
LEI Nº 3.180, DE 04 DE MAIO DE 2018
Autoriza o Município de Nova Odessa a reajustar os salários, valor do vale cesta mensal, conceder Cesta de Natal aos servidores públicos municipais e concede ainda vale ou ticket refeição em pecúnia aos GCMs e Agentes de Trânsito, e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Município de Nova Odessa autorizado a efetuar o reajuste salarial, reajuste do vale mensal e concessão de cesta de Natal para o exercício de 2018, em conformidade com o disposto na presente Lei.
§ 1º O reajuste de salários será de 2,07% (dois virgula zero sete por cento), a partir de 1º de março de 2018, nos termos do contido no artigo 2º da Lei Municipal nº 1918, de 20 de junho de 2003, devido a todos os servidores públicos municipais ativos e inativos, sendo que a diferença referente aos salários dos meses de março e abril de 2018, será creditada em 06/06/2018.
§ 2º O valor do vale cesta mensal, pagos em pecúnia, será de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), devido aos servidores municipais ativos e dos legalmente afastados do Poder Executivo, nos termos previstos pela Lei Municipal nº 2067, de 01 de junho de 2005, sendo que a diferença do valor da cesta básica referente aos meses de março a abril de 2018, será creditada em 01/06/2018.
§ 3º O benefício da cesta de Natal, pagos em pecúnia, é extensiva aos servidores públicos municipais afastados por motivo legal, nos termos da Lei Municipal nº 2875, de 21 de agosto de 2014, será no valor de R$ 438,90 (quatrocentos e trinta e oito reais e noventa centavos) e creditada através de crédito no cartão do vale cesta mensal do servidor, até o dia 30 do mês de dezembro de 2018.
Art. 2º Fica o Município de Nova Odessa, autorizado a conceder vale ou ticket refeição em pecúnia aos servidores públicos municipais lotados nos empregos de guardas municipais e agentes de transito, tendo em vista as peculiaridades das respectivas funções.
§ 1º O benefício será no valor de R$ 13,13 (treze reais e treze centavos) e será creditado no cartão do vale cesta mensal do servidor, sendo que o valor será atualizado a cada 12 meses pelo índice oficial correspondente.
§ 2º A concessão deste benefício substitui a obrigação do Município na concessão de refeições aos servidores abrangidos pelo benefício, nos termos da Lei Municipal nº 1725, de 21 de fevereiro de 2000.
§ 3º O benefício que trata o caput, não deverá gerar despesas ao Município, na medida que o valor relativo à refeição já suportado pelo Município, será substituída pelo equivalente em pecúnia.
Art. 3º O benefício referido no artigo 2º desta Lei, não se incorpora aos vencimentos, para nenhum fim e não será considerada para cálculo de nenhuma vantagem pecuniária, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários.
Art. 4º A presente Lei, no que couber, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2018, revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura de Nova Odessa em 04 de Maio de 2018.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
No dia 08/05/18 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.