LEI Nº 1.901, DE 1º DE ABRIL DE 2003

 

Cria empregos no Quadro de Pessoal da Prefeitura, altera denominações dos empregos que especifica, altera padrões de vencimentos, e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E, CONSIDERANDO O CONTIDO NO PMNO Nº 939/03, PRINCIPALMENTE O DESPACHO DO SETOR DE CONTABILIDADE QUANTO A OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº101, DE 05 DE MAIO DE 2000, (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL),

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam criados no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, os empregos abaixo relacionados, de provimento por concurso público e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

EMPREGOS

QUANTIDADE

PADRÃO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Agente de Saúde

12

M 12

44 horas

Agente de Trânsito

05

M 11

44 horas

Coletor de lixo

08

M 06

44 horas

Farmacêutico

01

M 17

20 horas

Técnico de Enfermagem

10

M 19

44 horas

 

Art. 2º Ficam também criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, os empregos abaixo relacionados, de provimento em comissão e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho:

 

EMPREGOS

QUANTIDADE

PADRÃO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Chefe do Setor de Enfermagem da Rede Básica de Saúde

01

M22

20 horas

Chefe da Vigilância Epidemiológica

01

M 22

30 horas

 

Art. 3º O provimento dos empregos criados pelos artigos 1º e 2º, supra dar-se-á através de Portaria do Poder Executivo, das quais constarão as funções a serem desempenhadas pelo pelo servidor.

 

Art. 4º Os empregos de Agente de Enfermagem, criados pela Lei Municipal nº 1.529/97; Atendente de Enfermagem, criados pelas Leis municipais nºs 1.254/91, 1.418/94 e 1.505/96; e Instrumentador Cirúrgico, criados pela Lei Municipal nº 1.426/94, passam a denominar-se "Auxiliar de Enfermagem", com carga horária de 44 horas semanais.

 

§ 1º Ficam incorporados ao padrão de vencimentos dos servidores ocupantes dos empregos de que trata este artigo, todas as gratificações por eles recebidas, sejam a que título for passando o referido emprego a ter padrão da referência M-18-B.

 

§ 2º Face à incorporação de que trata o parágrafo 1º, deste artigo, ficam revogados todos os atos do Poder Executivo que concederam gratificações aos ocupantes dos empregos de que trata este artigo.

 

Art. 5º O emprego de "Contador", criado pela Lei Municipal nº 1.717/00, passa a ter padrão de vencimentos da referência M-23, no valor de R$ 1.837,40 (hum mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta centavos).

 

Art. 6º Os empregos de "Assessor de Recursos Humanos", criados pela Lei Municipal nº 1.670/99, passam a ter padrão de vencimentos da referência M-21.

 

Art. 7º Os empregos de "Auxiliar de Enfermagem", criados pelas Leis Municipais nº 1.254/91, 1418/94, 1.635/99, 1.733/00 e 1.745/00, em face da incorporação salarial das gratificações concedidas aos ocupantes dos referidos empregos, passam a ter padrão de vencimento da referência M-18-B, com carga horária de 44 horas semanais.

 

Parágrafo único. Face à incorporação das gratificações de que trata este artigo, ficam revogados todos os atos do Poder Executivo que concedem gratificações os servidores ocupantes do referidos empregos.

 

Art. 8º Os empregos de "Técnico de Enfermagem", criados pelas Leis Municipais nºs 1.418/94 e 1.505/96, em face da incorporação salarial das gratificações concedidas aos ocupantes dos referidos empregos, passam a ter padrão de vencimento da referência M-19, com carga horária de 44 horas semanais.

 

Parágrafo único. Face à incorporação das gratificações de que trata este artigo, ficam revogados todos os atos do Poder Executivo que concedem gratificações aos servidores ocupantes dos referidos empregos.

 

Art. 9º Em face à incorporação dos vencimentos das gratificações concedidas aos ocupantes dos empregos de "Enfermeiro", criados pelas Leis Municipais nºs 1.254/91, 1.505/96 e 1.635/99, passam os referidos empregos a ter padrão de vencimentos da referência M-21-A, com carga horária de 44 horas semanais.

 

Parágrafo único. Face ao disposto neste artigo, ficam revogadas todas as gratificações concedidas aos ocupantes dos empregos de "enfermeiro" de que trata este artigo.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeito Municipal de Nova Odessa, 1º de Abril de 2003.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.