LEI Nº 3.037, DE 29 DE MARÇO DE 2016

 

(Revogada pela Lei nº 3480 de 10/12/2021)

 

Concede isenção do Imposto Territorial e Predial Urbano (I.P.T.U) da forma que específica.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Poderá obter isenção do Imposto Territorial e Predial Urbano, os proprietários promitentes compradores ou promitentes cessionários, imitidos na posse dos lotes de terreno situados em áreas inundadas no Município.

 

§ 1º O benefício a que aduz a presente lei será concedido no exercício em que ocorreu a enchente.

 

§ 2º Caso o carnê do IPTU já tenha sido emitido, o benefício será concedido no exercício subsequente, exceto se contribuinte ainda não tenha honrado a obrigação tributária.

 

Art. 2º Para obtenção do benefício previsto nesta Lei, o interessado deverá atender ás seguintes condições:

 

a) comprovar a quitação de todos os tributos municipais anteriores a presente Lei, e

b) que o interessado formule requerimento endereçado ao Chefe do Executivo anexando ao mesmo, fotocópia do título de propriedade do imóvel, objeto do pedido de isenção.

 

Art. 3º A isenção será concedida exclusivamente ao Imposto Territorial Urbano e Predial Urbano, não abrangendo as taxas de limpeza de vias públicas, remoção de lixo pública.

 

Art. 4º Os requerimentos formulados com o pedido de isenção serão apreciados pelo Chefe do Executivo que, após certificar-se de que se acham atendidas a exigência autorizará a concessão do benefício.

 

Art. 5º A presente isenção não gera direitos subjetivos individuais, se constituindo mera liberdade fiscal passível de ser suprimida ou modificada a qualquer tempo.

 

Art. 6º Ficam mantidas as disposições contidas na Lei Municipal nº 996/86, alterada pela Lei 1892/02.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa, em 29 de março de 2016.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

AUTORIA: VEREADOR JOSÉ PEREIRA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.