
LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 24 DE JANEIRO DE 2013
(Revogada pela Lei Complementar nº 51 de 2017)
Dispõe sobre a alteração da Estrutura Administrativa do Poder Executivo no âmbito do Município de Nova Odessa e dá outras providências.
BENJAMIM VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo, definindo ainda sobre cargos de provimento em comissão e funções gratificadas no âmbito da Prefeitura de Nova Odessa.
Art. 2° A Administração Pública Municipal compreende uma dimensão jurídica expressa no relacionamento harmônico do Executivo com o Legislativo e uma divisão funcional correspondente à necessária integração do Município com o Governo Estadual e Governo Federal.
Art. 3° O Executivo, como agente do Sistema de Administração Pública Municipal, tem a missão de conceber e implantar serviços, programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, as metas e objetivos emanados da Constituição Federal e das Leis específicas, em estreita articulação com o Legislativo Municipal e com outros níveis do governo, sendo responsável perante eles pela correta aplicação dos meios e recursos que mobilizar na sua ação executiva.
Parágrafo único. O resultado das ações empreendidas pelo Executivo Municipal deve propiciar o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população local, nos seus diferentes segmentos, e a perfeita integração do Município no esforço de desenvolvimento nacional.
Art. 4° O Executivo Municipal compreende dois conjuntos organizacionais representados pela Administração Direta e Indireta, integrados segundo os setores de atividades relativos aos objetivos e metas que devem, conjuntamente, atingir.
§ 1° O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal.
§ 2° Auxiliam diretamente o Prefeito Municipal, no exercício do Poder Executivo Municipal, o Vice- Prefeito, o Chefe de Gabinete do Prefeito, os Secretários e os dirigentes dos órgãos integrantes da Administração Indireta.
Art. 5° A Administração Direta compreende os serviços municipais encarregados das atividades típicas da Administração Pública, através de:
I- órgãos de planejamento, assessoramente, direção e controle, de apoio ao Prefeito Municipal para o desempenho das funções meio, garantindo a gestão sistêmica e estratégica, a eficácia normativa e a otimização do uso dos recursos;
II- órgãos que executarão todas as funções-fim na estrutura municipal, garantindo a qualidade e produtividade dos serviços municipais.
Art. 6° A Administração indireta compreende serviços instituídos para agilizar, dinamizar e descentralizar a Administração Pública, visando o aperfeiçoamento de sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse coletivo, de cunho econômico ou social, usufruindo, para tanto, de independência funcional controlada, sendo integrada por:
I- Autarquias;
II- Fundações;
III- Sociedades de Economia Mista; IV- Empresas Públicas.
Art. 7° As entidades integrantes da Administração Indireta vinculam-se ao Gabinete do Prefeito ou às Secretarias afins, sujeitando-se ao planejamento e controle macro-funcional exercidos por esses órgãos, que, sem infringir o teor de sua autonomia, caracterizada nos seus respectivos atos de criação, permitam, eficazmente, a avaliação do seu comportamento econômico-financeiro e a análise periódica dos seus resultados em cotejo com os objetivos do Governo.
Art. 8° A delegação de atividades típicas da Administração Pública Municipal às entidades públicas ou privadas, não pertencentes ao Executivo Municipal, diretamente ou através de subvenções e auxílios, somente se dará, cumpridas as exigências legais, se for verificada a compatibilidade da atuação da entidade com os planos e programas do Governo Municipal.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 9° A Organização Básica do Executivo Municipal fica constituída pelos seguintes órgãos:
I- órgãos de assessoramente do Prefeito Municipal:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Secretaria de Governo;
II- órgãos de administração geral:
a) Secretaria de Administração;
b) Secretaria de Finanças e Planejamento;
III- órgãos de administração específica:
a) Secretaria de Educação;
b) Secretaria de Saúde;
c) Secretaria de Esportes.
IV- órgãos autônomos:
a) Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa.
§ 1° Os órgãos mencionados nos incisos I, II, e lII são diretamente subordinados ao Prefeito Municipal por linha de autoridade integral.
§ 2° O órgão mencionado no inciso IV, vincula-se à Secretarias afim por linha de coordenação e controle funcional, a saber:
I- Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa- CODEN: vincula-se à Secretaria de Governo.
Art. 9º A Organização Básica do Executivo Municipal fica constituída pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 30 de 2013)
I- órgãos de assessoramento do Prefeito Municipal:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Secretaria de Governo;
II- órgãos de administração geral:
a) Secretaria de Administração;
b) Secretaria de Finanças e Planejamento;
III- órgãos de administração específica:
a) Secretaria de Educação;
b) Secretaria de Saúde;
c) Secretaria de Esportes;
d) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
e) Secretaria de Meio Ambiente.
IV- órgãos autônomos:
a) Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa
§ 1º Os órgãos mencionados nos incisos I, II, e III são diretamente subordinados ao Prefeito Municipal por linha de autoridade integral.
§ 2º O órgão mencionado no inciso IV, vincula-se à Secretarias afim por linha de coordenação e controle funcional, a saber:
I- Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa- CODEN: vincula-se à Secretaria de Governo.
Art. 10. Quanto às responsabilidades, a estrutura organizacional subdivide-se em dois grupos, a saber:
I- órgãos de administração geral, compreendendo:
a) nível de gerenciamento funcional e coordenação representado pelo respectivo Secretário, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla no setor de atividades polarizado pela coordenação, execução e controle de programas e projetos, bem como a ordenação dos meios administrativos necessários em toda a estrutura para o alcance dos objetivos institucionais, com atuação efetiva de sua Secretaria e Assessora mento Técnico;
b) nível de atuação instrumental representado por órgãos estruturantes multiplicados nas Secretarias, garantindo a sinergia funcional institucional, atuando no fornecimento de orientação normativa, sistemas de informações, dotação de recursos e avaliação institucional;
c) nível de execução programática, representada por projetos, que poderão adquirir representatividade na estrutura das Secretarias de acordo com objetivos específicos, adotando- se estrutura provisória por tempo determinado, podendo nestes casos, desenvolver atividades interdisciplinares;
II- órgãos de administração específica, compreendendo:
a) nível de direção representado pelo respectivo Secretário, com funções relativas à liderança e articulação de planos e programas pertinentes à sua área de atuação;
b) nível de atuação instrumental, representado pelo Gabinete, Assessoramento Técnico e órgãos estruturantes ligados funcionalmente às Secretarias;
c) nível de execução programática, representada pelas unidades encarregadas das funções típicas das Secretarias consubstanciadas em programas e projetos de caráter temporário ou permanente.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
SECRETARIAS
Art. 11. Fica criada e incluída na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Nova Odessa a Secretaria de Governo, órgão responsável pela articulação política, comunicação social e ações do governo com o Poder Legislativo, imprensa, sociedade em geral e seus setores organizados, bem como pelas relações inter-secretarias.
§ 1° A Secretaria de Governo será dirigida por um secretário de livre escolha do Prefeito.
§ 2° A Secretaria de Governo compreende as seguintes diretorias:
I- Diretoria de Promoção Social;
II- Diretoria de Habitação;
III- Diretoria de Convênios;
IV- Diretoria de Comunicação- a ser exercida por profissional de nível superior;
V- Diretoria de Tecnologia da Informação- a ser exercida por profissional com formação técnica;
VI- Diretoria de Transportes e Sistema Viário;
VII- Diretoria de Comando da Guarda Municipal;
VIII- Diretoria de Segurança de Trânsito;
IX- Diretoria de Serviços Urbanos;
X- Diretoria de Obras Públicas;
XI – Diretoria de Projetos – a ser exercida por profissional de nível superior;
XII- Diretoria de Meio Ambiente, Parques e Jardins- a ser exercida por profissional de nível superior;
XIII- Diretoria de Licenciamento e Fiscalização Ambientai- a ser exercida por profissional de nível superior;
XIV- Diretoria de Cultura e Turismo.
Art. 11. Fica criada e incluída na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Nova Odessa a Secretaria de Governo, órgão responsável pela articulação política, comunicação social e ações do governo com o Poder Legislativo, imprensa, sociedade em geral e seus setores organizados, bem como pelas relações inter-secretarias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30 de 2013)
§ 1º A Secretaria de Governo será dirigida por um secretário de livre escolha do Prefeito.
§ 2º A Secretaria de Governo compreende as seguintes diretorias:
I- Diretoria de Promoção Social;
II- Diretoria de Habitação;
III- Diretoria de Convênios;
IV- Diretoria de Comunicação- a ser exercida por profissional de nívelsuperior;
V- Diretoria de Tecnologia da Informação- a ser exercida por profissional com formação técnica;
VI- Diretoria de Transportes e Sistema Viário;
VII- Diretoria de Comando da Guarda Municipal;
VIII- Diretoria de Segurança de Trânsito;
IX- Diretoria de Serviços Urbanos;
X- Diretoria de Obras Públicas;
XI- Diretoria de Projetos- a ser exercida por profissional de nível superior;
XII- Diretoria de Cultura e Turismo.
Art. 11. Fica criada e incluída na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Nova Odessa a Secretaria de Governo, órgão responsável pela articulação política, comunicação social e ações do governo com o Poder Legislativo, imprensa, sociedade em geral e seus setores organizados, bem como pelas relações inter-secretarias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30 de 2013)
§ 1º A Secretaria de Governo será dirigida por um secretário de livre escolha do Prefeito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30 de 2013)
§ 2º A Secretaria de Governo compreende as seguintes diretorias:
I – Diretoria de Promoção Social;
II – Diretoria de Habitação;
III – Diretoria de Convênios;
IV – Diretoria de Comunicação – a ser exercida por profissional de nível superior;
V – Diretoria de Tecnologia da Informação – a ser exercida por profissional com formação técnica;
VI – Diretoria de Transportes e Sistemas Viário;
VII – Diretoria de Segurança Municipal;
VIII – Diretoria de Segurança de Trânsito;
IX – Diretoria de Serviços Urbanos;
X – Diretoria de Obras Públicas;
XI – Diretoria de Projetos – a ser exercida por profissional de nível superior;
XII – Diretoria de Cultura e Turismo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30 de 2013)
Art. 12. Fica criada e incluída na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Nova Odessa a Secretaria de Administração, órgão responsável pelo sistema de gestão administrativa integrada do Município, encarregando- se da programação, supervisão funcional, coordenação e controle dos serviços administrativos comuns nos diferentes órgãos da Administração Direta e pela consultoria jurídica do Município.
§ 1° A Secretaria de Administração será dirigida por um Secretário .de livre escolha do Prefeito.
§ 2° A Secretaria de Administração compreende as seguintes diretorias:
I- Diretoria de Recursos Humanos;
II- Diretoria de Suprimentos;
III- Diretoria de Assuntos Jurídicos- a ser exercida por profissional de nível superior em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
IV- Diretoria de Proteção ao Consumidor- a ser exercida por profissional de nível superior em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
Art. 13. Fica criada e incluída na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Nova Odessa a Secretaria de Finanças e Planejamento, órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas do Município voltados ao lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos Municipais, preços públicos e outros créditos, bem corno pela promoção do planejamento integrado do Município.
§ 1° A Secretaria de Finanças e Planejamento será dirigida por um secretário de livre escolha do Prefeito.
§ 2° A Secretaria de Finanças e Planejamento compreende as seguintes diretorias:
I- Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbanístico;
lI- Diretoria de Tesouraria e Arrecadação.
Art. 14. Fica criada e incluída na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Nova Odessa a Secretaria de Educação, órgão responsável pela supervisão e execução das políticas e programas definidos pelo Município para a área educacional.
§ 1° A Secretaria de Educação será dirigida por um secretário de livre escolha do Prefeito
§ 2° A Secretaria de Educação compreende as seguintes diretorias:
I- Diretoria de Educação Infantil- a ser exercida por Profissional de nível superior;
II- Diretoria de Ensino Fundamental- a ser exercida por profissional de nível superior;
III- Diretoria de Estudos e Normas Pedagógicas - a ser exercida por profissional de nível superior.
IV- Diretoria de Atendimento Especializado- a ser exercida por profissional de nível superior.
V- Diretoria de Programas e Projetos Educacionais.
Art. 15. Fica criada e incluída na Estrutura Administrativa cio Poder Executivo do Município de Nova Odessa a Secretaria de Saúde, órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas de saúde do Município.
§ 1º A Secretaria de Saúde será dirigida por um secretário de livre escolha do Prefeito.
§ 2º A Secretaria de Saúde compreende as seguintes diretorias:
I- Diretoria de Auditoria e Avaliação do Sistema Único de Saúde- SUS- a ser exercida por profissional de nível superior;
II- Diretoria de Saúde Básica e Preventiva- a ser exercida por profissional de nível superior;
III- Diretoria Geral de Saúde- a ser exercida por profissional de nível superior;
IV- Diretoria de Vigilância em Saúde- a ser exercida por
V- Diretoria Técnica Hospitalar- a ser exercida por profissional de nível superior;
VI- Diretoria de Saúde Bucal- a ser exercida por profissional de nível superior.
Art. 15° Fica criada e incluída na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de nova Odessa a Secretaria de Saúde, órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das politicas e programas de saúde do Município com a seguinte estrutura;
§ 1° A Secretaria de Saúde será administrativa por um Secretario nomeado por livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
§ 2° A Secretaria de Saúde será compreendida das seguintes diretorias;
I – Diretoria de Saúde Básica- a ser exercida por profissional de nível superior;
II – Diretoria Geral de Saúde – a ser exercida por profissional de nível superior
III – Diretoria de Vigilância em Saúde – a ser exercida por profissional de nível superior
IV – Diretoria técnica Hospitalar – a ser exercida por profissional de nível superior. (Alterado pela Lei Complementar nº 42, de 2015)
Art. 16. Fica criada e incluída na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Nova Odessa a Secretaria de Esportes, órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas do Município relacionados com a recreação e a prática de esportes.
§ 1º A Secretaria de/Esportes será dirigida por um secretário de livre escolha do Prefeito.
§ 2º A secretaria de esportes compreende as seguintes diretorias:
I- Diretoria de Esportes
II- Diretoria de Recreação
Art. 16-A. Fica criada e incluída na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Nova Odessa a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, órgão responsável pela implementação de medidas objetivando o fortalecimento e ampliação dos setores econômicos do Município, estabelecendo políticas destinadas a promoção de estímulos às empresas e à geração de novos empregos, articulando entre os Governos do Município, Estado e União e a iniciativa privada a fim de propiciar o fomento da atividade econômica local. (Incluído pela Lei Complementar nº 30 de 2013)
Art. 17. Os servidores das Diretorias criadas nos artigos anteriores serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Secretário da pasta a ela vinculados.
TITULO II
CAPITULO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 18. Os cargos em comissão deverão ser providos por pessoas de confiança do Chefe do Executivo para o exercício das respectivas atribuições, respeitados os limites impostos pela legislação.
§ 1º Entende-se por cargo de provimento em comissão aquele que, ostentando natureza de direção, chefia ou assessoramento, é de livre nomeação, e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo e cuja ocupação dar-se-á por pessoa de sua confiança.
§ 2º As atribuições elencadas no Anexo IV desta lei poderão ser detalhadas por decreto.
Art. 19. O número de cargos de provimento em comissão não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do total de cargos ou empregos de provimento mediante concurso público, conforme fixado por Lei.
§ 1° Havendo alteração na legislação competente que reduza o número de cargos ou empregos de provimento mediante concurso público, proceder-se-á à revisão do número de cargos em comissão, adotando-se as medidas necessárias à observância do limite estabelecido no caput.
§ 2º Serão destinados, aos servidores de carreira, o mínimo de 10% (dez por cento) do total de cargos de provimento em comissão.
Art. 20. O servidor público municipal integrante do quadro permanente, no período em que exercer cargo em comissão na Administração Direta ou Indireta, poderá optar:
I- pelo recebimento da remuneração estabelecida para o exercício do cargo em comissão compreendendo a parte fixa e demais vantagens;
II- pelo recebimento da remuneração estabelecida para o exercício do cargo permanente de que é titular compreendendo a parte fixa e demais vantagens, acrescido de gratificação correspondente à referencia P68-A do quadro de salários do anexo V desta Lei.
II- pelo recebimento da remuneração estabelecida para o exercício do cargo permanente de que é titular, compreendendo a parte fixa e demais vantagens, acrescido de gratificação correspondente à Referência P68-B do quadro de salários do anexo V desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37 de 2014)
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 21. As funções gratificadas somente poderão ser atribuídas aos servidores efetivos do Quadro Permanente da Administração centralizada.
§ 1° Entende-se por função gratificada aquela que, ostentando natureza de direção, chefia ou assessoramente, é de livre designação pelo Chefe do Poder Executivo e cujo desempenho dar-se-á por servidor de sua confiança ocupante de cargo efetivo.
§ 2° As atribuições elencadas no Anexo IV desta lei poderão ser detalhadas por decreto.
§ 3° As funções gratificadas apresentarão diferentes níveis, considerando a natureza do serviço a ser desempenhado e seu grau de complexidade.
Art. 22. Os designados para o exercício de função gratificada receberão, a título de gratificação de função, os percentuais fixados no Anexo III desta lei, observada a base de cálculo nele estabelecida.
Parágrafo único. Em caso de designação para o exercício de função gratificada, o servidor terá direito ao recebimento da remuneração estabelecida para o exercício do cargo permanente de que é titular, compreendendo a parte fixa e demais vantagens, acrescida da gratificação correspondente à função gratificada.
Art. 23. O número de funções gratificadas não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do total de cargos ou empregos de provimento mediante concurso público, conforme fixado por Lei.
Parágrafo único. Havendo alteração na legislação competente que reduza o número de cargos ou empregos de provimento mediante concurso público, proceder-se-á à revisão do número de funções gratificadas, adotando-se as medidas necessárias à observância do limite estabelecido no caput.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas serão lotados de acordo com o interesse público, a critério do Chefe do Poder Executivo.
Art. 25. Os titulares de cargos de provimento em comissão e os exercentes de função gratificada deverão, até o dia 31 de dezembro de cada ano, tornar as seguintes providencias:
I- realizar apresentação ao seu superior hierárquico imediato, acerca das atividades desenvolvidas no exercício do cargo ou da função;
II- apresentar declaração escrita de bens, elaborada e assinada pelo servidor, mantido o devido sigilo pela Administração.
Parágrafo único. A declaração de bens supramencionada também deverá ser apresentada pelo funcionário como requisito par a aposse e por ocasião de seu desligamento.
Art. 26. Extinguem-se, com a entrada em vigor desta lei, todos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas criadas pela legislação anterior.
Art. 27. Os servidores comissionados serão lotados conforme a tabela constante do Anexo VI, podendo ter sua lotação alterada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 28. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 29. integram a presente lei os seguintes anexos:
I- Anexo I: Cargos de Provimento em Comissão, Quantidade, Carga Horária e Respectivas Referências Salariais;
II- Anexo II: Atribuições dos Cargos de Provimento e Comissão;
III- Anexo III: Quadro de Funções Gratificadas e Respectivos Percentuais de Gratificação e a Bases de Cálculo;
IV- Anexo IV: Atribuições dos Exercentes de Funções Gratificadas;
V- Anexo V: Tabela Salarial dos Cargos em Comissão, de Designação em Confiança;
VI- Anexo VI: Tabela de Lotação dos Servidores Comissionados.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Nova Odessa, em 24 de Janeiro de 2013.
BENJAMIM VIEIRA DE SOUZA
Prefeito
AUTOR: PODER EXECUTIVO
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, QUANTIDADE, CARGA HORÁRIA E RESPECTIVAS REFERÊNCIAS SALARIAIS
|
CARGO |
QUANTIDADE |
CARGA HORÁRIA |
REF. SALARIAL |
|
Secretário |
06 |
40 hs semanal |
P75 |
|
Chefe de Gabinete |
01 |
40 hs semanal |
P70-A |
|
Diretor Comandante da Guarda Municipal |
01 |
40 hs semanal |
P70-A |
|
Diretor de Assuntos Jurídicos |
01 |
40 hs semanal |
P70-A |
|
Diretor de Convênios |
01 |
40 hs semanal |
P70-A |
|
Diretor vinculado à Secretaria de Saúde |
06 |
40 hs semanal |
P70-A |
|
Diretor |
24 |
40 hs semanal |
P69-A |
|
Assessor Institucional |
18 |
40 hs semanal |
P68-A |
|
Assessor de Gabinete |
17 |
40 hs semanal |
P65-A |
|
Assessor Governamental |
18 |
40 hs semanal |
P61-A |
|
Assessor de Políticas Públicas |
19 |
40 hs semanal |
P42-A |
|
CARGO |
QUANTIDADE |
CARGA HORÁRIA |
REF. SALARIAL |
|
Secretário |
08 |
40 hs semanal |
P 75 |
|
Chefe de Gabinete |
01 |
40 hs semanal |
P 70-A |
|
Diretor de Segurança Municipal |
01 |
40 hs semanal |
P 70-A |
|
Diretor de Assuntos Jurídicos |
01 |
40 hs semanal |
P 70-A |
|
Diretor de Suprimentos |
01 |
40 hs semanal |
P 70-A |
|
Diretor de Convênios |
01 |
40 hs semanal |
P 70-A |
|
Demais Diretorias vinculadas à Secretaria de Saúde |
03 |
40 hs semanal |
P 70-A |
|
Diretor Técnico Hospitalar |
01 |
40 hs semanal |
P 69-A |
|
Diretor |
25 |
40 hs semanal |
P 69-A |
|
Administrador Hospitalar |
01 |
40 hs semanal |
P 67-A |
|
Assessor Institucional |
18 |
40 hs semanal |
P 68-A |
|
Assessor de Gabinete |
18 |
40 hs semanal |
P 65-A |
|
Assessor Governamental |
19 |
40 hs semanal |
P 61-A |
|
Assessor de Políticas Públicas |
24 |
40 hs semanal |
P 42-A |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 30 de 2013)
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargo: Diretor Comandante da Guarda Municipal
Atribuições: Planejar as políticas de segurança pública do Município, dirigir e coordenar sua implementação; acompanhar e avaliar as atividades da guarda municipal e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário.
Cargo: Chefe de Gabinete do Prefeito
Atribuições: Auxiliar diretamente o Prefeito no desempenho das diversas funções a ele atribuídas, usufruindo os mesmos direitos e prerrogativas conferidos aos Secretários Municipais; orientar e coordenar as atividades dos órgãos da Administração Municipal, nas suas respectivas áreas de competência; expedir instruções para a execução das leis, decretos e demais atos normativos; apresentar anualmente ao Prefeito o relatório dos serviços e atividades desenvolvidas; coordenar as atividades do Gabinete do Prefeito afetas à comunicação, tramitação administrativa de processos e cerimonial.
Cargo: Diretor
Atribuições: Planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas diretorias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
Cargo: Assessor de Gabinete
Atribuições: Assessorar o Prefeito Municipal na representação política do Município e nas relações políticas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas; assessorar o Prefeito Municipal nas relações políticas com a Câmara Municipal; acompanhar e subsidiar e elaboração da redação e expedição de decretos, portarias e outros atos administrativos de responsabilidade do Prefeito.
Cargo: Assessor Governamental
Atribuições: Assessorarão Prefeito Municipal e os Secretários subsidiando-os com elementos atinentes a sua área de atuação; auxiliar o Prefeito Municipal e os Secretários na implementação das políticas públicas e relacionamento com as demais unidades das Secretarias e órgãos internos e externos da Administração Pública desempenhar e cumprir as demais atribuições, que lhe forem especialmente cometidas pelo Prefeito Municipal ou pelos Secretários.
Cargo: Assessor Institucional
Atribuições: Assessorar diretamente o Prefeito Municipal na implantação e coordenação de áreas e projetos específicos; orientar e coordenar as atividades dos órgãos da Administração Municipal, nas suas respectivas áreas de competência; apresentar anualmente ao Prefeito o relatório dos serviços e atividades desenvolvidas; colaborar para promover a integração das Secretarias e Autarquias Municipais; possibilitar a dinamização dos processos de gestão administrativa, alcançando a eficiência e celeridade necessárias em todos esses processos; praticar todos os atos necessários para cumprir as atribuições que lhe forem especialmente delegadas pelo Prefeito.
Cargo: Assessor de Políticas Públicas
Atribuições: Assessorar diretamente o Prefeito e os Secretários Municipais na implantação e coordenação de políticas públicas em suas respectivas áreas de competência; colaborar para a integração das Secretarias e Autarquias Municipais em suas atividades; exercer demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Prefeito ou Secretário.
Cargo: Diretor de Segurança Municipal
Atribuições: Planejar as políticas de segurança pública do Município, dirigir e coordenar sua implementação; acompanhar e avaliar as atividades da guarda municipal e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42 de 2015)
ANEXO III
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE GRATIFICAÇÃO E BASES DE CÁLCULO
|
Função Gratificada |
Base de Cálculo |
Percentual de Gratificação |
|
Encarregado de Serviços I |
Referência Salarial P68-A do Anexo V |
10% |
|
Encarregado de Serviços II |
Referência Salarial P68-A do Anexo V |
20% |
|
Encarregado de Serviços III |
Referência Salarial P68-A do Anexo V |
40% |
|
Encarregado de Serviços IV |
Referência Salarial P68-A do Anexo V |
60% |
|
Encarregado de Serviços V |
Referência Salarial P68-A do Anexo V |
80% |
ANEXO III
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE
GRATIFICAÇÃO E BASES DE CÁLCULO
|
Função Gratificada |
Base de Cálculo |
Percentual de Gratificação |
|
Encarregado de Serviços I |
Referência Salarial P68-B do Anexo V |
10% |
|
Encarregado de Serviços II |
Referência Salarial P68-B do Anexo V |
20% |
|
Encarregado de Serviços III |
Referência Salarial P6S-B do Anexo V |
40% |
|
Encarregado de Serviços IV |
Referência Salarial P68-B do Anexo V |
60% |
|
Encarregado de Serviços V |
Referência Salarial P68-B do Anexo V |
80% |
(Alterada pela Lei Complementar nº 37 de 2014)
ANEXO IV
ATRIBUIÇÕES DOS EXERCENTES DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
Encarregado de Serviços I
Atribuições: estabelecer metas de serviço: elaborar relatórios de prestação de contas; organizar grupos de discussão; divulgar normas e procedimentos; gerenciar a execução de tarefas; elaborar relatórios gerenciais; realizar outras tarefas compatíveis com a natureza da função; poderá dispor de pessoal sob vínculo de subordinação, devendo, neste caso, realizar a avaliação de desempenho de seus subordinados.
Encarregado de Serviços II
Atribuições: estabelecer metas de serviço; elaborar relatórios de prestação de contas; organizar grupos de discussão; divulgar normas e procedimentos; gerenciar a execução de tarefas; elaborar relatórios gerenciais; realizar outras tarefas compatíveis com a natureza da função; poderá dispor de pessoal sob vínculo de subordinação, devendo, neste caso, realizar avaliação de desempenho de seus subordinados.
Encarregado de Serviços III
Atribuições: estabelecer metas de serviço; elaborar relatórios de prestação de contas; organizar grupos de discussão; divulgar normas e procedimentos; gerenciar a execução de tarefas; elaborar relatórios gerenciais; realizar outras tarefas compatíveis com a natureza da função; poderá dispor de pessoal sob vínculo de subordinação, devendo, neste caso, realizar avaliação de desempenho de seus subordinados.
Encarregado de Serviços IV
Atribuições: estabelecer metas de serviço; elaborar relatórios de prestação de contas; organizar grupos de discussão; divulgar normas e procedimentos; gerenciar a execução de tarefas; elaborar relatórios gerenciais; realizar outras tarefas compatíveis com a natureza da função; poderá dispor de pessoal sob vínculo de subordinação, devendo, neste caso, realizar avaliação de desempenho de seus subordinados.
Encarregado de Serviços V
Atribuições: estabelecer metas de serviço; elaborar relatórios de prestação de contas; organizar grupos de discussão; divulgar normas e procedimentos; gerenciar a execução de tarefas; elaborar relatórios gerenciais; realizar outras tarefas compatíveis com a natureza da função; poderá dispor de pessoal sob vínculo de subordinação, devendo neste caso, realizar avaliação de desempenho de seus subordinados.
ANEXO V
TABELA SALARIAL DOS CARGOS EM COMISSÃO
|
P01 |
R$ 636,18 |
P29 |
R$ 1108,24 |
P57 |
R$ 1906,93 |
|
P02 |
R$ 715,37 |
P30 |
R$ 1112,37 |
P58 |
R$ 2022,13 |
|
P02-A |
R$ 833,04 |
P31 |
R$ 1113,04 |
P59 |
R$ 2276,22 |
|
P03 |
R$ 860,79 |
P32 |
R$ 1132,21 |
P60 |
R$ 2391,42 |
|
P04 |
R$ 869,87 |
P33 |
R$ 1160,90 |
P61 |
R$ 2482,11 |
|
P05 |
R$ 873,81 |
P34 |
R$ 1172,44 |
P61-A |
R$ 2503,75 |
|
P06 |
R$ 889,98 |
P35 |
R$ 1223,42 |
P62 |
R$ 2597,33 |
|
P07 |
R$ 901,77 |
P36 |
R$ 1227,60 |
P63 |
R$ 2693,62 |
|
P08 |
R$ 918,86 |
P37 |
R$ 1227,99 |
P64 |
R$ 2820,96 |
|
P09 |
R$ 937,72 |
P38 |
R$ 1316,45 |
P64-A |
R$ 3127,00 |
|
P10 |
R$ 957,40 |
P39 |
R$ 1343,17 |
P65 |
R$ 3437,57 |
|
P11 |
R$ 963,00 |
P40 |
R$ 1424,57 |
P65-A |
R$ 3507,15 |
|
P12 |
R$ 976,00 |
P41 |
R$ 1431,65 |
P66 |
R$ 3555,69 |
|
P13 |
R$ 977,38 |
P42 |
R$ 1453,20 |
P67 |
R$ 3670,90 |
|
P14 |
R$ 985,03 |
P42-A |
R$ 1491,09 |
P68 |
R$ 4266,78 |
|
P15 |
R$ 989,00 |
P43 |
R$ 1512,70 |
P68-A |
R$ 4506,45 |
|
P16 |
R$ 989,22 |
P44 |
R$ 1529,46 |
P69 |
R$ 4961,96 |
|
P17 |
R$ 997,82 |
P45 |
R$ 1539,78 |
P69-A |
R$ 5033,11 |
|
P18 |
R$ 1005,17 |
P46 |
R$ 1568,40 |
P70 |
R$ 5120,13 |
|
P19 |
R$ 1016,95 |
P47 |
R$ 1602,33 |
P70-A |
R$ 6000,00 |
|
P20 |
R$ 1017,01 |
P48 |
R$ 1627,93 |
P71 |
R$ 6075,87 |
|
P21 |
R$ 1034,06 |
P49 |
R$ 1633,47 |
P72 |
R$ 6144,15 |
|
P22 |
R$ 1045,71 |
P50 |
R$ 1644,65 |
P73 |
R$ 7108,76 |
|
P23 |
R$ 1052,92 |
P51 |
R$ 1665,33 |
P74 |
R$ 8530,52 |
|
P24 |
R$ 1057,25 |
P52 |
R$ 1717,54 |
P75 |
R$ 9123,94 |
|
P25 |
R$ 1072,61 |
P53 |
R$ 1744,61 |
PREFEITO |
R$ 9348,86 |
|
P26 |
R$ 1078,21 |
P54 |
R$ 1748,68 |
VICE- PREFEITO |
R$ 3895,36 |
|
P27 |
R$ 1092,56 |
P55 |
R$ 1780,54 |
|
|
|
P28 |
R$ 1104,44 |
P56 |
R$ 1859,79 |
|
|
ANEXO V
TABELA SALARIAL DOS CARGOS
|
P01 |
636,18 |
P30 |
1.112,37 |
P5S |
2.431,00 |
|
P02 |
802,46 |
P31 |
1.188,48 |
P60 |
2.554,04 |
|
P02-A |
889,69 |
P32 |
1.209,20 |
P61 |
2.482,11 |
|
P03 |
860,79 |
P33 |
1.239,84 |
P61-A |
2.406,61 |
|
P04 |
869,87 |
P34 |
1.252,17 |
P62 |
2.773,95 |
|
P05 |
873,81 |
P35 |
1.306,61 |
P63 |
2.693,62 |
|
P06 |
889,98 |
P36 |
1.311,08 |
P64 |
3.012,79 |
|
P07 |
901,77 |
P37 |
1.227,99 |
P64-A |
3.339,64 |
|
P08 |
918,86 |
P38 |
1.405,97 |
P65 |
3.671,32 |
|
P09 |
1.001,48 |
P39 |
1.434,51 |
P65-A |
3.371,08 |
|
P10 |
957,40 |
P40 |
1.521,44 |
P66 |
3.555,69 |
|
P11 |
963,00 |
P41 |
1.529,00 |
P67 |
3.670,90 |
|
P12 |
1.042,37 |
P42 |
1.453,20 |
P68 |
4.556,92 |
|
P13 |
977,38 |
P42-A |
1.592,48 |
P68-A |
4.331,60 |
|
P14 |
1.052,01 |
P43 |
1.615,56 |
P68-B |
4.812,89 |
|
P15 |
1.056,52 |
P44 |
1.633,46 |
P69 |
4.961,96 |
|
P16 |
989,22 |
P45 |
1.644,49 |
P69-A |
4.837,82 |
|
P17 |
997,82 |
P46 |
675,05 |
P70 |
3.555,69 |
|
P18 |
1.073,52 |
P47 |
1.711,29 |
P70-A |
5.767,20 |
|
P19 |
1.016,95 |
P48 |
1.738,63 |
P71 |
6.075,87 |
|
P20 |
1.017,01 |
P49 |
1.633,47 |
P72 |
6.144,15 |
|
P21 |
1.104,38 |
P50 |
1.756,49 |
P73 |
7.108,76 |
|
P22 |
1.045,71 |
P51 |
1.665,33 |
P74 |
8.530,52 |
|
P23 |
1.124,52 |
P52 |
1.834,33 |
P75 |
9.257,15 |
|
P24 |
1.057,25 |
P53 |
1.744,61 |
PREFEITO |
9.348,86 |
|
P25 |
1.145,55 |
P54 |
1.867,59 |
VICE-PREFEITO |
3.895,36 |
|
P26 |
1.151,53 |
P55 |
1.901,62 |
|
|
|
P27 |
1.166,85 |
P56 |
1.986,26 |
|
|
|
P28 |
1.104,44 |
P57 |
1.906,93 |
|
|
|
P29 |
1.108,24 |
P58 |
2.159,63 |
|
|
(Alterada pela Lei Complementar nº 37 de 2014)
ANEXO VI
TABELA DE LOTAÇÃO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS
|
Órgão/Secretaria |
Cargo |
Número de Ocupantes |
|
Gabinete do Prefeito |
Chefe de Gabinete |
1 |
|
Gabinete do Prefeito |
Assessor Institucional |
5 |
|
Gabinete do Prefeito |
Assessor de Gabinete |
5 |
|
Gabinete do Prefeito |
Assessor Governamental |
4 |
|
Gabinete do Prefeito |
Assessor de Políticas Públicas |
3 |
|
Secretaria de Governo |
Secretário de Governo |
1 |
|
Governo |
Assessor Institucional |
9 |
|
Governo |
Diretor Comandante da Guarda Municipal |
1 |
|
Governo |
Diretor |
12 |
|
Governo |
Diretor de Convênios |
1 |
|
Governo |
Assessor de Gabinete |
5 |
|
Governo |
Assessor Governamental |
4 |
|
Governo |
Assessor de Políticas Públicas |
8 |
|
Secretaria de Administração |
Secretário de Administração |
1 |
|
Administração |
Assessor institucional |
4 |
|
Administração |
Diretor |
3 |
|
Administração |
Diretor de Assuntos Jurídicos |
1 |
|
Administração |
Assessor de Gabinete |
5 |
|
Administração |
Assessor Governamental |
4 |
|
Administração |
Assessor de Políticas Públicas |
3 |
|
Secretaria de Finanças e Planejamento |
Secretário de Finanças e Planejamento |
1 |
|
Finanças e Planejamento |
Diretor |
2 |
|
Finanças e Planejamento |
Assessor Governamental |
1 |
|
Secretaria de Saúde |
Secretário de Saúde |
1 |
|
Saúde |
Diretor vinculado à Secretaria de Saúde |
6 |
|
Saúde |
Assessor Governamental |
3 |
|
Saúde |
Assessor de Políticas Publicas |
2 |
|
Secretaria de Educação |
Secretário de Educação |
1 |
|
Educação |
Assessor de Gabinete |
1 |
|
Educação |
Diretor |
5 |
|
Educação |
Assessor Governamental |
1 |
|
Educação |
Assessor de Políticas Públicas |
2 |
|
Secretaria de Esportes |
Secretário de Esportes |
1 |
|
Esporte |
Diretor |
2 |
|
Esporte |
Assessor de Gabinete |
1 |
|
Esporte |
Assessor Governamental |
1 |
|
Esporte |
Assessor de Políticas Públicas |
1 |
|
ÓRGÃO/SECRETARIA |
CARGO |
Nº DE OCUPANTES |
|
Gabinete do Prefeito |
Chefe de Gabinete |
01 |
|
Gabinete do Prefeito |
Assessor Institucional |
05 |
|
Gabinete do Prefeito |
Assessor de Gabinete |
05 |
|
Gabinete do Prefeito |
Assessor Governamental |
04 |
|
Gabinete do Prefeito |
Assessor de Políticas Públicas |
03 |
|
Secretaria de Governo |
Secretário de Governo |
01 |
|
Governo |
Assessor Institucional |
09 |
|
Governo |
Diretor de Segurança Municipal |
01 |
|
Governo |
Diretor |
10 |
|
Governo |
Diretor de Convênios |
01 |
|
Governo |
Assessor de Gabinete |
05 |
|
Governo |
Assessor Governamental |
04 |
|
Governo |
Assessor de Políticas Públicas |
08 |
|
Secretaria de Administração |
Secretário de Administração |
01 |
|
Administração |
Assessor Institucional |
04 |
|
Administração |
Diretor |
02 |
|
Administração |
Diretor de Suprimentos |
01 |
|
Administração |
Diretor de Assuntos Jurídicos |
01 |
|
Administração |
Assessor de Gabinete |
05 |
|
Administração |
Assessor Governamental |
04 |
|
Administração |
Assessor de Políticas Públicas |
03 |
|
Secretaria de Finanças e Planejamento |
Secretário de Finanças e planejamento |
01 |
|
Finanças e Planejamento |
Diretor |
02 |
|
Finanças e Planejamento |
Assessor Governamental |
01 |
|
Secretaria de Saúde |
Secretário de Saúde |
01 |
|
Saúde |
Diretor Vinculado à Secretaria de Saúde |
04 |
|
Saúde |
Administrador Hospitalar |
01 |
|
Saúde |
Assessor Governamental |
03 |
|
Saúde |
Assessor de Políticas Públicas |
03 |
|
Secretaria de Educação |
Secretário de Educação |
01 |
|
Educação |
Assessor de Gabinete |
01 |
|
Educação |
Diretor |
05 |
|
Educação |
Assessor Governamental |
01 |
|
Educação |
Assessor de Políticas Públicas |
02 |
|
Secretaria de Esportes |
Secretários de Esporte |
01 |
|
Esporte |
Diretor |
02 |
|
Esporte |
Assessor de Gabinete |
01 |
|
Esporte |
Assessor Governamental |
01 |
|
Esporte |
Assessor de Políticas Públicas |
01 |
|
Secretaria de Desenvolvimento Econômico |
Secretário |
01 |
|
Secretaria de Desenvolvimento Econômico |
Diretor |
02 |
|
Secretaria de Desenvolvimento Econômico |
Assessor de Gabinete |
01 |
|
Secretaria de Desenvolvimento Econômico |
Assessor de Políticas Públicas |
01 |
|
Secretaria de Meio Ambiente |
Secretário |
01 |
|
Secretaria de Meio Ambiente |
Diretor |
02 |
|
Secretaria de Meio Ambiente |
Assessor Governamental |
01 |
|
Secretaria de Meio Ambiente |
Assessor de Políticas Públicas |
03 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 30 de 2013)
Prefeitura de Nova Odessa, em 24 de Janeiro de 2013.
BENJAMIM VIEIRA DE SOUZA
Prefeito
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.