LEI Nº 1.462, DE 22 DE JUNHO DE 1995

 

Cria no Quatro de Servidores da Prefeitura Municipal funções que especifica e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONOU E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal as funções a seguir especificadas, sob o Regime da Leis do Trabalho, de provimento mediante concurso público:

 

FUNÇÃO

QUANTIDADE

PADRÃO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Mecânico

02

M-18

44hs

Encarregado de Serviços

05

M-16

44hs

Técnico Agrícola

02

M-18

44hs

Auxiliar de Serviços

20

M-4- A

44hs

Operador de Moto Serra

02

M-14

44hs

Fiscal de Obras e Posturas

07

M-15

44hs

Desenhista

02

M-15

44hs

Técnico em Edificações

03

M-15

44hs

Orçamentista

01

M-18

44hs

Braçal I

02

M-06

44hs

Braçal II

45

M 4A

44hs

Operador de Máquina II

08

M-15

44hs

Operador de Máquina I

03

M-18

44hs

Operador de Máquinas Pesadas II

08

M-15

44hs

Operador de Máquinas Pesadas I

03

M-15

44hs

Pedreiro

15

M-14

44hs

Eletricista

04

M-14

44hs

Carpinteiro/Marceneiro

01

M-14

44hs

Serralheiro

01

M-14

44hs

Servente de Pedreiro

20

M-4 - A

44hs

Pintor

01

M-14

44hs

Auxiliar de Serviços

05

M-4 - A

44hs

Tratorista

06

M-10 - A

44hs

Almoxarife

06

M-10

44hs

Vigia Noturno

25

M-07

44hs

Recepcionista

12

M-06

44hs

Motorista

20

M-14 - A

44hs

Motorista (ambulância)

30

M-14B

44hs

Motorista (veiculo pesados)

20

M-15

44hs

Psicóloga

03

M-18 - A

30hs

Fonoaudióloga

02

P 33

20hs

Terapeuta Ocupacional

02

M-18 - A

30hs

Bioquímico

02

M-18 - A

30hs

Visitador Sanitário

04

M-15

44hs

Telefonista

05

M-15

30hs

Instrumentador Cirúrgico

06

M-16

36hs

Cozinheira

10

M-08

44hs

Auxiliar de Escola

10

M-4 - A

44hs

Copeira

10

M-4 - A

44hs

Auxiliar de Dentista

12

M-14

44hs

Agente de Saúde

06

M-12

44hs

Nutricionista

01

M-18 - A

30hs

Auxiliar de Apoio Escolar

05

M-08

44hs

Servente

20

M-04

44hs

Auxiliar de Padeiro

02

M-10

44hs

Padeiro

02

M-10

44hs

Assistente de Tesouraria

01

M-19 - A

44hs

Programador

04

M-15

44hs

Assistente de Contabilidade

01

M-19 - A

44hs

Lançador

01

M-17

44hs

Porteiro

01

M-06

44hs

Servente do Paço

01

M-10

44hs

Zelador

01

M-06

44hs

Zelador do Paço

01

M-12

44hs

Assistente S. de Compras

01

M-15

44hs

Técnico S. de Compras

01

M-12

44hs

Auxiliar S. de Compras

01

M-08

44hs

Guarda Municipal N.III

13

M-11

44hs

Guarda Municipal N.II

04

M-14

44hs

Guarda Municipal N.I

02

M-15

44hs

Técnico de Voleibol

01

M-10

20hs

(Alterada pela Lei nº 1.481 de 1995)

(Alterada pela Lei nº 1.584 de 1997)

(Alterada pela Lei nº 1.635 de 1999)

(Alterada pela Lei nº 1.953 de 2003)

(Alterada pela Lei nº 2.754 de 2013)

 

Art. 2º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal as funções abaixo relacionadas, de provimento em comissão sob o Regime de Consolidação das leis do Trabalho:

 

FUNÇÃO

QUANTIDADE

PADRÃO

CARGA HORÁRIA/SEMANAL

Asses. Para Projetos Sociais e Hab.

01

M-22

20hs

Médico Especialista

15

M-22

20hs

Médico Plantonista

10

16,00/h

---

Enfermeira Obstetra

10

M-19 - A

36hs

Enfermeira

10

M-19 - A

36hs

Encarregado do Setor de Adm.

01

M- 21

30hs

Coord. Setor de Imprensa

01

M-18

20hs

Assessor de Planejamento

01

M-19 - A

20hs

Assessora Jurídica II

02

M-19

40hs

(Alterada pela Lei nº 1.670 de 1999)

(Alterada pela Lei nº 1.481 de 1995)

 

Art.3º Os cargos de administrador de serviços públicos criados pela Lei nº 1.329/92 passam a ser denominados “Administrador de Serviços Públicos Nível I”.

 

Art.4º Os cargos de administrador de serviços públicos criados pela Lei nº 1.398/93, passam a ser denominados “Administrador de Serviços Públicos Nível II”.

 

Art. 5º Os cargos de “Operador de Máquinas” criados pela Lei nº 1.254/91 , passam a denominar-se “Operador de Máquinas Nível III”.

 

Art. 6º A função de Assistente Social, criada pela Lei nº 1.254/91, de provimento em comissão, passa a ter padrão de vencimentos da referência “M-18”, correspondente a R$ 437,56.

 

Art. 7º As funções de Merendeira criadas pelas Leis nº 1.254/91 e 1.418/94, de provimento por concurso, passam a ter padrão de vencimentos da referência “M-08”, correspondente a R$ 235,86.

 

Art. 8º As funções de Monitor de Atletismo, Monitor de Natação, Monitor de Futsal e Monitor de Futebol de Campo, criadas pela Lei nº 1.418/94, de provimento por concursos, passam a denominar-se, respectivamente, Técnico de Atletismo, técnico de Natação, Técnico de Futsal e Técnico de Futebol de Campo e passam a ter os padrões de vencimentos da referência “M-10”, correspondentes a R$ 243,57.

 

Art. 9º As funções de Atendente de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem, criadas pelas Leis 1.251/91 e 1.418/94, de provimento mediante concurso público, passam a ter os padrões de vencimentos das referências “M-13”, correspondente à R$ 266,87, “M-15”, correspondente à R$ 304,21 e “M-16B”, correspondente à R$ 384,05, respectivamente.

 

Art. 10º O padrão de vencimentos da função de Chefe do Setor de Farmácia, criada pela Lei Municipal nº 1.418/94, de provimento em comissão passa a ter vencimentos do padrão de referência “M-17”, correspondente à R$ 426,36.

 

Art. 11. O valor da hora trabalhada dos médicos plantonistas passa a ser de R$ 16,00 (dezesseis reais).

 

Art. 12. As funções de “Braçal” criada pela Lei nº 1.254/91, passam a denominar “Braçal Nível II”.

 

Art. 13. Não gera estabilidade o exercício das funções criadas pelo artigo 2º supra, nos termos do art. 499 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 14. As atribuições das funções criadas pelo art. 2º serão fixadas através das respectivas Portarias de nomeação oportunamente editadas pelo Executivo.

 

Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei serão suportadas por dotação orçamentária própria suplementada se necessário.

 

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1995, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 22 de Junho de 1995.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.