
LEI Nº 2.050, DE 8 DE MARÇO DE 2005
Cria no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Nova Odessa empregos para as funções que especifica, estabelece carga horária e requisitos, altera padrões, extingue cargos e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, as funções abaixo especificados, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho:
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FUNÇÃO |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA |
CARGA HORÁRIA |
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Coordenador de Bosque |
01 |
M - 22 |
40 h/s. |
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Procurador Jurídico |
01 |
M - 23 |
--- |
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Assessor Jurídico II |
01 |
M - 19 |
40 h/s. |
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Coordenador de Vigilância Epidemiológica, Sanitária e Ambiental. |
01 |
M - 22 |
40 h/s. |
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Assessor de Transporte Escolar |
01 |
M - 21 |
40 h/s. |
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Assessor de Serviços Educacionais |
01 |
M - 21 |
40 h/s. |
Parágrafo único. O emprego de Coordenador de Bosque será exercido por pessoa com formação superior nas áreas de Engenharia Ambiental, Biologia ou Veterinária.
Art. 2º Ficam criados no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, os empregos abaixo especificados, de provimento por concurso público, e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho:
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FUNÇÃO |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA |
CARGA HORÁRIA |
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Agente Fiscal de Rendas Municipais |
06 |
M - 15 |
44 h/s. |
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Psicopedagogo |
01 |
M - 21 A |
40 h/s. |
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Fonoaudiólogo |
01 |
M - 21 A |
40 h/s. |
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Auxiliar de Apoio Escolar |
15 |
M - 08 |
40 h/s. |
Art. 3° Ficam criados ainda os empregos de Ouvidor e Corregedor municipal.
Parágrafo único. Os empregos desse artigo não serão remunerados, devendo ser exercidos por funcionário público municipal admitido por concurso público, cujo preenchimento será de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo.
Art. 4° As atribuições dos empregos criados pela presente Lei serão consignadas na Portaria de nomeação respectiva a ser editada pelo Poder Executivo.
Art. 5° O emprego de Assessor na Área de Saúde Bucal, criado pela Lei n° 1.529/97, passa a ter padrão de vencimentos M-22, com jornada de 20 h/s.
Parágrafo único. Para desempenhar o emprego deste artigo, será exigida do profissional especialização em Saúde Pública.
Art. 6° O emprego de Coordenador Municipal de Saúde, criado pela Lei n° 1.344/93, com alterações introduzidas pelas Leis n° 1.717/00 e 1.811/01, passa a ter padrão de vencimentos M-23.
Art. 7° O emprego de Assessor de Comércio e Indústria, criado pela Lei de n° 1.529/97, passa denominar-se “Assessor de Comércio, Indústria e Abastecimento.”
Art. 8º Altera o Padrão de vencimentos e incorpora gratificações dos seguintes empregos da seguinte forma:
I - o Padrão de Diretor de Escola passará de M-20, para M-22;
II – o Padrão do Administrador de Centro Municipal de Educação Infantil, passa de M -17 para M-21 A;
III – o Padrão do Coordenador Pedagógico passa de M-18 para M-21 A;
IV – o Padrão do Diretor do Setor de Educação Infantil, passa de M-21 para M-22;
V - o Padrão do Diretor do Setor de Educação Fundamental, Supletivo e Especial, passa de M-21, para M-22;
VI – o Padrão do Diretor do Setor de Estudos e Normas Pedagógicas, passa de M-21, para M-22;
VII – o Padrão do Psicopedagogo passa do padrão M-18 A, para M-21A;
VIII – o Padrão do Vice Diretor de Escola passa de M-19 para M-21 A;
IX - o Padrão do Coordenador Municipal de Educação passa de M-22 para M-23;
§ 1° Fica incorporado aos vencimentos dos empregos de Diretor de Escola, Vice Diretor, Administrador de Centro Municipal de Educação Infantil e Coordenador Pedagógico, a gratificação de R$ 250,00;
§ 2° Fica incorporado aos vencimentos do emprego de Psicopedagogo, a gratificação de R$ 209,47;
Art. 9° Ficam extintos os empregos de Coordenador de Vigilância Ambiental, Coordenador de Vigilância Epidemiológica e Coordenador de Vigilância Sanitária, criados pela Lei n° 1.914/03 e Diretor do Setor de Expediente, Patrimônio e Atividades Complementares, criado pela Lei n° 1649/99;
Art. 10. Dois empregos de Administrador de C.M.E.I., criados pela Lei n° 1.635/99, passam a ter jornada de 40 h/s;
Art. 11. Os empregos de Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola, Vice Diretor, criados pela Lei n. 1635/99, o emprego de Pscicopedagogo criado pela Lei n° 1.717/00, o emprego de Assessor de Comunicação, criado pela Lei n° 1.529/97, e os empregos de Babá, criados pelas Leis n° 1.254/91, 1.418/94, 1.496/96 e 1.595/98, passam a ter jornada de 40 h/s.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 8 de Março de 2005
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.