LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Estabelece Regime Especial de Recolhimento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para os prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notariais que especifica.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA, DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, RIO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Adotar-se-á Regime Especial de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza estabelecendo-se, como base de cálculo, a receita líquida anual de:

 

Art. 1º Adotar-se-á Regime Especial de Recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza estabelecendo-se, como base de cálculo a receita liquida mensal de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 35 de 2014)

 

I- R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Nova Odessa;

II- R$ 60.0000,00 (sessenta mil reais) para o Oficial de Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Nova Odessa.

 

§ 1º O Regime Especial de que trata o caput deste artigo tem seus efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2009.

 

§ 2º A importância prevista no caput deste artigo será atualizada em 1º de janeiro de cada ano pela variação do índice adotado pelo Município para correção monetária dos tributos, na forma prevista na legislação municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 52 de 2017)

 

Art. 2º Fica alterada para 2,5% (dois e meio por cento) a alíquota referente ao subitem 21.01 da Tabela de Serviços, anexo do Código Tributário Municipal, Lei nº 914, de 17 de dezembro de 1984, conforme segue:

 

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais - 446,30 - 2,5%.

 

Art. 2º Fica alterada para 2,5% (dois e meio por cento) a alíquota referente ao subitem 21.01 da Tabela de Serviços, nos termos previstos pela Lei Municipal nº 1.961, de 19 de dezembro de 2003, a seguir transcritos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 35 de 2014)

 

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 35 de 2014)

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais - 446,30 - 2,5%. (Redação dada pela Lei Complementar nº 35 de 2014)

 

Art. 3º Em relação ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos contribuintes previstos no subitem 21.01 da Tabela de Serviços anexa ao Código Tributário Municipal, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada mês, exceto quanto ao que é iniciada a prestação de serviços, quando considerar-se-á ocorrido na data de início da atividade.

 

§ 1º Os contribuintes devem recolher o imposto mensalmente, com vencimento no dia 10 (dez) do mês subsequente nos termos ora expostos.

 

§ 2º O recolhimento do imposto, de responsabilidade do contribuinte, será efetuado por meio de documento de arrecadação disponibilizado pelo sistema ou outro mecanismo definido pelo Secretário de Finanças e Planejamento.

 

§ 3º Aos contribuintes previstos no caput deste artigo aplica-se o disposto no caput do art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Os contribuintes elencados no art. 1º desta Lei ficam obrigados a disponibilizar ao Município de Nova Odessa, por meio de convênio e em meio magnético, as informações relativas às transações imobiliárias ocorridas no âmbito municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa, em 18 de dezembro de 2013.

 

 

BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.