LEI Nº 1.717, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2000

 

Dispõe sobre a alteração de denominação, criação e extinção de empregos públicos e dá outras providências.

 

JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Os empregos de "BRAÇAL NÍVEL II" criados pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.462/95, de 22 de junho de 1995, passam a denominar-se simplesmente "BRAÇAL", mantendo-se o padrão de vencimentos da referência M-4 A e carga horária de 44 horas semanais.

 

Art. 2º Os empregos de "BRAÇAL NÍVEL II", criados pelo art. 1º, da Lei Municipal nº 1.254/91, de 1º de julho de 1991, com a alteração introduzida pelo art. 12, da Lei Municipal n. 1.462/95, de 22 de junho de 1995, voltam a denominar-se simplesmente "BRAÇAL", mantendo-se o padrão de vencimento de referência M-4 A e carga horária de 44 horas semanais.

 

Art. 3º Ficam extintos os empregos de "BRAÇAL NÍVEL I", criados pela Lei Municipal nº 1.462/95, de 22 de junho de 1995 e o emprego de "CARPINTEIRO” criado pela Lei Municipal nº 1.254/91, de 1º de julho de 1991.

 

Art. 4º Os empregos de "FISCAL" criados pelas Leis Municipais nºs 1.254/91 e 1595/98, passa a denominar-se "AGENTE FISCAL DE RENDAS MUNICIPAIS", mantendo-se o padrão de vencimento da referência M-15 e jornada de 44 horas semanais.

 

Art. 5º Os empregos de "GUARDA MUNICIPAL" criados pelas Leis Municipais nºs 1254/91 e 1319/92, passam a denominar-se "GUARDA MUNICIPAL NÍVEL III" com padrão de vencimento da referência M-11 e jornada de 44 horas semanais.

 

Art. 6º Os empregos de "INSPETOR DE ALUNOS" criados pela Lei Municipal nº 1.254/91, com padrões de vencimento M-05 e M-06, passam a denominar-se "ORIENTADOR DE ALUNOS", todos com padrão de vencimentos da referência M-06 e jornada de 44 horas semanais.

 

Art. 7º Os empregos de "PROFESSOR I" criados pelas Leis Municipais nºs 1.582/97 e 1635/99, para exercício da função no ensino fundamental de 1ª a 4ª série, passam a denominar-se "PROFESSOR DE

 

 EDUCAÇÃO BÁSICA I - 1ª A 4ª SÉRIE", mantendo-se o padrão de vencimento da referência M-16 e jornada de 25 horas/aula e 05 HTPC semanais.

 

Art. 8º Os empregos de "PROFESSOR" criados pelas Leis Municipais nºs 1254/91, 1319/92, 1.418/94 e 1.496/96, para o exercício da função na educação infantil, passam a denominar-se "PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BASICA I - EDUCAÇÃO INFANTIL" mantendo-se o padrão de vencimento da referência M-14-A, com jornada de 20 horas/aula e 05 HTPC semanais.

 

Art. 9º O emprego de "NUTRICIONISTA" criado pela Lei Municipal nº 1.254/91, passa a ter padrão de vencimento da referência "M-18 A", com jornada de 30 (trinta) horas semanais, e os empregos de "Encanador" criados pelas Leis Municipais nºs 1.254/91 e 1.595/98, passam a ter padrão de vencimentos da referência M-15, todos com jornada de 44 horas semanais.

 

Art. 10º Ficam criados no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, os empregos a seguir relacionados, de provimento por concurso público, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho:

a) 01 emprego de ENCARREGADO DO CONTROLE DE PATRIMÔNIO, padrão de vencimento da referência M-14, com jornada de 44 horas semanais;

b) 10 empregos de RECEPCIONISTA, com padrão de vencimento da referência M-06, com jornada de 44 horas semanais;

c) 03 empregos de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - EDUCAÇÃO ESPECIAL - DEFICIENTE AUDITIVO, com padrão de vencimento da referência M-16 B, com jornada de 25 horas/aula e 05 HTPC semanais;

d) 03 empregos de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - EDUCAÇÃO ESPECIAL - DEFICIENTE MENTAL, com padrão de vencimentos da referência M-16 B, com jornada de 25 horas/aula, mais 05 HTPC semanais;

e) 06 (seis) empregos de AGENTE DE TRÂNSITO, com padrão de vencimentos da referência M-11 e jornada de 44 horas semanais;

f) 01 (hum) emprego de CONTADOR, com padrão de vencimento da referência M-22  referência M-23, no valor de R$ 1.837,40 (hum mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta centavos) (Redação dada pela Lei nº 1901 de 2003) e jornada de 44 horas semanais;

g) 02 (dois) empregos de Psicopedagogo, com padrão de vencimento da referência M-18 A e jornada de 44 horas semanais;

h) 03 (três) empregos de TÉCNICO EM IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA com padrão de vencimento da referência M-15 e jornada de 44 horas semanais;

i) 03 empregos de ASSISTENTE SOCIAL, com padrão de vencimentos da referência M-18 jornada de 44 horas semanais.

 

Art. 11. Ficam extintas as funções de "FISIOTERAPEUTA", de provimento em comissão, criadas pela Lei Municipal nº 1.418/94, de 12 de agosto de 1994 e a função de "ENCARREGADO DO CONTROLE DA MERENDA ESCOLAR" criado pela Lei Municipal nº 1.398/93.

 

Art. 12. Ficam criados no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, dois (02) empregos de "FISIOTERAPEUTA", de provimento por concurso público, sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho, com padrão de vencimentos da referência M-18 A e jornada de 30 horas semanais.

 

Art. 13. A função de "COORDENADOR DA UNIDADE DE SAÚDE", criada pela Lei Municipal nº 1.344/93, com padrão de vencimento M-21, passa a denominar-se "COORDENADOR MUNICIPAL DE SAÚDE", com padrão de vencimentos da referência M-22 e jornada semanal de 20 horas.

 

Art. 14. As funções de "ASSESSOR PEDAGÓGICO" criadas pela Lei Municipal nº 1.344/93, com padrão de vencimento M-16 B, passam a ter jornada de 20 horas semanais.

 

Art. 15. Fica Criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, um emprego de "ASSESSOR PEDAGÓGICO" com padrão de vencimento da referência M-16 B, com jornada de 20 horas semanais e um emprego de "CHEFE DO SETOR DE TRANSPORTE", com padrão de vencimentos da referência M-15 e jornada de 44 horas semanais, ambos de provimento em comissão.

 

Art. 16º As despesas com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

      

                  

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 7 de Fevereiro de 2000.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.