LEI Nº 1.933, DE 4 DE SETEMBRO DE 2003

(Revogada pela Lei nº 2190 de 2006)

 

Dispõe sobre a concessão de subvenção para transporte de estudantes carentes de recursos financeiros, residentes no município e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção para transporte a estudantes, que estejam cursando nível médio profissionalizante ou superior, em escolas públicas ou particulares, legalmente reconhecidas, mediante reembolso de até 70% (setenta por cento) das respectivas despesas.

 

Art. 2º A subvenção será concedida ao estudante que preencha os seguintes requisitos:

 

I – Resida no Município;

II – Seja carente de recursos financeiros;

III – Comprove haver participado, como voluntário, de campanhas sociais, educativas ou preventivas nas áreas de saúde, educação, meio ambiente, cultura, esporte e de segurança, desenvolvidas no Município e realizadas diretamente ou com a participação da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Para satisfazer a exigência do item II, o candidato deverá comprovar renda familiar inferior a dois salários mínimos “per capita”, além de outros requisitos referentes à situação socioeconômica familiar, como aluguel, mensalidade escolar, bens móveis e imóveis, casos crônicos de doenças de familiares residentes na mesma casa e outros que a Comissão Especial entender necessário para dirimir dúvidas, no estabelecimento dos critérios de classificação.

 

§ 2º Para fins de comprovação das condições estabelecidas no item III do “caput”, ficam os órgãos e setores da Administração Municipal autorizados a emitirem os respectivos comprovantes de participação de estudantes como voluntários.

 

§ 3º A comprovação da participação em campanhas sociais de que trata o item III do “caput” deverá ser comprovada pelo beneficiado perante a Comissão Especial até o dia 10 de agosto de cada exercício.

 

§ 4º São equiparadas as campanhas sociais prevista no inciso III deste artigo, a doação voluntária de sangue, a participação em Tribunal do Júri e a atividade de Mesário em eleições. (Incluído pela Lei nº 2005 de 2004)

 

§ 5º Não será exigido o cumprimento de carga horária para efeito do disposto no inciso III deste artigo. (Incluído pela Lei nº 2005 de 2004)

 

Art. 3º Ficará automaticamente cancelada a subvenção quando o estudante abandonar o curso que freqüenta ou apresentar freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) das aulas sem justificativa relevante.

 

Parágrafo único. A comprovação da freqüência deverá ser feita até 10 de agosto do ano em que houver sido concedido o benefício.

 

Art. 4º A seleção dos beneficiários da presente Lei será feita por uma Comissão Especial, nomeada por portaria do Chefe do Executivo e constituída de 03 (três) membros da Coordenadoria de Educação Municipal; 03 (três) membros representantes dos estudantes e 01 (um) membro indicado pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo único.  Caberá à Comissão Especial solucionar os casos omissos e remeter à Câmara Municipal relação mensal dos beneficiários e valores pagos.

 

Art. 5º A subvenção será concedida mediante a apresentação do competente comprovante de despesas com transporte, consubstanciado em documento emitido pela empresa transportadora em nome do estudante beneficiário por meio do qual se apure o valor gasto mensalmente.

 

Art. 6º As despesas com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária.

 

Art. 7º Esta Lei será regulamentada no que couber por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1233, de 27 de dezembro de 1990; nº 1.355, de 03 de maio de 1993 e Lei nº 1805, de 29 de março de 2001.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 4 de Setembro de 2003.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.