LEI Nº 1.945, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre a declaração de utilidade pública de sociedades civis, associações e fundações e dá outras providências.

 

JOSÉ LUCIANO DOMICIANO DA SILVA, PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNCIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas, com sede no Município de Nova Odessa e com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:

 

I - Que adquiriram personalidade jurídica, com os estatutos e alterações devidamente registrados no Cartório do Registro de Títulos e Documentos da Comarca ou órgão público competente;

II- Que estão em funcionamento e servindo desinteressadamente à coletividade há pelo menos doze (12) meses, condição que será comprovada por atestado de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa, através do Setor de Promoção Social;

II - Que estão em funcionamento e servindo desinteressadamente à coletividade há pelo menos doze (12) meses, condição que será comprovada por atestado de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa, através do Setor de Promoção Social; (Redação dada pela Lei nº 1951 de 2003)

III - Que não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração, vantagens, benefícios direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

IV - Estar cadastrada junto ao cadastro de Atividades da Prefeitura Municipal;

 

Art. 2º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as sociedades civis, associações e as fundações deverão ainda apresentar os seguintes documentos:

 

I - Cópia autenticada da ata da eleição de sua diretoria, devidamente registrada em cartório;

II - Relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior;

III - Balancete financeiro e patrimonial do exercício anterior;

IV - Programa de trabalho do exercício;

V - Certidão negativa de débito junto ao INSS e CR do FGTS, para as entidades que pLeitearem verbas públicas;

VI - Cópia autenticada do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

VII – Certidão negativa de débitos em relação ao Município, suas autarquias e sociedades de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 2185 de 2006)

VIII – Alvará de funcionamento (Redação dada pela Lei nº 2185 de 2006)

 

Art. 3º A declaração de utilidade pública será efetivada através de Lei, mediante requerimento da entidade interessada, instruído com os documentos comprobatórios dos requisitos comprobatórios no art. 1º e 2º, dirigido ao Executivo ou ao Legislativo e por iniciativa de ambos os poderes.

 

Parágrafo único. A denominação e característica das entidades serão inscritas em livro especial destinado a esse fim pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º As entidades ficam obrigadas a publicar, na imprensa local e a apresentar anualmente, até o mês de abril no exercício imediatamente seguinte, balanço das suas atividades e relação sucinta dos serviços prestados à coletividade.

 

Art. 5º As fundações deverão apresentar, ainda, escritura de instituição, devidamente registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, assim como comprovante de aprovação dos estatutos pelo Ministério Público.

 

Art. 6º As entidades que atendam em regime residencial (abrigos, asilos, etc.) e na área da saúde, deverão apresentar alvará de funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária.

 

Art. 7º Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:

 

I - Infringir o disposto no art. 4o;

II - Se comprovado que a mesma deixou de preencher os requisitos do art. 1º;

III – Se recusar-se a prestar os serviços compreendidos em seus fins estatutários.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.343, de 12 de Março de 1993.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 10 de Novembro de 2003.

 

 

JOSÉ LUCIANO DOMICIANO DA SILVA

Prefeito Municipal em Exercício

 

 

AUTOR: VEREADOR DIMAS ANTONIO STARNINI

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.