
LEI Nº 3.074, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016
Que estabelece normas para a denominação de ruas, praças, estabelecimentos de ensino e congêneres, concessão de título de cidadania e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do art. 72, inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para a denominação de ruas, praças, estabelecimentos de ensino e congêneres deverão ser utilizados:
I - nomes que se reportem a datas ou fatos históricos da Nação, Estado ou Município;
II - nomes de países, Estados ou cidades;
III - nomes que objetivem preservar aspectos das tradições do Município, do Estado ou da Nação;
IV - nomes que encerrem estados d’alma ou virtudes;
V - nomes de pássaros, flores, plantas ou de raças de animais, exceto rottweiler e pit bull;
VI - nomes de pessoas que tenham se destacado por seus méritos nos setores das ciências, artes, esportes, política, filantropia, das atividades empresarial e comercial, dentre outros, ou, ainda, que tenham prestado relevantes serviços à comunidade, e;
VII - nomes de pessoas que sejam ou tenham sido servidores públicos municipais.
§ 1º A proposição será submetida ao crivo das seguintes comissões:
a) Constituição, Justiça e Redação;
b) Finanças e Orçamento, e
c) Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.
§ 2º Cada vereador poderá apresentar anualmente até:
a) cinco (05) projetos de lei a que aduz o caput deste artigo;
b) dois (02) projetos de decretos legislativos concedendo títulos de cidadania, e
c) dois (02) projetos de decretos legislativos concedendo a medalha do mérito Dr. Carlos José de Arruda Botelho.
§ 3º Caso o vereador não tenha interesse em apresenta o número de proposições indicada no parágrafo anterior, poderá autorizar outro a fazê-lo, por escrito.
§ 4º O projeto a que se refere o caput deste artigo deverá ser apresentado por, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara.
Art. 2º As proposições que visem homenagear pessoas, inclusive para efeito de concessão de título de cidadania ou honraria deverão, além de preencher os requisitos constantes do inciso VI ou VII do art. 1º, estar acompanhadas de:
Art. 2º No caso de concessão de honrarias, além de preencher os requisitos constantes do inciso VI ou VII do art. 1º, a proposição deve estar acompanhada de:
I – completa biografia do homenageado;
II – documento que comprove que o homenageado tenha mais de 30 (trinta) anos de idade; e
III – certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual. (Revogada pela Lei nº 3637 de 04/05/2023)
Parágrafo único. A reputação ilibada e a idoneidade moral são requisitos indispensáveis à concessão das homenagens. (Alterada pela Lei nº 3563 de 18/0/8/2022) (Revogada pela Lei nº 3637 de 04/05/2023)
Art. 3º Nos casos de denominação de ruas, praças, estabelecimento de ensino e congêneres, além de preencher os requisitos constantes do inciso VI ou VII do art. 1º, a proposição deverá ser instruída, ainda, com os seguintes documentos:
I – completa biografia do homenageado;
II – certidão fornecida pelo Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal que noticie não possuir o logradouro ou próprio público outra denominação; e
III – documento que comprove que o homenageado é pessoa falecida ou tenha mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Parágrafo único. A reputação ilibada e a idoneidade moral são requisitos indispensáveis à concessão das homenagens (Alterada pela Lei nº 3563 de 18/0/8/2022)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.380, de 7 de janeiro de 2010; a Lei nº 2.427, de 7 de junho de 2010 e a Lei nº 2.459, de 29 de novembro de 2010.
Prefeitura de Nova Odessa, em 10 de novembro de 2016.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR JOSÉ PEREIRA
No dia 17/11/16 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.