LEI Nº 835, DE 31 DE JANEIRO DE 1983
Dispõe sobre a criação, reestruturação e extinção de cargos, formas de provimento, vencimentos, jornadas de trabalho e dá outras providências. MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica criado no quadro de Funcionários Escriturários da Prefeitura, um cargo isolado de “Assessor de Educação, Esporte e Cultura”, de provimento em Comissão, com vencimentos mensais equivalentes ao PADRO “S”, constante do Anexo I, desta Lei. Parágrafo único. O cargo ora criado, passa a integrar a Tabela I, do anexo II, desta Lei e será provido por Portaria do Chefe do Executivo, que definirá ainda as atribuições do mesmo. Art. 2º Ficam criados no Quadro de Funcionários Efetivos da Prefeitura, os seguintes cargos: a) Um cargo de “Caixa”, de provimento efetivo isolado, com vencimentos mensais equivalentes ao PADRÃO “P”, constante do Anexo I, desta Lei. b) Um cargo de “Sub Lançador”, de provimento efetivo isolado, com vencimentos mensais equivalentes ao PADRÃO “P”, constante do anexo I, desta Lei. § 1º Os cargos ora criados passam a integrara tabela II, do anexo II, desta Lei e serão providas por promoção, observadas as disposições do Capítulo III, da Lei nº 492 de 29 de Dezembro de 1972. § 2º A atribuições dos ocupantes dos cargos criados serão definidas por Portaria do Chefe do Executivo. Art. 3º O cargo de “Fiscal Geral”, constante do quadro de Funcionários Efetivos desta Prefeitura, passa ater seus vencimentos mensais equivalentes ao PADRÃO “Z”, constante do Anexo I, desta Lei. Parágrafo único. O ocupante do cargo de “Fiscal Geral, fica sujeito ao cumprimento de jornada semanal de trabalho de 45 horas (quarenta e cinco) horas, sob a pena de reversão ao padrão “V”, constante do anexo I desta Lei. Art. 4º O cargo de “Procurador”, constante do Quadro de Funcionários Estatuários desta Prefeitura, passa a ter seus vencimentos mensais equivalentes ao Padrão de Vencimentos mensais equivalentes ao Padrão “Z-1”, constante do anexo I, desta Lei. Parágrafo único. O ocupante do cargo da “Procuradoria fica sujeito ao cumprimento de jornada de trabalho de 27 (vinte e sete) horas. Art. 5º O cargo de “Tesoureiro” constante do quadro de Funcionários efetivos desta Prefeitura, passa a ter seus vencimentos mensais equivalentes ao PADRÃO “Y”, constante do Anexo I, desta Lei, mantida a jornada de trabalho estatutária normal. Art. 6º Os padrões de vencimentos dos funcionários estatutários, titulares de cargos públicos, serão constantes do Anexo I desta Lei. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a reestruturar o enquadramento dos funcionários do quadro em seus novos padrões de vencimentos, de acordo coma as Tabelas I e II, integrantes do anexo II, desta Lei. Parágrafo único. O enquadramento autorizado por este Artigo, será feito mediante expedição de Portaria Declaratória da nova situação. Art. 8º Em caso de vacância de qualquer cargo de provimento efetivo ficará o mesmo automaticamente extinto, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar “FUNÇÃO” equivalente sob o regime da CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, com remuneração compatível, e preenchimento mediante prova de seleção. (Revogado pela Lei nº 988 de 1986) Parágrafo único. Excluem-se das disposições deste artigo, os cargos de “Caixa” e “Sub-Lançador”, enquanto não providos pela primeira vez. (Revogado pela Lei nº 988 de 1986) Art. 9º As funções gratificadas serão as constantes do Anexo III, desta Lei, regulamentada através de Portaria do Prefeito. Art. 10. A presente Lei não altera o disposto no art.2º da Lei nº 786, de 28 de Janeiro de 1981, que adotou o reajuste semestral dos servidores municipais, com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), estabelecido pelo Governo Federal. Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamentos do programa, suplementadas se necessário. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à partir de 1º de Fevereiro de 1983. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 31 de Janeiro de 1983. MANOEL SAMARTIN Prefeito Municipal Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data. PAULO F. ALVARENGA CAMPOS Secretário Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal