abrange a educação infantil para a faixa dos 4 anos aos 6 anos de idade; a do inciso III abrange a educação infantil da faixa dos 4 meses aos 6 anos.

 

SEÇÃO IV

Da Educação Infantil

 

Artº. 8º A Educação Infantil, etapa preliminar da Educação Básica, atenderá crianças de 4 meses a 6 anos.

 

§ 1º A Educação Infantil tem por objetivo o desenvolvimento da criança através de propostas pedagógicas apropriadas à sua faixa etária e baseadas nas atuais teorias do conhecimento.

 

§ 2º O estabelecimento de Educação Infantil que atender crianças de 4 meses a 6 anos denominar-se-à Centro Municipal de Educação Infantil - C.M.E.I podendo ocupar dois prédios distintos, organizados conforme o artigo 7º , em creches e em pré-escolas.

 

§ 3º As unidades isoladas de educação infantil que atenderem somente crianças de 4 a 6 anos serão denominadas como escolas municipais de educação infantil - E.M.E.I.s.

 

§ 4º Todos os profissionais envolvidos com o trabalho pedagógico desenvolvido nas C.M.E.I.s e E.M.E.I.s deverão pertencer ao quadro funcional de docentes da rede municipal de educação infantil.

 

§ 5º Excepcionalmente para atender à demanda de ensino fundamental, poderão ser instaladas classes iniciais de ensino fundamental nas CMEIs.

 

Artº. 9º Fica definida a seguinte quantidade de alunos integrantes das classes:

 

Educação Infantil: CRECHES

de 4 meses a 1 ano e 11 meses

Mínimo: 7 alunos por classe

Máximo: 10 alunos por classe

de 2 anos a 2 anos e 11 meses

Mínimo: 12 alunos por classe

Máximo: 15 alunos por classe

de 3 anos a 3 anos e 11 meses

Mínimo: 15 alunos por classe

Máximo: 18 alunos por classe

Educação Infantil: PRÉ- ESCOLAS

de 4 anos a 4 anos e 11 meses

Mínimo: 20 alunos por classe

Máximo: 25 alunos por classe

de 5 anos a 6 anos e 11 meses

Mínimo: 25 alunos por classe

Máximo: 30 alunos por classe

 

SEÇÃO V

Do Ensino Fundamental e de Jovens e Adultos

 

Art. 10. O Ensino Fundamental, na rede de educação municipal, compreende classes de 1ª a 4ª séries e deve atender aos preceitos constitucionais, aos dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e aos Parâmetros Curriculares Nacionais, baseando sua proposta político-pedagógico nas atuais teorias do conhecimento.

 

§ 1º A Educação de Jovens e Adultos integrará a Modalidade Supletivo e será destinada aos maiores de 14 anos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental, na idade própria.

 

§ 2º Entenda-se por educação especial, a modalidade de educação oferecida aos alunos portadores de necessidades especiais, realizada em classes, escolas ou serviços especializados, quando não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular, seguindo a legislação vigente.

 

Art. 11. Fica definida a seguinte quantidade de alunos integrantes das classes.

 

ENSINO FUNDAMENTAL

a) REGULAR

1ª à 2ª Série

Mínimo: 25 alunos por classe

Máximo: 30 alunos por classe

3ª à 4ª Série

Mínimo: 30 alunos por classe

Máximo: 35 alunos por classe

b) EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (SUPLETIVO)

de 1º Grau

Mínimo: 35 alunos por classe

Máximo: 40 alunos por classe

c) EDUCAÇÃO ESPECIAL

de 1º Grau

Mínimo: 10 alunos por classe

Máximo: 12 alunos por classe

 

 Art. 12. O Município poderá manter convênio com entidades educacionais, como por exemplo, SENAI, SESI, SESC ou similares para propiciar formação profissional a jovens de 12 a 18 anos, matriculados nos sistemas de ensino existentes no Município.

 

 

CAPÍTULO II

 DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

SEÇÃO I

Da Composição

 

 

Artº. 13. O Quadro do Magistério Público Municipal - Q.M.M. - será constituído de empregos permanentes efetivos e em comissão e de funções técnico-pedagógicas, regidos pela C.L.T., a seguir discriminados.

 

I - empregos permanentes efetivos:

 

a) Professor Educação Infantil

b) Professor de Ensino Fundamental

c) Professor de Ensino Supletivo

d) Professor de Educação Especial

 

Parágrafo único. A nomenclatura unificada destes empregos permanentes efetivos é Professor de Educação Básica I - PEB I - quando os docentes tiverem habilitação de 2º grau, na área do magistério e Professor de Educação Básica II - PEB II - quando os docentes tiverem habilitação de 3º grau na área de educação especial.

 

II - empregos permanentes em comissão:

 

a) Coordenador Municipal de Educação

b) Diretor do Setor de Educação Infantil

c) Diretor do Setor de Ensino Fundamental, Supletivo e Especial.

d) Diretor do Setor de Estudos e Normas Pedagógicas

e) Diretor do Setor de Expediente, Patrimônio e Atividades Complementares.

 

III - empregos efetivos Técnico-Pedagógicos de C.M.E.I., E.M.E.I., Ensino Fundamental e outros, considerados como Especialistas em Educação:

 

a) Diretor de Escola

b) Coordenador Pedagógico

c) Administrador de Centro Municipal de Educação Infantil (C.M.E.I.)

d) Vice-Diretor de Escola

e) Supervisor de Ensino

 

§ 1º O número de cargos do inciso III será determinado de acordo com o disposto no artigo 14.

 

§ 2º Os empregos de Professor de Educação Infantil, de Professor de Ensino Fundamental e de Ensino Supletivo se desdobram ambos em Nível I, Nível II, Nível III, Nível IV e Nível V, de acordo com a habilitação profissional e em conformidade com o que consta do Anexo II que faz parte integrante deste Estatuto.

 

§ 3º Os empregos de Professor de Educação Especial se desdobram em Nível I, Nível II, Nível III, Nível IV, de acordo com a formação profissional e de conformidade com o Anexo II, que faz parte integrante deste Estatuto.

 

§ 4º O número de empregos técnico-pedagógicos de Supervisor Ensino varia na proporção de um (1) para cada conjunto de 30 (trinta) classes, somadas as de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos da rede Municipal de Ensino e Escolas Particulares de Educação Infantil.

 

 § 5º Os empregos do artigo 13, inciso II (a, b, c, d, e) são de livre escolha do Prefeito Municipal, atendendo apenas a exigência mínima de habilitação em Pedagogia ou área de educação afim e experiência mínima de 3 anos na docência, na área de atuação, quando couber.

 

 

SEÇÃO II

Do Campo De Atuação

 

 

Art. 14. O campo de atuação dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal é o seguinte:

 

I - professor de Educação Infantil - na Educação Infantil de 0 a 6 anos (CMEIs e EMEIs);

II - Professor de Ensino Fundamental regular de 1ª a 4ª série e Educação de Jovens Adultos (Supletivo);

III - Professor de Educação Especial - no ensino de crianças portadoras de deficiências, dos superdotados e dos que se encontra em considerável atraso na relação série/idade;

IV - Coordenador Pedagógico - na orientação e coordenação pedagógica nas CMEIs, EMEIs, escolas de ensino fundamental e de suplência, de acordo com os §§ 1º, 2ºe 3º deste artigo;

V - Diretor de Escola - na administração e coordenação pedagógica de unidade escolar com 8 ou mais classes de ensino fundamental e supletivo;

VI - Vice-Diretor - para unidades escolares de ensino fundamental com mais de 20 classes em dois turnos ou mais de doze em três turnos;

VII - Administrador de C.M.E.I. - na administração e sustentação dos princípios pedagógicos das C.M.E.I.s ou E.M.E.I.s conforme segue:

 

a) nas C.M.E.I.s ficará responsável até o máximo de 12 classes de educação infantil e a creche;

b) nas E.M.E.I.s ficará responsável pelo mínimo de 3 e o máximo de 8 classes de educação infantil

 

VIII - Supervisor de Ensino - na supervisão das unidades constantes da rede de ensino municipal, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 13, conforme atribuições do art.º 20, em distribuição equitativa organizada pelo Coordenador Municipal de Educação.

 

§ 1º Os Coordenadores Pedagógicos de C.M.E.I.s e EMEIs ficam responsáveis, individualmente, por um mínimo de 15 e um máximo de 25 classes, agrupadas por duas ou mais unidades de educação infantil.

 

 § 2º Os Coordenadores Pedagógicos do ensino fundamental de 1ª a 4ª série ou supletivo ficarão responsáveis por um número mínimo de 20 e um máximo de 35 classes nas unidades escolares.

 

§ 3º Quando o número de classes do ensino fundamental ou supletivo for inferior ao mínimo estabelecido no § anterior o Coordenador Pedagógico ficará responsável por, no máximo, até 3 unidades escolares

 

§ 4º Todas as situações previstas nos parágrafos anteriores devem ter a anuência do Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO III

Das Competências e Atribuições

 

Art. 15. Compete ao Professor de Educação Infantil, ao Professor de Ensino Fundamental, de Educação de Jovens e Adultos (Supletivo) e ao Professor de Educação Especial, preservadas as características específicas de seu campo de atuação: participar na elaboração da Proposta Curricular, organizar e realizar o processo pedagógico na aula, participar na gestão da escola, participar das reuniões pedagógicas, organizar e dirigir reuniões com os pais de alunos, participar e ajudar na organização de atividades extra-curriculares, participar de cursos de formação continuada e dirigir os intervalos de recreio.

 

 Art. 16. Compete ao Diretor de Escola: administrar o complexo escolar de acordo com as normas estabelecidas pelo Departamento de Educação Municipal, participar da elaboração da Proposta Curricular, assessorar o professor no processo pedagógico, conforme orientações do Coordenador Pedagógico, participar nas reuniões pedagógicas e nas de pais de alunos e dirigir reuniões festivas, representar o estabelecimento de ensino em todas as suas relações com os poderes públicos e com a comunidade em geral.

 

Parágrafo único. Compete ao Vice-Diretor: substituir o Diretor de Escola em suas ausências e impedimentos, responder pela direção no horário que lhe é confiado, coadjuvar o Diretor no desempenho das atribuições referidas no Art. 16 e no cumprimento das normas determinadas pelo Departamento de Educação Municipal.

 

Artº. 17. Compete ao Coordenador Pedagógico: orientar os Administradores de C.M.E.I. e os professores de educação infantil e do ensino fundamental da rede municipal, os de ensino de Jovens e Adultos e os Professores de Educação Especial, fornecer subsídios às educadoras de creches, ao corpo docente e ao diretor, realizar supervisões nas salas de aulas, realizar reuniões pedagógicas e coordenar a elaboração e desenvolvimento da Proposta Curricular e do Plano Municipal de Educação, acatando os assessoramentos propiciados pela administração municipal conforme Art. 19.

 

Parágrafo único. Os Administradores de C.M.E.Is tem a primordial função de implantar na área de educação infantil o projeto pedagógico elaborado em conjunto com os Diretores de Divisões, Supervisores e Coordenadores Pedagógicos.

 

 Art. 18. Compete aos Diretores de Divisões propor a política educacional do Departamento Municipal de Educação, com diretrizes e objetivos baseados nas legislações federais, estaduais e municipais de educação.

 

Art. 19. O Coordenador Municipal de Educação, com anuência do Prefeito Municipal, pode contratar especialistas para execução de projetos de interesse educacional, por tempo determinado, até no máximo de 2 anos visando a melhoria da qualidade do ensino, redução da repetência e da evasão escolar, observando-se o disposto no Artigo 38, Inciso V deste Estatuto.

 

Art. 20. Compete ao Supervisor de Ensino desenvolver, cooperativamente, ambientes favoráveis para o ensino e a aprendizagem, promovendo uma constante melhoria da qualidade dos serviços educacionais na rede municipal de ensino e exercer as atribuições de coordenar a implementação do macro-currículo e o sistema de supervisão escolar do município, elaborar o Plano de Supervisão, acompanhando, controlando e avaliando os projetos pedagógicos, assegurando o fluxo e refluxo de informações entre a Coordenadoria Municipal de Educação e as unidades escolares, visando aperfeiçoamento e atualização do pessoal envolvido na práxis pedagógica.

 

Art 21. O ocupante do emprego de Professor de Educação Infantil de Professor de Ensino Fundamental, de Ensino Supletivo ou Professor de Educação Especial, quando no exercício das funções técnico-pedagógicas, em substituição, referidas no art.º 13 (inciso II e III) é considerado Especialista de Educação para os fins deste Estatuto.

 

 

CAPITULO III

DAS FORMAS DE PROVIMENTO DE EMPREGOS E PREENCHIMENTO DE FUNÇÕES

 

SEÇÃO I

Dos Requisitos Gerais

 

Art. 22. O quadro do Magistério público municipal é formado de empregos permanentes efetivos, em comissão e funções, a serem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.).

 

Art. 23. Os empregos em comissão são os de Coordenador Municipal de Educação e Diretores de Setores, todos de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 24. O emprego em comissão poderá ser ocupado por servidor público municipal efetivo.

 

I - O servidor público municipal efetivo, ao se desligar do emprego em comissão, retornará ao seu emprego de origem, não incorporando em hipótese alguma as vantagens recebidas durante o comissionamento.

II - Ao servidor público municipal efetivo que exercer emprego em comissão, será facultado optar pelo vencimento de seu emprego de origem.

 

Art. 25. Para preenchimento de empregos do QMM (Quadro do Magistério Municipal) exige-se como qualificação mínima o requisito constante do Anexo I desta Lei.

 

SEÇÃO II

Dos Requisitos Específicos

 

Art. 26. Para preenchimento dos empregos e funções de apoio técnico-pedagógicas previstos nos Artigos 13 e 14 são exigidos os seguintes requisitos:

 

I - Professor de Educação Infantil habilitação específica de 2º grau de acordo com a legislação em vigor e com habilitação em pré-escola ou habilitação de acordo com Deliberação CEE 30/87 - PEB I.

II - Professor de Ensino Fundamental (1ª a 4ª S.) e Supletivo (Jovens e Adultos) habilitação específica de 2º grau na área de magistério, de acordo com a Deliberação CEE 30/87- ou Pedagogia com habilitação em magistério de 1ª a 4ª série (PEB I)

III - Professor de Educação Especial - PEB II ? habilitação específica de 3º grau de acordo com legislação em vigor.

IV- Diretor de Escola e Vice-Diretor ? licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e experiência mínima de 2 anos na área educacional.

V - Coordenador Pedagógico  licenciatura plena em Pedagogia ou Pós graduação nos termos do Art. 64 da L.D.B. e mínimo de 2 anos de experiência como professor de educação infantil, no ensino fundamental ou supletivo.

VI - Administrador de C.M.E.I. - deve ser portador da Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e com experiência mínima de 2 anos na docência.

VII - Supervisor de Ensino ? licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar e mínimo de 2 anos de experiência adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino.

VIII - Diretores de Setores de Educação Infantil, Supletivo, Educação Especial, de Estudos e Normas Pedagógicas, de Expediente, Patrimônio e Atividades Complementares deverão ter Licenciatura Plena em Pedagogia ou outra Licenciatura afim, relacionada à área educacional e mínimo de 3 anos de experiência adquirida na docência, na área de atuação, quando couber.

 

 

SEÇÃO III

Do Ingresso e do Acesso

 

 

Artº. 27. - Os empregos efetivos serão preenchidos por contratação mediante concurso público municipal de provas e títulos que assegurem igualdade de oportunidades.

 

§ 1º A aprovação em concurso não gera direito à contratação, pois esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos e o número de vagas disponíveis.

 

§ 2º O acesso é a elevação a emprego de maior exigência de titulação dentro do QMM (Quadro do Magistério Municipal)

 

§ 3º A contratação de docentes para o ensino supletivo será regulada por Lei a ser editada pelo Executivo Municipal.

 

Art. 28. O professor efetivo poderá exercer as funções técnico-pedagógicas sem prejuízo das vantagens de seu emprego efetivo, a elas concorrendo enquanto perdurar o exercício em comissão, com exceção do período de férias.

 

 

SEÇÃO IV

Da Remoção

 

 

Art. 29. A remoção dos ocupantes de empregos de professor, de Diretor e Vice-Diretor processar-se-á por Títulos, antes do início do ano letivo, conforme Edital a ser publicado, anualmente, contendo o cronograma e as condições para classificação dos docentes.

 

§ 1º Na apuração dos Títulos serão considerados:

 

a) o tempo de efetivo exercício no magistério público municipal;

b) os títulos apresentados;

c) os registros de assiduidade.

 

§ 2º O processo de remoção deverá sempre preceder ao de ingresso para o preenchimento dos empregos no Quadro do Magistério Municipal e somente poderão ser oferecidas, aos candidatos para o ingresso, as vagas remanescentes do processo de remoção.

 

 Art. 30. Em caso de empate terá preferência o que o candidato que:

 

I - contar com mais tempo de experiência;

II - casado ou viúvo;

III - tiver o maior número de filhos;

IV - for mais idoso.

 

Art. 31. Obedecidas as determinações gerais desta Seção, a operacionalização do processo de remoção de professores será objeto de regulamento por Decreto do Poder Executivo.

 

SEÇÃO V

Das Substituições

 

 

Art. 32. Observados os requisitos legais pode haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos integrantes do quadro do magistério público municipal, sendo considerado esse acréscimo como carga suplementar de trabalho.

 

§ 1º A substituição é exercida por profissional da rede municipal que tenha as mesmas condições de habilitação exigidas para o exercício da função e que se inscreverem para tanto, sendo convocados para o exercício da substituição segundo ordem decrescente de classificação que será organizada conforme regulamento do Poder Executivo.

 

§ 2º Pelos dias de efetivo exercício, o substituto fará jus, exclusivamente, ao recebimento da diferença pecuniária decorrente do aumento da carga horária.

 

§ 3º O substituto que se afastar, por qualquer motivo, por prazo superior a três dias consecutivos, perderá o direito ao recebimento da carga horária suplementar de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 4º A diferença pecuniária percebida não se incorpora ao vencimento ou salário, independentemente do prazo de substituição.

 

§ 5º Ao findar a substituição, o substituto retornará ao seu cargo ou emprego de origem.

 

§ 6º O substituto será escolhido dentre os profissionais cujas inscrições forem deferidas pelo Coordenador Municipal de Educação, de acordo com os critérios estabelecidos por edital específico, levando-se em conta principalmente a avaliação de desempenho do docente.

 

Art. 33. Na eventualidade de não haver profissional no sistema municipal de educação para as substituições, serão convocados os candidatos aprovados em concurso público, obedecida rigorosamente sua classificação.

 

§ 1º O professor substituto será contratado de acordo com o artigo 4º e não disporá de classes para dirigir, ficando à disposição da Coordenadoria Municipal de Educação, salvo quando convocado para a finalidade exclusiva de atender ao disposto no artigo 35.

 

§ 2º Quando da convocação dos professores titulares classificados em concurso público, o professor substituto terá prioridade para o seu remanejamento como titular, devendo concorrer às vagas remanescentes da Remoção.

 

§ 3º Aplica-se ao docente substituto as condições estabelecidas no artigo 35, considerando-se a data de posse o início da substituição.

 

 

CAPÍTULO IV

 

SEÇÃO I

Das Jornadas De Trabalho

 

 

Art. 34. Entende-se por jornada de trabalho as horas semanais de trabalho, assim constituídas: Horas de aula, horas de trabalho Pedagógico Coletivo e horas atividades.

 

Art. 35. A jornada de trabalho será:

 

I - Prof. Educ. Básica I - Educação Infantil: 20 (vinte) horas de trabalho com alunos e 05 (cinco) horas atividade, das quais 03 (três) horas cumpridas na escola e 02 (duas) horas em local de livre escolha, perfazendo um total de 25 (vinte e cinco) horas.

II - Prof. Educ. Básica I - Ensino de Jovens e Adultos (Supletivo): 20(vinte) horas de trabalho com alunos e 05 (cinco) horas atividade das quais 02 (duas) cumpridas na escola e 03 (três) horas em local de livre escolha, perfazendo um total de 25 (vinte e cinco) horas.

III - Prof. Educ. Básica I - Ensino Fundamental:

 

 a) Período regular - 25 (vinte e cinco) horas de trabalho com aluno e 05 (cinco) horas atividades, das quais 03 (três) cumpridas na escola e 02 (duas) em local de livre escolha, perfazendo um total de 30 (trinta) horas. O Professor de Educ. Básica I - Educ. Especial também cumprirá esta jornada.

 b) Período Integral - 32 (trinta e duas) horas de trabalho com alunos e 08 (oito) horas atividades, das quais 04 (quatro) cumprida na escola e 04 (quatro) em local de livre escolha perfazendo um total de 40 (quarenta) horas.

 

 I - Os empregos permanentes em comissão e os empregos efetivos técnico-pedagógicos cumprirão 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

 II - As Administradoras de C.M.E.Is cumprirão jornadas de 38 (trinta e oito) horas + 2 (duas) horas atividades. Total 40 (quarenta) horas semanais

 

Art. 36. Caberá à Coordenadoria Municipal da Educação fixar a jornada de trabalho, prevista no artigo anterior, de acordo com a natureza do grau e a necessidade do serviço a ser prestado, visando a consecução dos objetivos propostos pela rede de educação municipal.

 

Art. 37. Na Educação Infantil e no Ensino Supletivo os ocupantes do emprego de professor ficam sujeitos à jornada mínima de 20 (vinte) horas.

 

Parágrafo único. Os docentes enquadrados no caput deste Artº. poderão ter carga suplementar à jornada de trabalho até o máximo de quarenta horas semanais, conforme critérios pedagógicos estabelecidos anualmente no processo de atribuição de classes pelo Coordenador Municipal de Educação

 

 Art. 38. Quando a jornada semanal de trabalho do Professor for inferior a 20 (vinte) horas, sua complementação será formalizada através de atribuições de tarefas correlatas ao magistério, determinadas pelo Coordenador Municipal de Educação, até completar a jornada mínima.

 

 Art. 39. Quando o bloco de aulas for indivisível, fica o professor obrigado a assumir todas as aulas.

 

Parágrafo único. As aulas assumidas, além da jornada normal, serão pagas como aulas suplementares.

 

 Art. 40. Os especialistas em educação das unidades escolares e os Chefes de Setores cumprirão 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, devendo ficar responsáveis pelos complexos educacionais conforme determinação da Coordenadoria Municipal de Educação com vencimentos constantes do anexo IV.

 

 Parágrafo único. As atividades realizadas, além da jornada de trabalho, desde que convocadas ou autorizadas pelo Departamento de Educação, serão pagas como aulas suplementares;

 

 

SEÇÃO II

Da Hora Atividade, do Trabalho Pedagógico Coletivo e Carga Suplementar

 

 

Art. 41. O trabalho docente extra-classe é um tempo pago de que dispõe o professor para desempenhar as atribuições inerentes às suas atividades, de acordo com as determinações do Ato Normativo do Coordenador Municipal de Educação.

 

Art. 42. Os professores, terão direito à 25% da jornada de trabalho a título de horas- atividades e de trabalho Pedagógico Coletivo, calculadas sobre o valor da hora-aula normal.

 

Art. 43. O professor que estiver em regência de classe, deverá dedicar o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de sua jornada semanal de trabalho a título de hora-atividade e Trabalho Pedagógico Coletivo, em horário e local a serem determinados, anualmente, pela Coordenadoria Municipal de Educação, através de Ato Normativo.

 

Art. 44. - As horas atividades das cargas horárias de trabalho tem as seguintes finalidades:

 

I - programação e preparação do trabalho didático;

II - aperfeiçoamento profissional inerente à área de atuação;

III - estudos pedagógicos para conhecimento e atuação junto à unidade de trabalho;

IV - supervisão de recreio;

V - colaboração com as atividades de direção e administração da escola;

VI - articulação com a comunidade.

 

Art. 45. - Anualmente, o Coordenador Municipal de Educação baixará Ato Normativo regulamentando as horas-atividades de acordo com as necessidades pedagógicas da rede municipal de ensino sendo que pelo menos 2/3 devem ser cumpridas na unidade escolar.

 

Art. 46. O diretor da unidade escolar poderá ainda convocar reuniões para assuntos administrativos, Conselhos de Classe e/ ou série, Associação de Pais e Mestres e Conselho de Escola.

 

 § 1º O diretor da unidade escolar organizará o cronograma das reuniões de conformidade com Ato Normativo da Coordenadoria Municipal da Educação ou através do Calendário Escolar aprovado pelo Conselho de Escola e devidamente homologado pelo órgão superior.

 

§ 2º As reuniões citadas serão pagas como aulas suplementares com limite mensal total de 4 horas-aula, desde que fora da jornada de trabalho e que não sejam consideradas como hora-atividade.

§ 3º A frequência às reuniões citadas no parágrafo anterior, deverá ser registrada em livro próprio que deverá ser vistado pelo Diretor e encaminhado mensalmente, à Coordenadoria Municipal de Educação para efeito de pagamento, quando couber.

 

§ 4º Para efeito de pagamento, o diretor encaminhará, mensalmente, junto com a frequência, o número de aulas constantes nos termos deste artigo.

 

§ 5º As horas-atividades serão destinadas a trabalhos diretamente ligados ao recreio supervisionado e ao de sua prática docente e serão objeto de regulamentação pelo Coordenador Municipal de Educação, através de Ato Normativo

 

Art. 47. Nenhum professor integrante do quadro do magistério municipal poderá ter jornada de trabalho que exceda a 40 horas semanais, sendo 20 horas semanais da jornada normal + 25% de hora-atividade relativa a regência de classe + 15 horas semanais de carga suplementar.

 

Art. 48. Ocorrendo supressão de classe o professor será aproveitado em outra unidade escolar, onde exista vaga.

 

Parágrafo único. Não havendo vaga, o professor ficará em disponibilidade junto à Coordenadoria Municipal de Educação, sem prejuízo da remuneração.

 

Art. 49. Entende–se por Hora de Trabalho Pedagógico as destinadas:

 

I – à articulação dos diversos segmentos da escola para a construção e implementação do seu trabalho pedagógico;

II – ao (re) planejamento e avaliação das atividades de sala de aula, tendo em vista as diretrizes comuns que a escola pretende imprimir ao processo ensino e aprendizagem;

III – ao fortalecimento da unidade escolar como instância privilegiada do aperfeiçoamento do seu trabalho pedagógico;

IV – ao processo de recuperação paralela dos alunos da própria classe.

 

§ 1° Entende-se por Carga Suplementar de Trabalho as horas de aula e horas de trabalho diversificado atribuídas ao Professor além da sua jornada de trabalho semana, observando o limite do § 5º deste artigo.

 

§ 4º As horas de trabalho diversificado são cumpridas no estabelecimento de ensino onde se encontra lotado o professor.

 

§ 5º Em nenhuma hipótese o ocupante de emprego efetivo referido no Art. 13. , Inciso I, pode ter jornada semanal superior a 40h (quarenta horas) de trabalho, podendo, em caso de acumulação autorizada, ser diminuído o numero de horas de trabalho diversificado em até uma hora em um dos empregos.

 

§ 6º A carga Suplementar de Trabalho é remunerada pelo valor de referência e grau em que se encontra o Professor que a exerce.

 

Art. 50. Nos caso omissos relativos à atribuição de horas de trabalho diversificado a decisão é do Coordenador Municipal de Educação.

 

 

CAPÍTULO V

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL E DA REMUNERAÇÃO

 

Seção I

Da Evolução Funcional

 

 

Art. 51. As formas de evolução funcional são a promoção horizontal e a promoção vertical

 

Art. 52. Promoção horizontal é a passagem do servidor de um grau para o imediatamente seguinte na mesma referência de vencimentos de seu emprego, por antiguidade a cada 5 anos desde que conte 1.825 dias de efetivo exercício e, por merecimento de conformidade com as normas e prazos a serem especificados em regulamento.

 

Parágrafo único – A diferença do valor de vencimentos de um grau para o imediatamente superior são as constantes no Anexo III.

 

Art. 53. A promoção horizontal obedece aos critérios de antiguidade e merecimento.

 

Art. 54. A antiguidade é apurada pela contagem do tempo de efetivo exercício no período de 5 (cinco) anos anteriores à época do processamento da promoção horizontal, desde que sejam integrantes do QMM, por ocasião da apuração.

 

§ 1º Para efeito de contagem de tempo de exercício consecutivo, referido neste artigo, não são considerados como interrupção os períodos em que o ocupante dos empregos relacionados no Inciso I do Art. 13 estiver exercendo os empregos em comissão do Inciso II ou as funções técnico-pedagógicas do Inciso III, ambos do mesmo artigo, considerando-se o tempo de serviço nesses períodos como se na docência estivesse.

 

§ 2º A evolução funcional por merecimento a partir da data em que o Professor atingir o grau mais elevado da tabela do Anexo III deste Estatuto, sem prejuízo da promoção por antiguidade.

 

§ 3º Os critérios para a valoração da assiduidade, da pontualidade e da atualização profissional, e os procedimentos para a operacionalização deste processo obedecem regulamentação do Poder Executivo.

 

§ 4º Não concorre à promoção horizontal por merecimento o servidor municipal que, no período de apuração do mérito, tenha sofrido punição prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 55. São considerados como efetivo exercício para todos os fins, de acordo com a C.L.T e respectiva legislação complementar.

 

I – dias trabalhados;

II – licença prêmio;

III – licença gestante – 120 (cento e vinte dias)

IV – a licença paternidade pelo nascimento ou adoção de filho, quando o servidor terá direito a licença de cinco dias consecutivos;

V – a licença luto, de nove dias consecutivos, por falecimento de cônjuge, filho, enteado, pai e mãe;

VI – falecimento de avós, netos, sogros, padrasto, e madrasta, genro e nora até 2 (dois) dias a contar da ocorrência do fato;

VII - a licença gala, de nove dias consecutivos, por ocasião de casamento do servidor;

VIII - a licença para adoção de criança ou guarda judicial, de acordo com as necessidades da criança, com parecer prévio de autoridade competente;

IX – férias regulamentares e recesso escolar;

X – faltas por motivo de acidente de trabalho;

XI – doação de sangue na forma prevista pela Lei 512, de 1964 (1 (um) dia a cada 6 (seis) meses);

XII – júri ou outros serviços obrigatórios por Lei;

XIII – licença de acidente de trabalho ou quando atacado de doença profissional;

XIV – afastamento compulsório como medida profilática, enquanto durar essa condição, a juízo de autoridade sanitária competente.

 

Parágrafo único. O integrante do Quadro do Magistério Municipal, quando afastar – se do serviço, nos casos citados nos Incisos deste artigo, somente terá o período considerado como efetivo exercício mediante a apresentação de documentos referentes a comprovação da ocorrência do fato.

Art. 56. Não são considerados como de efetivo exercício no magistério público municipal para os efeitos do artigo anterior os dias de;

 

I – faltas abonadas;

II – suspensão de contrato de trabalho;

III – suspensão das atividades do magistério;

IV – paralisação das atividades do magistério;

V – faltas justificadas;

VI – faltas injustificadas;

VII – licenças para tratamento de saúde.

 

Art. 57. Promoção vertical é a passagem de um nível para o sequencialmente posterior, conforme constam dos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

 

Art. 58. A promoção vertical, de que trata o artigo anterior, ocorrerá no mês subsequente ao que o ocupante de Emprego de Professor e Empregos técnicos pedagógicos requererem e comprovarem a obtenção dos títulos referidos nos Anexos II e III desta Lei e não implicará a perda do direito à sua promoção horizontal, desde que haja recurso orçamentário.

 

 

SEÇÃO II

Da remuneração

 

 

Art. 59. Os integrantes do Quadro de Magistério Municipal deem ter vencimentos compatíveis com os empregos e funções exercidos e de acordo com sua jornada de trabalho.

 

§ 1º O pagamento de vencimento far-se á mensalmente considerando-se, para este efeito, cada mês constituído de 4,5 semanas (quatro e meia) + 0,75 do descanso semanal remunerado.

 

§ 2º A remuneração dos docentes e especialistas em educação deverá atender ao Art. 5º da Emenda Constitucional nº 14, de 12/09/1996 publicada no D.O.U.de 13/09/1996.

 

§ 3º O docente que, ao ingressar como titular de emprego de Professor de Ensino Fundamental, o fazer em estabelecimento de ensino que, em virtude do excesso de demanda, funcione com carga horária diária reduzida, terá seu vencimento fixado proporcionalmente ao número se horas semanais de trabalho, só podendo ajustá- lo para o valor da jornada maior quando o estabelecimento vier a funcionar com carga horária a ela equivalente ou quando passar a ter exercício em estabelecimento de carga horária normal.

 

§ 4º O disposto no artigo anterior aplica-se também ao Professor de Educação Especial e ao docente substituto.

 

Art. 60. O vencimento dos integrantes do quadro de Magistério será estabelecido de acordo com o Anexo III.

 

§ 1º As referências serão atribuídas, em razão da titulação especifica, em cada campo de atuação, nos seguintes níveis;

 

I - PEB I – professor com habilitação especifica de 2º grau (Nível I);

II - PEB I - professor com habilitação especifica de 3º grau, obtida em curso de licenciatura plena ligada à área de educação ou afim, relacionada com áreas de conhecimento da educação básica (Nível II);

III - PEB I - professor com habilitação especifica de 3º e especialização/pós-graduação na área de educação ou afim (Nível lII);

IV - PEB I Título de Mestre, cm dissertação defendida, no campo da educação (Nível IV).

V - PEB I - Título de Doutor, com tese defendida no campo da educação (Nível V).

 

§ 2º Para cada referência haverá uma amplitude de 05 níveis, conforme consta no Anexo II parte integrante desta Lei, exceto para Professor de Educação Especial e funções técnico-pedagógicas que terão 4 (quatro) níveis.

 

§ 3º As atribuições do docente na funções de Diretor de Escola, coordenador Pedagógico e Supervisor Escolar, não gera aos mesmos qualquer direito, independentemente do período em que se mantiver nessa função.

 

§ 4º Enquanto pendurar a permanência de que trata o caput o integrante d quadro de Magistério fará jus á promoção horizontal.

 

Art. 61. O valor da hora-aula normal de trabalho dos professores e especialistas de educação será obtido aplicado-se divisor 90 sobre o vencimento básico da referência e grau em que estiver.

 

Art. 62. O valor de hora-aula suplementar e da hora-aula que excederem a jornada de 20 (vinte) horas será equivalente ao valor da hora-aula normal.

 

Art. 63. Os professo que fazem jus ao pagamento de hora de trabalho diversificado e carga suplementar, no período letivo, devem recebê-las na mesma proporção no  período de recesso e de férias escolares, de acordo com a média apurada no período.

 

Art. 64. O integrante do QMM, quando no exercício das funções-pedagógicas previstas no artigo 13, incisos II ou III poderá optar pelo recebimento de seus vencimentos ou pelos vencimentos de titular do cargo substituído, desconsideradas as vantagens pessoais do substituído.

 

Parágrafo único. Considera-se como Piso Salarial do Quadro de Magistério Municipal (QMM) o valor do vencimento pago ao Professor ou Especialista de Educação no Nível I, Grau “A”, correspondente ao respectivo cargo.

Art. 65. Qualquer gratificação não se incorpora ao vencimento ou salário, independentemente do prazo de designação, deixando de existir quando o integrante do Quadro de Magistério retornar ao seu emprego ou função de origem.

 

Parágrafo único. As designações e as determinações de retorno ao emprego de origem são de competência do Prefeito Municipal.

 

 

SEÇÃO III

DO ADICIONAL PELO TRABALHO NOTURNO

 

 

Art. 66. Considera-se-à trabalho noturno aquele que for realizado, por docentes, a partir das 22h.

 

Art. 67. O adicional por trabalho considerado, nos termos do artigo anterior, corresponderá a 20% do valor recebido em decorrência das horas-aulas ministradas neste período.

 

Parágrafo único. Tratado-se de especialista de Educação, a gratificação será calculada sobre o valor que corresponde às horas de serviços prestados no período considerado noturno por esta Lei.

 

Art. 68. O adicional por trabalho noturno será devido de acordo com o Art. 73. Da C.L.T.

 

 

CAPITULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES

 

SEÇÃO I

Dos Direitos

 

 

Art. 69. Além dos direitos previstos na C.L.T e em outras normas, o integrante do Quadro do Magistério fará jus a :

 

I - ter ao seu alcance informações educacionais, material didático e outros instrumentos, bem como contar com a assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;

II - ter assegurado a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização, especialização profissional, congressos, palestras e outros eventos relacionados à área de atuação, a juízo do Coordenador Municipal de Educação.

III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e material técnico-pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência suas funções;

IV - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimento didático e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios pscico-pedagógicos que objetivem alicerçar o respeito à pessoa humana e a construção de bem comum, respeitando os princípios reais norteiam a ação educativa do Município;

V - receber remuneração de acordo com a classe, o nível de qualificação, tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecimento no Estatuto do Magistrado e Plano de Carreira.

VI - ter assegurado a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico independente do regime jurídico a que estiver sujeito;

VII - ter assegurada ao docente que ficar sem aulas por redução de carga horária, fechamento de classes ou qualquer outro motivo, todos os direitos em outro componente curricular para o qual esteja habilitado;

VIII - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado pra tal fim, independentemente de classe a que pertencer;

IX - receber, através dos serviços especializados de educação assistência ao exercício profissional;

X - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

XI - ter garantido o direito de creche para os filhos;

XII - ser respeitado pelos alunos, pais, demais profissionais e autoridades, no pleno exercício de suas funções, cabendo ao Coordenador Municipal de Educação as devidas providências para que este direito seja assegurado;

XIII - ter garantido, em qualquer situação, amplo direito de defesa;

XIV - participar, como integrante do Conselho de Escola, da Associação de Pais e Mestres e do Conselho Municipal de Educação, dos estudos e deliberações afetos ao processo educacional.

 

 

SEÇÃO II

Dos Deveres

 

 

Art. 70. O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de consideras a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional e, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:

 

I - conhecer e respeitar as Leis a que está sujeito;

II - preservar os princípios, os ideias e fins da educação brasiLeira através de seu desempenho profissional;

III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;

IV - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;

V - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;

VI - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;

VII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;

VIII - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;

IX - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se, com eficácia, em seu aprendizado:

X - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;

XI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;

XII - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos de administração municipal;

XIII - considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-economica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional na escolha e utilização de  materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;

XIV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares, bem como dos Conselhos de Escola, Associações de Pais e Mestras e Conselhos Municipal de Educação, quando indicados para serem membros dessas instituições;

XV - manter os superiores informados do desenvolvimento do processo educacional, expondo suas críticas e apresentando sugestões para a sua melhoria;

XVI - buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através da participação em cursos, reuniões e seminários, sem prejuízo de suas funções normais.

XVII - impedir toda e qualquer manifestação de preconceito de classe social, sexo, religião ou ideologia.

 

Parágrafo único. Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.

 

 

CAPÍTULO VII

DO CALENDÁRIO ESCOLAR, DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR

 

 

Art. 71. O Calendário escolar deverá respeitar os mínimos estabelecidos pela legislação vigente, sujeitando-se os servidores ocupantes dos empregos de Professor de Educação Infantil e do Professor de Ensino Fundamental, de Jovens e Adultos (Supletivo) e do Professor de Educação Especial a cumpri-li, não se podendo considerar como hora extra o tempo destinado ao cumprimento da carga horária estabelecida.

 

Parágrafo único. Dada a peculiaridade do trabalho desenvolvido nas creches, têm elas calendário próprio, a ele se subordinando todos os servidores em exercício no Estabelecimento.

 

Art. 72. É considerado feriado escolar o dia 15 de outubro, “Dia do Professor”.

 

Art. 73. O professor goza férias de 30 (trinta) dias, anualmente, de acordo com o artigo 130 da C.L.T., contados a partir do 1º dia útil após o dia 25/12.

 

Parágrafo único. Desde que cumpridos a carga horária anual e os dias letivos determinados no calendário escolar, é assegurada ao professor na regência de classe o gozo de mais 15 (quinze dias) de licença remunerada, nos termos do inciso III, do art. 6º da Res. Nº 3 de 08/10/1997.

 

Art. 74. O ocupante de emprego em comissão e aquele que exerce função técnico-pedagógica goza 30 (trinta) dias de férias por ano, em períodos a serem estabelecidos, anualmente no Plano Escolar se em exercício em Estabelecimento de Ensino, e na escala de férias se em exercício em local diverso da sala de aula.

 

§ 1º Sofre redução de férias o ocupante de emprego ou função que, durante o ano letivo tiver faltas não justificadas, seguindo-se a tabela Art. 130 da C.L.T.

 

§ 2º O ocupante de emprego ou função, com redução de férias, fica prestando serviços junto à Coordenação Municipal de Educação, em horário e local determinado pelo Coordenador Municipal de Educação.

 

Art. 75. Os dias que excederem ao total de dias letivos do ano escolar, desde que não coincidentes com o período regular de férias, ou licenças remuneradas conforme Artigos 92, parágrafo único, são considerados como de recesso escolar, estando os membros do magistério sujeitos à prestação de serviços ou atualização pedagógica, e aos ajustes do Calendário Escolar sempre que solicitados, sem que isso acarrete pagamento por serviços extraordinários.

 

Art. 76. Durante as férias os integrantes do Quadro do Magistério Municipal terão direito a todas as vantagens, como se estivessem em exercício.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA VACÂNCIA E DA APOSENTADORIA

 

 

Art. 77. A vacância do emprego decorrerá de:

 

I - demissão;

II - aposentadoria;

III - falecimento.

 

Parágrafo único. Dar-se-á a demissão:

 

a) a pedido do Professor ou Especialista em Educação.

 

b) quando o Professor ou o Especialista em Educação não entrar em exercício dentro do prazo legal, de 15 (quinze) dias;

 

c) a critérios da administração, quando se tratar de empregos de designação em confiança;

 

Parágrafo único. A demissão será aplicada, como penalidade, nos casos previstos em Lei.

 

Art. 78. Dar-se-á a aposentadoria nos termos da legislação federal vigente.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS LICENÇAS

 

 

Art. 79. Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal podem ser licenciados nas mesmas condições previstas para os demais servidores da Prefeitura Municipal regidos pela C.L.T.

 

Art. 80. Além das licenças do artigo anterior, o integrante do Quadro do Magistério Municipal, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, pode ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo da autoridade sanitária competente.

 

§ 1º Verificada a procedência da suspeita, o servidor fará licenciado para tratamento de saúde na forma prevista na C.L.T., considerando-se como de efetivo exercício o período do afastamento compulsório.

 

§ 2º Quando não positivada a moléstia, deverá o servidor retornar ao serviço, considerado-se como efetivo exercício para todos os fins o período da licença compulsória.

 

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 81. Anualmente, o Coordenador Municipal de Educação promoverá a Semana de Educação, no mês de Outubro, conforme determina a Lei nº 1557 de 03/09/1997.

 

§ 1º A participação dos docentes do QMM será obrigatória, independentemente de convocação da Coordenação Municipal de Educação.

 

§ 2º A frequência às atividades pedagógicas da Semana de Educação será transformada em pontos para Concurso de Remoção.

 

Art. 82. Qualquer gratificação não se incorpora ao vencimento ou salário, independente do prazo de designação, deixando de existir quando o integrante do Quadro do Magistério retornar ao seu emprego ou função de origem.

 

Art. 83. As designações e as determinações de retorno ao emprego de origem serão de exclusiva competência do Coordenador Municipal de Educação, com prévia anuência do Prefeito Municipal.

 

Art. 84. Ficam criados 5 (cinco) empregos de Professor de Educação Básica – PEB I – Educação Infantil, 60 (sessenta) empregos de Professor de Educação Básica – PEB I – Ensino Fundamental (1ª a 4ª série), 6 (seis) empregos de Ensino Supletivo, 10 (dez) cargos de Diretor de Escola, 5 (cinco) cargos de Vice-Diretor, 12 (doze) cargos de Coordenador Pedagógico e 9 (nove) cargos de Administradora de C.M.E.Is e 4 (quatro) Supervisor de Ensino, de conformidade com o Anexo IV.

 

Art. 85. Ficam criados empregos permanentes, em comissão, a que se refere o Art. 13. Inciso II o Parágrafo 5º, na razão de 1 (hum) emprego para cada Setor na Ref. Inicial M-21, com exceção do Coordenador Municipal de Educação cuja Ref. É m-22, todos com jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, de conformidade com o Anexo IV.

 

Art. 86. O professor de Educação Infantil aprovado em concurso público de Professor de Ensino Fundamental e de Professor de Ensino Especial, ao ser nomeado para estes empregos será, na data da posse, automaticamente dispensado do emprego anterior e será enquadrado no novo emprego no mesmo grau em que se encontrava no emprego anterior antes de tomar a devida posse.

 

Parágrafo único. O mesmo ocorre com o professor de Ensino Fundamental nomeado para o emprego de Professor de Educação Especial ou Vice-versa.

 

Art. 87. Os Professores que fizerem jus ao pagamento de hora-atividade e hora de trabalho pedagógico coletivo e carga suplementar no período letivo deverão recebê-las na mesma proporção no período de recesso e de férias escolares.

 

Art. 88. Poderá haver acumulação de 2 (dois) empregos de docente, desde que haja compatibilidade de carga horária e conveniência pedagógica para melhoria da qualidade do ensino e respeitada a jornada de trabalho docente, desde que exerça apenas um cargo vinculado à Prefeitura Municipal de Nova Odessa.

 

Parágrafo único. A critério do Coordenador Municipal de Educação, com anuência do Prefeito Municipal, mediante relatório pedagógico fundamentado, poderão ser vetadas a jornada integral, a carga suplementar ou substituições docentes.

 

Art. 89. As unidades de Ensino Fundamental deverão adequar Conselhos de Escola e estatutos das Associações de Pais e Mestras nos moldes estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa, através do Coordenador Municipal de Educação.

 

Art. 90. Os membros do magistério municipal que participarem do Conselho Municipal de Educação terão registros em seus prontuários dos serviços públicos relevantes prestados durante o mandato, podendo ser atribuídos pontos para remoção e promoção, a critério do Diretor do Departamento de Educação Municipal.

 

Parágrafo único. Identicamente serão fitos registros nos casos de Professores que atenderem solicitações especiais da Administração Municipal para a prestação de tarefas em áreas diversas de seu campo de atuação.

 

Art. 91. Cabe ao Poder Executivo, na forma que for estabelecido em regulamento, admitir, nas unidades escolares municipais, estagiários devidamente habilitados aos quais será proporcionada experiência profissional em atividades do magistério.

 

Parágrafo único. Poderão ser admitidos como estagiários os alunos das últimas séries de cursos de formação correspondente.

 

Art. 92. Ficam assegurados os direitos adquiridos para os atuais ocupantes de emprego de Professor de Educação Infantil em caráter efetivo, quando de seu enquadramento às normas desta Lei, relativos ás disposições constante do Anexo III.

 

Art. 93. A designação, em comissão, de pessoal especializado para os Setores de Estudos e Normas Pedagógicas, Setores de Expediente, Patrimônio e Atividade Complementares seguirá as exigências de titulação previstas no artigo 13, inciso II, § 6º, conforme Anexo I (DIRETORES DE Setores) e Anexo IV.

 

Art. 94. A coordenadoria Municipal da Educação em cumprimento ao disposto nos artigos 67 e 87 da Lei nº 9.394/96, envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docente em exercício, com programas de capacitação, aperfeiçoamento, atualização em serviço.

 

§ 1º Os programas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser desenvolvidos em parcerias com instituições que desenvolvam atividades na área de educação.

 

§ 2º Deverão ser levadas em consideração prioridade das áreas curriculares, a situação funcional dos professores e a utilização de metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recurso de educação à distância.

 

Art. 95. As ocupantes dos atuais cargos de babás que preenchamos requisitos do artigo 26, inciso I na data da promulgação desta Lei, deverão ter apostilados seus registros profissionais pelo Setor de Pessoal, passando a denominar-se “Auxiliares de Desenvolvimento Infantil – (ADI)”, sem direito a concorrer nos concursos de remoção do QMM.

 

Art. 96. A presente Lei será avaliada Coordenação Municipal de Educação, ouvindo o Conselho de Introdução de alterações ou retificações.

 

Art. 97. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador Municipal De Educação, ouvido o Conselho Municipal de Educação e/ou Conselhos de Escola.

 

Art. 98. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte (120) dias a contar da data da sua publicação.

 

Art. 99. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 100.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua aplicação, retroagindo seu efeitos a partir de 1º/01/1999, ficando revogadas as Leis nº 1337, de 15/12/92 e nº 1447, de 29/12/94 e o decreto nº 1038, de 24/10/1991.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 22 de Março de 1999.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.