
LEI Nº 2.888, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014
Institui a Política Municipal de Proteção aos mananciais de água destinados ao abastecimento público e cria o Fundo Municipal de Preservação de Recursos Hídricos e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade a proteção e a recuperação da qualidade ambiental dos mananciais de interesse municipal para abastecimento das populações atuais e futuras.
Art. 2º Para efeito desta Lei, consideram-se mananciais de interesse municipal as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público.
Art. 3º O Município de Nova Odessa declara como prioritária as ações de preservação de água para o abastecimento público em detrimento de qualquer outro interesse.
Art. 4º A regulamentação das áreas de interesse de proteção de manancial municipal será regida pelas disposições desta Lei e pelos regulamentos dela decorrentes, observada a legislação estadual e federal, para o atendimento dos seguintes objetivos:
I- proteger e recuperar os mananciais de interesse do Município e regional;
II- estabelecer condições para assegurar a disponibilidade de água em quantidade e qualidade adequadas para abastecimento da população atual e futura;
III- adequar os programas e políticas setoriais, especialmente de habitação, transporte, saneamento e infraestrutura e estabelecer diretrizes e parâmetros de ordenamento territorial para assegurar a proteção dos mananciais de interesse municipal e regional;
IV- compatibilizar as licenças municipais de parcelamento do solo,de edificações e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais com as exigências necessárias para a proteção, seja do aspecto quantitativo como qualitativo, dos recursos hídricos existentes e com os procedimentos de licenciamento ambiental e outorga de uso da água estabelecidos pelos órgãos estaduais competentes.
V- proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água, nos termos do Art. 208 da Constituição Estadual;
VI- promover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitar o comprometimento dos recursos hídricos;
VII- disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água;
VIII- zelar pela manutenção da capacidade de infiltração da água no solo, em consonância com as normas federais e estaduais de preservação dos seus depósitos hídricos naturais;
IX- registrar, acompanhar e manter atualizado um cadastro de usuários de água, incluindo os de água minerais, termais, gasosas e potáveis de mesa;
X- deverão os proprietários de imóveis urbanos e rurais manter divisas com vias públicas limpas, evitando a obstrução total ou parcial da drenagem e escoamento de águas pluviais;
XI- promover uma gestão participativa, integrante setores interessados, bem como a sociedade civil.
Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal de Preservação de Recursos Hídricos que tem como objetivo criar condições financeiras e de gestão de recursos destinados à proteção e à recuperação de qualidade ambiental dos mananciais de interesse municipal para abastecimento das populações atuais e futuras, à recarga d’água dos lençóis freáticos, bem como demais ações que visem garantir sustentabilidade hídrica do Município.
Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal de Preservação de Recursos Hídricos que tem como objetivo criar condições financeiras e de gestão dos recursos destinados à proteção e à recuperação da qualidade ambiental dos mananciais de interesse municipal para abastecimento das populações atuais e futuras, à recarga d’água dos lençóis freáticos, demais ações que visem garantir a sustentabilidade hídrica do Município, bem como o desassoreamento de nascentes, rios e córregos. (Redação dada pela Lei nº 3.054 de 2016)
Art. 6º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Preservação de Recursos Hídricos:
I- receitas de convênios com os Estados e com a União;
II- receitas de convênios com entidades de direito público e privados;
III- auxílios, subvenções ou contribuições;
IV- contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
V- transferências de recursos financeiros da União e dos Estados por meio de seus respectivos fundos;
VI- 80% (oitenta por cento) da receita oriunda da quota-parte municipal do Imposto Territorial Rural - ITR;
VII- receita oriunda do recolhimento da tarifa da categoria residencial instituída pela Lei nº 2.796, 17 de dezembro de 2013 e alterações posteriores.
VIII- 0,5% (zero vírgula cinco por cento) dos valores das contas de consumo de água e afastamento de esgoto, emitidas mensalmente pela Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa - Coden.
VIII- 1,0% (um por cento) dos valores das contas de consumo de agua e coleta, afastamento e tratamento de esgoto, emitidas mensalmente pela Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa - Coden nos dois primeiros anos de vigência desta lei e 0,5% (zero virgula cinco por cento) nos anos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 3.150 de 2017)
IX- receitas auferidas pela aplicação de seus recursos financeiros no mercado financeiro;
X- demais receitas realizadas com finalidade específica para as ações e serviços de meio ambiente de competência municipal.
§ 1º Todos os recursos do Fundo Municipal de Preservação de Recursos Hídricos deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e sua utilização se dará por meio da consignação de dotações autorizadas pela Lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
§ 2º O Fundo Municipal de Preservação de Recursos Hídricos será gerido pelo diretor-presidente da Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa - Coden.
§ 3º A fiscalização do Fundo Municipal de Preservação de Recursos Hídricos será realizada pela secretaria do Meio Ambiente e Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA
§ 4º Mensalmente serão emitidos balancetes da receita e da despesa do mês anterior, acompanhado de relatório de avaliação das ações e serviços prestados.
§ 5º O Fundo Municipal de Preservação de Recursos Hídricos deverá apresentar anualmente plano de aplicação dos recursos, acompanhado dos objetivos, metas e prioridades à unidade administrativa responsável pela elaboração das propostas orçamentárias do Município.
Art. 7º As obrigações a serem pagas com os recursos financeiros do Fundo Municipal de Preservação de Recursos Hídricos se originarão de:
I- financiamento total ou parcial de programas desenvolvidos pelo Município relacionados com os objetivos da presente Lei;
II- prestação de serviços por entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos relacionados aos objetivos da presente Lei;
III- aquisição e manutenção de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas tratados na presente Lei;
IV- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que atendem os objetivos da presente Lei.
V- desassoreamento de nascentes, rios e córregos. (Acrescentado pela Lei nº 3.054 de 2016)
VI – Plano Diretor de Macrodrenagem e Recarga D’Água do Lençol Freático do Município de Nova Odessa. (Acrescentado pela Lei nº 3.136 de 2017)
Art. 8º O gestor do Fundo Municipal de Preservação de Recursos Hídricos prestará contas, anualmente, da movimentação dos recursos do fundo para a Secretaria do Meio Ambiente e Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA.
Art. 9º O Fundo Municipal de Preservação de Recursos Hídricos terá vigência ilimitada.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, exceto as disposições contidas no art. 6º, VIII que entrará em vigor em 1º de abril de 2015.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, 18 de setembro de 2014.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.