LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016

 

Dispõe sobre a organização do sistema municipal de ensino de Nova Odessa-SP.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Sistema Municipal de Ensino, organizado pela presente Lei, é uma instituição integrante do Serviço Público Municipal, responsável pelo planejamento, execução, supervisão, avaliação e controle dos programas e ações correlacionadas com a educação e com o ensino da jurisdição do Município, observadas a composição prevista em  Lei e os mecanismos, procedimentos e formas de colaboração com o Estado e a União, para assegurar a universalização do ensino obrigatório e gratuito e a erradicação do analfabetismo, atendidas as prioridades constantes desta Lei.

 

Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino observará o conjunto dos princípios e normas do Direito Educacional Brasileiro, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais Leis pertinentes, as normas gerais de educação nacional, o Plano Nacional de Educação, os Planos Estadual e Municipal de Educação e, no que couber, a legislação concorrente do Estado de São Paulo, respeitadas as competências comuns e suplementares do Poder Público Municipal, por seus órgãos e instâncias competentes.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo praticará todos os atos destinados ao efetivo regime de colaboração entre os demais sistemas de ensino, bem como os necessários ao cumprimento desta Lei.

 

SEÇÃO II

DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios, de acordo com o disposto no artigo 2º, da Lei Municipal nº 2.965/2015, que instituiu o Plano Municipal de Educação:

 

I- Erradicação do analfabetismo;

II- Universalização do atendimento escolar

III- Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV- Melhoria da qualidade da educação;

IV- Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que e fundamenta a sociedade;

V- Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VI- Promoção humanística, cientifica, cultural e tecnológica do País;

VII- Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX- Valorização dos (as) profissionais da educação;

X- Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

 

SEÇÃO III

DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 4º As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão efetivadas mediante a garantia de:

 

I- Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II- Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

III- Atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

IV- Oferta de ensino regular, adequado às condições do educando;

IV- Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VI- Atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos, em nível federal, estadual e municipal;

VIII- Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino- aprendizagem;

IX- Formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior;

IX- Oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria com instituições de ensino públicas ou privadas.

 

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

 

Art. 5º Ao Sistema Municipal de Ensino compete elaborar, executar, manter e desenvolver as ações político- administrativas, as relações pedagógicas, as legislações e as políticas e planos educacionais do Município, definindo e coordenando suas ações, garantindo uma educação de qualidade em todos os níveis.

 

Art. 6º O Município, através do Sistema Municipal de Ensino, organizado por esta Lei, inclusive com funcionamento em regime de colaboração com outros sistemas de ensino, incumbir-se-á de:

 

I- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas públicas e aos planos educacionais da União e do Estado, com prioridade ao atendimento das peculiaridades locais e regionais;

II- exercer ação redistributiva em relação às suas unidades escolares, corresponsabilizando-se na aplicação de recursos especiais oriundos dos diferentes planos de governo;

III- baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, a fim de atender aos interesses locais e aos planos regionais de desenvolvimento;

IV- baixar normas aplicáveis às unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino, destinadas aos processos de avaliação institucional e da aprendizagem, incluindo validação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação, reclassificação, recuperação, aceleração e outros procedimentos institutos jurídicos aplicáveis, previstos no Direito Educacional Brasileira a que se integram as normas baixadas pelos Conselhos de Educação, no âmbito de suas respectivas competências;

V- credenciar, supervisionar e fiscalizar os estabelecimentos de seus sistema de ensino no âmbito de suas respectivas competências;

VI- estabelecer normas e emitir atos para autorização das etapas de níveis de ensino nas instituições particulares integrantes do Sistema, bem como os de credenciamento das pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras, observadas as efetivas condições de oferta qualitativa do projeto pedagógico de cada unidade;

VII- oferecer educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, a educação básica, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com os recursos acima dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal para a manutenção e desenvolvimento do ensino;

VIII- propor ao Poder Executivo o estabelecimento de formas de colaboração com o Estado e com os Municípios circunvizinhos, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório e erradicação do analfabetismo e a preservação dos direitos da criança e do adolescente;

IX- promover programas suplementares, inclusive de alimentação e de assistência à saúde, na forma da legislação pertinente; e

X- desenvolver outras ações educativas, artísticas e culturais de acordo com as normas específicas relacionadas com as peculiaridades e os interesses locais e da municipalidade.

 

Art. 7º Os recursos municipais destinados à educação e ao ensino serão aplicados prioritariamente educação básica obrigatória, não podendo ter destinação a outros níveis, etapas ou modalidades de ensino ou a outros programas em prejuízo das prioridades definidas em Lei.

 

Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, exigir-se-á sempre dotação própria, nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 8º A gestão democrática da educação pública municipal está definida no Plano Municipal da Educação, com observância dos seguintes princípios;

 

I- Garantia da participação da comunidade escolar na discussão e elaboração da proposta pedagógica, buscando sua avaliação e atualização periódica;

II- Articulação entre as redes de ensino público e privado, bem como entre os atores coletivos, movimentos sociais, organizações e setores produtivos da cidade, visando ao aperfeiçoamento da gestão, integração entre os níveis de ensino e, com isso, a melhoria de sua qualidade;

III- Implementação de políticas que estimulem a participação da comunidade escolar nos órgãos e colegiados, no sentido de garantir a gestão democrática;

IV- Garantia de participação da comunidade escolar na discussão e elaboração da proposta pedagógica, buscando sua avaliação e atualização periódica;

V- Desenvolvimento de programas que visem o envolvimento da comunidade com a escola, por meio de cursos, palestras, oficinas, reuniões, debates, etc., priorizando horários de conveniência para todos.

VI- Fomento contínuo da participação ativa dos representantes do Conselho de Escola e Associação de Pais e Mestres nas atividades e decisões das unidades escolares;

VII- Ampliação de programas de formação de conselheiros para acompanhamento dos Conselhos Municipais de Educação, FUNDEB, Alimentação Escolar, CMDCA, dentre outros.

 

CAPÍTULO III

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

 

Art. 9º O Sistema Municipal de Ensino será administrado pela Secretaria Municipal de Educação, na forma desta Lei, aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo, observadas as legislações dos Conselhos que integram a estrutura do Sistema Municipal de Ensino e os convênios, acordos e atos conjuntos firmados pelos Poderes competentes.

 

Art. 10. Os órgãos e instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino são:

 

I- Secretaria Municipal de Educação;

II- O Conselho Municipal de Educação;

III- Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- Conselho do FUNDEB;

IV- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

V- As Unidades Escolares Municipais vinculadas à Secretaria Municipal de Educação;

VI- As Unidades Escolares de Educação Infantil, mantidas pela iniciativa privada, na jurisdição municipal, observadas as normas aplicáveis;

VII- os órgãos e serviços municipais normativos, administrativos, técnicos e de apoio integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, com as funções e competências detalhadas em legislações próprias;

VIII- entidades vinculadas ou conveniadas à Secretaria Municipal de Educação, na jurisdição municipal, observadas as normas aplicáveis.

 

§ 1º As unidades de escolares municipais serão organizadas de acordo com o Regimento Padrão das Escolas Municipais e subordinadas a Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas estabelecidas para o Sistema Municipal de Ensino e pelo Poder Público Municipal e demais legislações educacionais vigentes.

 

§ 2º As Unidades Escolares de Educação Infantil, mantidas pela iniciativa privada, na jurisdição municipal, observadas as normas aplicáveis, serão criadas por ato dos seus mantenedores, devidamente registrados em Cartório, e somente poderão iniciar o seu funcionamento a partir de, respectivamente, ato de autorização de funcionamento, aprovação do Regimento Escolar e do credenciamento da Instituição de Ensino, observas as normas fixadas pelo Conselho Municipal de Educação.

 

§ 3º As unidades que constituírem a rede pública municipal terão denominação e tipologia próprias, que constarão do ato de criação emanado do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 11. O Sistema Municipal de Ensino adotará Regimento Escolar Comum para toda a Rede Pública Municipal, para assegurar uniformidade de diretrizes, de controle, de comando e de avaliação, publicado através de Decreto do Executivo.

 

Art. 12. A matrícula para a rede oficial do Sistema Municipal de Ensino será realizada pela Secretaria Municipal de Educação em ação conjunta e integrada com o Sistema Estadual de Educação, a partir de prévia e anual convocação e cadastramento da demanda escolar, para que assegure a melhor utilização da capacidade física e docente instaladas e sob critérios de qualidade, e dos meios disponíveis ou programados.

 

Art. 13. A matrícula e a movimentação de aluno nas unidades municipais, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, far-se-á na forma como estabelecer o Conselho Municipal de Educação, seguindo-se ato do Secretário Municipal de Educação, tendo-se como prioritário o atendimento do direito a educação básica pública e gratuita.

 

Art. 14. O Sistema Municipal de Ensino adotará o procedimento informatizado de matrícula de forma a assegurar, nas unidades de ensino, o atendimento completo da demanda escolar obrigatório.

 

SEÇÃO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DUCAÇÃO

 

Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que exerce as atribuições executivas e administrativas do Poder Público Municipal em matéria de educação, cabendo-lhe, em especial:

 

I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-as às políticas e planos educacionais da União e do Estado;

II – exercer ação redistributiva, de planejamento e orientação das escolas públicas municipais;

III – oferecer prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência e com recurso acima dos percentuais mínimos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

IV – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas dos Planos Municipal, Nacional e Estadual de Educação;

V – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para implantação e implementação e das políticas públicas de educação;

VI – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos privados subordinados ao Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as legislações vigentes;

VII – elaborar, monitorar e avaliar o Plano Municipal de Educação.

 

§ 1º A autorização para funcionamento das instituições de educação e de ensino, bem como de seus cursos, séries, ou ciclos, será concedida com base em parecer prévio favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões mínimos de funcionamento e qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino.

 

§ 2º Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação.

 

§ 3º A supervisão escolar será atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas, e acompanhar a execução das propostas pedagógicas das instituições escolares.

 

§ 4º A avaliação, realizada sistematicamente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação e Fórum Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade da educação.

 

Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação será administrada e representada pelo Secretário Municipal de Educação, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, subordinado diretamente ao Chefe do Executivo Municipal e em articulação com os Conselhos organizados por esta Lei.

 

Art. 17. A portaria de nomeação aprovado e publicada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, conterá as atribuições e níveis de responsabilidades do Secretário Municipal de educação, no exercício de seu cargo.

 

SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

SUBSEÇÃO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 18. O Conselho Municipal de Educação – CME é órgão colegiado da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, com funções e competências normativas, consultivas, recursais, de supervisão e fiscalização exercidas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, na forma da legislação própria, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 19. O Conselho Municipal de Educação de Nova Odessa CMENO tem as seguintes atribuições básicas de acordo com a Lei Municipal nº 1503, de 16 de setembro de 1996:

 

I – Fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino ou para o conjunto das escolas municipais;

II – Colaborar com o poder público municipal na formulação da política e na elaboração do plano municipal de educação;

III – Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

IV – Exercer atribuições próprias do poder público, conferidas em lei, em matéria educacional;

V – Exercer por delegação, competências próprias do poder público estadual em matéria educacional:

VI – Assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do município;

VII – Propor normas para a aplicação de recursos, em educação, no município;

VIII – Aprovar e/ou ratificar convênios de ação interadministrativa que envolvam o poder público municipal e as demais esferas do poder público federal e/ou estadual ou do setor privado;

IX – Propor medidas ao poder público municipal no que tange a efetiva assunção de suas responsabilidades em relação a educação infantil e ao ensino fundamental;

X – Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros);

XI – Pronunciar-se no tocante a instalação e funcionamento de estabelecimento de ensino de todos os níveis situados no município;

XII – Opinar sobre os assuntos educacionais, quando solicitado pelo poder público;

XIII – Elaborar e alterar o seu regimento submetendo-se a aprovação do prefeito;

XIV – Exercer outras atribuições de peculiar interesse do poder público Municipal;

XV – Sugerir medidas para o aperfeiçoamento e melhoria da qualidade do ensino;

XVI – Poderão servir na secretaria técnica:

 

a) servidores públicos colocados a disposição do CNEMO, por solicitação do seu presidente, após a deliberação tomada em plenária, por maioria de votos;

b) pessoa física ou jurídica contratada para serviços eventuais.

 

SUBSEÇÃO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

 

Art. 20. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é órgão colegiado responsável pela operacionalização da política governamental destinada a programas suplementares de alimentação escolar nas unidades de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino, inclusive adotando procedimentos de controle e de fiscalização, em conjunto com o Secretário Municipal de Educação, em observância às legislações próprias.

 

Art. 21. O Conselho de Alimentação Escolar órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar, tem as seguintes atribuições básicas de acordo com a Lei Municipal nº 1766, de 11 de agosto de 2000:

 

I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

III – receber e requisitar os documentos que julgar necessários para análise da prestação de contas encaminhada pelo Município e remeter, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, relativo aos recursos repassados à conta do PNAE, com parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação desses recursos.

IV – comunicar, mediante ofício ao FNDE, omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave.

V – participar da elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, os quais deverão respeitar os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos básicos.

 

SUBSEÇÃO III

CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CONSELHO DO FUNDEB

 

Art. 22. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Nova Odessa têm as seguintes competências de acordo com o artigo 5º da Lei Municipal nº 2205, de 19 de abril de 2007:

 

I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;

V – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.

 

SUBSEÇÃO IV

DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS

 

Art. 23. As instituições de educação e de ensino, respeitada as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da educação básica em que atuam, terão as seguintes incumbências além das previstas nas legislações educacionais vigentes:

 

I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II – fazer gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros;

III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho dos profissionais da educação, elaborado em consonância com os demais documentos da unidade escolar municipal;

V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, de acordo com orientação e planejamento;

VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII – informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;

VIII – participar das instâncias regionais que congregam as instituições escolares;

IX – organizar e controlar a escrituração e o fluxo de documentos da vida escolar e da vida funcional dos funcionários;

X – garantir a transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;

XI – zelar pelo controle, manutenção, otimização, aplicação e utilização adequada dos recursos e materiais destinados ao processo educacional.

 

Art. 24. A organização administrativo-pedagógica das instituições de educação e de ensino será regulada no Regimento Escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino e legislações educacionais vigentes.

 

Art. 25. As instituições municipais de ensino fundamental e de educação infantil serão criadas pelo Poder Público Municipal de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR

 

Art. 26. A educação escolar municipal abrange os seguintes segmentos da educação básica:

 

I – Educação Infantil;

II – Ensino Fundamental;

III – Educação de Jovens e Adultos;

IV – Educação Especial.

 

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

 

Art. 27. A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

 

Art. 28. As instituições municipais de Educação Infantil tem por objetivo promover a educação e o cuidar da criança, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração entre escola, família e comunidade.

 

Art. 29. A Educação Infantil será oferecida em instituições de ensino fundamental e de educação infantil criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e em instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.

 

Art. 30. A avaliação na Educação Infantil será desenvolvida sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensino fundamental.

 

SEÇÃO II

DO ENSINO FUNDAMENTAL

 

Art. 31. O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de escolarização obrigatória e gratuita, com duração mínima de oito anos, a partir dos seis anos de idade, e tem por objetivo a formação básica do cidadão.

 

Art. 32. O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas gerais de educação nacional, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I – a fixação do calendário escolar observará o mínimo de oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas no mínimo em duzentos dias letivos;

II – a matrícula do aluno, exceto para o ingresso no ano inicial do Ensino Fundamental, poderá ser feita:

a) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação geral da escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa etária mínima, e que permita sua inserção na serie ou etapa adequada, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino;

b) por promoção, para alunos da escola que cursaram com aproveitamento, a série ou etapa, de acordo com o disposto no regimento;

c) por transferência, para alunos provenientes de outras escolas;

d) por reclassificação para a série ou etapa adequada, no caso de organização escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária própria, mediante avaliação com base nas normas curriculares gerais, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no pais ou no exterior.

III – o regimento escolar, nos estabelecimentos com progressão regular, por série de formação ou outras formas de ensino, poderão admitir, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino:

a) regime de progressão continuada;

b) formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo.

IV – a verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento da escola, observará os seguintes critérios:

 

a) avaliação continua e cumulativa do desempenho do aluno, com predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do ano letivo sobre os de eventuais provas finais;

b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

c) possibilidade de avanço nas séries ou etapas mediante verificação de aprendizagem, respeitada a faixa etária adequada;

d) obrigatoriedade de estudos de recuperação, paralela e continua para os casos de baixo rendimento escolar.

V – o controle da frequência dos alunos, conforme o disposto no regimento escolar, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino, observará:

a) a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas anuais do conjunto de componentes curriculares, em que o aluno está matriculado, para aprovação;

b) a data da matricula do aluno na escola, em qualquer época do ano letivo, para calculo do porcentual de frequência.

VI – o currículo escolar das escolas públicas municipais será determinado pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com as unidades escolares, respeitada as normas nacionais e demais disposições do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 33. Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino definirão a relação adequada entre números de alunos e professor, a carga horaria e as condições materiais dos estabelecimentos, prevalecendo o atendimento ao direito constitucional à educação.

 

SEÇÃO III

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

 

Art. 34. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria, na forma disciplinada no Regimento Escolar.

 

§ 1º Aos jovens e adultos que não efetuaram os estudos na idade regular, o sistema de educação assegurará, gratuitamente, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as suas características, interesses, condições de vida e de trabalho.

 

§ 2º O Sistema de Ensino viabilizará e estimulará o acesso e permanência do trabalhador na escola.

 

SEÇÃO IV

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

 

Art. 35. Entende-se por educação especial a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com necessidades especiais.

 

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

 

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

 

§ 3º A oferta de educação especial na rede escolar municipal, dever constitucional do Poder Público, terá início na educação infantil e continuidade no ensino fundamental.

 

Art. 36. O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento a educandos com necessidades especiais, por meio de convênios com instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, e que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino.

 

CAPÍTULO V

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Art. 37. O município, através do Sistema de Ensino, promoverá a valorização dos profissionais da educação assegurando-lhes, nos termos do previsto no Plano de Carreira e de Remuneração:

 

I – participação da elaboração da proposta pedagógica da escola;

II – elaboração do plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da unidade escolar;

III – aperfeiçoamento continuado, além de participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

IV – garantia do piso salarial definido em Lei;

V – valorização e progressão funcional baseada na habilitação ou titulação previstas no Plano de Carreira;

VI – garantia de cumprimento das horas de atividades na proporção de um terço, definida em Lei;

VII – condições adequadas de trabalho, ambiência condigna com as funções educacionais;

VIII - monitoramento e adequação do Plano de Carreira sempre que necessário.

 

Art. 38. São incumbências dos profissionais da educação em exercício de atividades de suporte pedagógico à docência nas instituições de educação e de ensino:

 

I – coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboração e execução da proposta pedagógica da instituição;

II – acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas letivas, e no desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação;

III – prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os alunos de baixo rendimento;

IV – articular-se com a comunidade escolar e informar os pais sobre a frequência e o rendimento dos alunos e a execução da proposta pedagógica da escola;

V – participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional.

 

Parágrafo único. Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício na Secretaria Municipal de Educação, desenvolverão atividades de supervisão, acompanhamento e avaliação junto às instituições educacionais públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino, de acordo com o previsto no Plano de Carreira e demais legislações vigentes.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 39. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), conforme prescreve sua Lei Orgânica, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.

 

Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Art. 41. A Secretaria Municipal de Educação é a responsável pela destinação dos recursos financeiros destinados às respectivas áreas educacionais juntamente com as autoridades competentes do Município e pela sua correta aplicação.

 

Art. 42. Cabe à Secretaria Municipal de Educação autorizar, de acordo com legislação específica, os repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, através das Associações de Pais e Mestres acompanhando e orientando sua correta aplicação.

 

Art. 43. A Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Prefeito Municipal, a cada trimestre, relatório gerencial indicando ações, projetos e atividades planejadas e executadas, fazendo previsão entre a receita e a despesa que resultem no atendimento da educação com qualidade, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

 

CAPÍTULO VII

DO REGIME DE COLABORAÇÃO

 

Art. 44. O Município definirá com as Estadas formas de colaboração para assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório.

 

§ 1º A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera.

 

§ 2º Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração poderá, por iniciativa do Município, ser constituída comissão paritária com participação de representantes do Estado e da municipalidade.

 

Art. 45. O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio do planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes ações:

 

I – formulação de politicas e planos educacionais, e repartição das matriculas no ensino fundamental;

II – recenseamento e chamada pública da população para o ensino fundamental e controle da frequência dos alunos;

III – definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração  do calendário escolar;

IV – valorização e formação dos recursos humanos da educação;

V – expansão e utilização da rede escolar de educação básica;

VI – programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

 

Art. 46. O Sistema Municipal de Ensino buscará atuar em articulação com o Sistema Estadual na elaboração de normas complementares, com vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades das redes de ensino dos respectivos sistemas.

 

Art. 47. O Poder Público Municipal estabelecerá colaboração com outros municípios, inclusive por meio de consórcios, visando a qualificar a educação pública de sua responsabilidade.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 48. O Poder Público Municipal manterá programas permanentes de capacitação dos servidores públicos que trabalharam nas instituições e órgãos educacionais da municipalidade para realizar a transição e implementação do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 49. O Município de Nova Odessa – SP comunicará ao Conselho Estadual de Educação através dos trâmites oficiais da criação e instituição do Sistema Municipal de Ensino para cumprimento dos efeitos do artigo 211 da Constituição Federal.

 

Art. 50. Constituído o Sistema Municipal de Ensino, a Secretaria Municipal de Educação realizará junto à Diretoria de Ensino de Americana os procedimentos e providências necessárias para a efetivação da transferência das responsabilidades e documentações das unidades escolares mantidas pelo poder público municipal.

 

Art. 51. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 52. Revogam-se as disposições contrárias.

 

 

Município de Nova Odessa, em 11 de Outubro de 2016.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

No dia 11/10/16 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.