LEI Nº 2.190, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Dispõe sobre a concessão de subvenção para transporte de estudantes carentes de recursos financeiros residentes no Município e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção para transporte a estudantes que estejam cursando nível médio profissionalizante ou superior, em escolas públicas ou particulares legalmente reconhecidas, mediante reembolso de até 70% (setenta por cento) das respectivas despesas.

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Auxílio Transportes para estudantes residentes no Município de Nova Odessa que estejam matriculados em cursos de nível médio, profissionalizantes, graduação, pós graduação, mestrado ou doutorado, em escolas públicas ou particulares não estabelecidas no perímetro da cidade de Nova Odessa, observadas as seguintes maneiras de distribuição ora estipuladas:

 

§ 1º A subvenção consiste em conceder auxílio transporte mediante reembolso de valores dos quilômetros utilizados por cada beneficiário;

 

§ 2º O valor da subvenção anual será fixada anualmente mediante expedição de Decreto;

 

§ 3º Também será estipulado por meio do mesmo Decreto uma tabela contendo as distâncias exatas em quilômetros de cada unidade de ensino cadastrada, tendo como marco inicial o centro do Município;

 

§ 4º O valor do quilômetro será determinado mediante a cálculo obtido pelo valor definido nos termos do § 2º, dividido pela soma do total de quilômetros utilizados pelos estudantes beneficiários, devendo haver devida regulamentação mediante a Decreto. (Redação dada pela Lei nº 3.089 de 2017)

 

Art. 2º A subvenção será concedida aos estudantes que preencham, concomitantemente, os seguintes requisitos:

 

I- residam no Município;

II- tenham renda familiar inferior a dois salários mínimos “per capita”;

III- comprovem haver participado, como voluntário, de campanhas sociais, educativas ou preventivas nas áreas de saúde, educação, meio ambiente, cultura, esporte e de segurança, desenvolvidas no Município e realizadas diretamente ou com a participação da Prefeitura Municipal.

III- compareçam, na qualidade de voluntários, quando convocados pelo Pode Executivo, nas ações de atendimento voltados às campanhas de saúde sociais e educacionais, inclusive de entidades assistenciais instaladas no Município de Nova Odessa. (Redação dada pela Lei nº 2.917 de 2014) (Revogado pela Lei nº 3.089 de 2017)

 

§ 1º Para efeito da exigência contida no inciso II, será considerado apenas o salário-base de cada membro da família, desconsiderando-se eventuais vantagens e descontos incluídos no holerite.

 

§ 2º Para fins de comprovação das condições estabelecidas no inciso III, ficam os órgãos e setores da Administração Municipal autorizados a emitir os respectivos comprovantes de participação de estudantes como voluntários. (Revogado pela Lei nº 3.089 de 2017)

 

§ 3º A comprovação de participação, bem como a carga horária em relação às campanhas sociais de que trata o inciso III deverá ser promovidas perante a Comissão Especial, na forma definida através do Decreto que regulamentar a Lei. (Revogado pela Lei nº 3.089 de 2017)

 

§ 4º São equiparadas as campanhas sociais previstas no inciso III deste artigo, a doação voluntária de sangue, a participação em Tribunal do Júri e a atividade de Mesário em eleições. (Revogado pela Lei nº 3.089 de 2017)

 

Art. 3º Ficará automaticamente cancelada a subvenção quando o estudante abandonar o curso que frequenta ou apresentar frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) das aulas sem justificativa relevante.

 

Parágrafo único. A comprovação da frequência deverá ocorrer na forma estabelecida no Decreto que regulamentar a presente Lei.

 

Art. 4º A seleção dos beneficiários será feita por uma Comissão Especial, nomeada através de portaria do Chefe do Executivo e composta pelos seguintes membros:

 

I- 03 (três) membros da Coordenadoria de Educação Municipal;

I- 03 (três) membros da Secretaria de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2.917 de 2014)

II- 03 (três) representantes dos estudantes;

III- 01 (um) membro indicado pela Câmara Municipal;

IV- 01 (um) membro do Setor de Assistência Social.

IV- 01 (um) membro da Diretoria de Promoção social. (Redação dada pela Lei nº 2.917 de 2014)

 

 

Art. 5º Caberá à Comissão Especial solucionar os casos omissos e remeter à Câmara Municipal relação mensal dos beneficiários e valores pagos.

 

Art. 6º A subvenção será concedida mediante a apresentação do competente comprovante de despesas com transporte, consubstanciado em documento emitido pela empresa transportadora em nome do estudante beneficiário, por meio do qual se apure o valor gasto mensalmente.(Revogado pela Lei nº 3.089 de 2017)

 

Art. 7º Não será concedido o benefício ao candidato que não preencha quaisquer dos requisitos aduzidos nos incisos do art. 2º.

 

§ Será concedida subvenção ao candidato que, embora não preencha o inciso II do art. 2º, tenha caso crônico de doença familiar, devidamente comprovado através de atestado médico.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o membro do Setor de Assistência Social, a que aduz o inciso IV do art. 4º da presente Lei, deverá se dirigir até a residência do candidato para constatar a veracidade das informações.(Revogado pela Lei nº 3.089 de 2017)

 

Art. 8º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada, no que couber, através de decreto do Poder Executivo.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, as Leis nº 1933, de 04 de setembro de 2003 e nº 2005, de 13 de agosto de 2004.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 11 de Dezembro de 2006.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.