
LEI Nº 49, DE 18 DE SETEMBRO DE 1961
Estrutura os órgãos administrativos da Prefeitura e dá outras providências.
ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Nova Odessa passa a ter a seguinte estrutura administrativa:
I- Gabinete do Prefeito,
II- Serviço de Administração,
III- Serviço de Fazenda,
IV- Serviço de obras e Urbanismo
Art. 2º Para a execução dos serviços de competência do Município haverá na Prefeitura o pessoal fixo mencionado no quadro Geral anexo a esta Lei.
Art. 3º Além dos vencimentos mensais fixados no quadro anexo, caberá, aos funcionários do quadro em geral, as seguintes gratificações:
I- Tesoureiro, a título de quebra de caixa, as vantagens da Lei nº 2/60, de 17 de fevereiro de 1960;
II- O adicional por tempo de serviço, na seguinte proporção:
a) De mais de 5 a 10 anos de exercício - 5%;
b) De mais de 10 a 15 anos de exercício - 10%;
c) De mais de 15 a 20 anos de exercício - 15%;
d) De mais de 20 a 25 anos de exercício - 20%;
e) De mais de 25 a 30 anos de exercício - 5%;
f) De mais de 30 anos de exercício - 30%.
III- De Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) para cada dependente na forma da Lei nº 21, de 16 de Agosto de 1960.
IV- A cada Chefe de serviço a gratificação de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Parágrafo Único. No adicional por tempo de serviço aos funcionários com mais de 25 anos, já está compreendida a sexta parte que se refere o artigo 98 da Constituição Estadual, extensiva aos funcionários municipais pelo artigo 107.
Art. 4º Além do pessoal fixo de que se compõe o Quadro Geral, poderá a Prefeitura admitir para atender a eventual excesso de serviço em algum setor ou serviço, pessoal variável, com vencimento do padrão inicial e dentro das verbas globais consignadas em orçamento.
Parágrafo Único. Com a normalização do serviço que deu causa à admissão, ou o fim do exercício ficará automaticamente dispensados os servidores admitidos na forma deste artigo, não lhes sendo contado para nenhum efeito, o tempo de serviço, mesmo que, posteriormente, sejam admitidos para serviço de natureza permanente.
Art. 5º A tabela de padrões de vencimentos do funcionalismo do quadro Geral mencionado no artigo 2º desta Lei, passa a ser anexa à presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigorando, porém, o reajustamento a partir de 1º de junho de 1961.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente as Leis nº 2/60, de 17 de Fevereiro de 1960 e 33, de 22 de Dezembro de 1960.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 18 de Setembro de 1961.
ALEXANDRE BASSORA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.