
LEI Nº 2.282, DE 26 DE MARÇO DE 2008
Cria empregos de provimento por concurso público, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, cria os cargos públicos de Coordenador de Vigilância Sanitária, Coordenador de Vigilância Epidemiológica, Coordenador de Vigilância Ambiental, Coordenador do Setor Zoonoses e Coordenador Tributário, cria o Departamento de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal no âmbito da Administração Pública, altera denominações de Cargos públicos do quadro de pessoal, altera e unifica padrões de vencimentos dos cargos que especifica, e determina outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, os seguintes empregos de provimento por Concurso Público e, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho:
I – 04 (quatro) empregos públicos de Coveiro, com padrão salarial referência M-14, com carga horária de 40 horas semanais;
II – 04 (quatro) empregos públicos de Comprador, com padrão salarial referência M-16, com carga horária de 40 horas semanais.
§ 1º Para o emprego público de Coveiro será exigida a conclusão da 4ª série do Ensino Fundamental.
§ 2º Para o emprego público de Comprador será exigido Certificado de Conclusão de Ensino Médio;
Art. 2º As atribuições desenvolvidas pelos servidores lotados nos empregos públicos criados acima são as descritas nos anexos I e II desta Lei.
Art. 3º Ficam criados, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, os cargos públicos abaixo descritos, em comissão, de livre nomeação e dispensa e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho:
I - 01 (um) cargo público de Coordenador de Vigilância Sanitária, com padrão salarial de M-22B, à disposição em período integral;
II - 01 (um) cargo público de Coordenador de Vigilância Epidemiológica, com padrão salarial de M-22B, à disposição em período integral;
III - 01 (um) cargo público de Coordenador de Vigilância Ambiental, com padrão salarial de M-22B, à disposição em período integral;
IV - 01 (um) cargo público de Coordenador do Setor Zoonoses, com padrão salarial de M-22B, à disposição em período integral;
§ 1º Os cargos públicos criados neste artigo são em comissão, de livre nomeação e dispensa, à disposição em período integral e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, com padrão de vencimentos M-22B. Criar padrão.
§ 2º As atribuições dos cargos públicos de Coordenador de Vigilância Sanitária, Coordenador de Vigilância Epidemiológica, Coordenador de Vigilância Ambiental, Coordenador do Setor Zoonoses, são as descritas, respectivamente, nos Anexos III, IV, V e VI desta Lei.
Art. 4º Fica criado, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, um (01) cargo público de Coordenador Tributário, em comissão, de livre nomeação e dispensa, à disposição em período integral e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, com padrão de vencimento M-22.
Art. 4º. Fica criado, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, um (01) cargo público de Coordenador Tributário, em comissão, de livre nomeação e dispensa, à disposição em período integral e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, com padrão de vencimento P65. (Redação dada pela Lei nº 2343 de 2008)
Parágrafo único. Compete ao Coordenador Tributário, a responsabilidade de coordenar os setores de tributação e rendas, delegando tarefas a seus subordinados, bem como prestar informações ao Coordenador Geral e ao Chefe do Poder Executivo, quando solicitado, dentro de sua pasta de atuação. Executar tarefas de supervisão, pertinentes a lançamentos de Impostos e Taxas municipais, emissões de certidão, e guias de recolhimento dos impostos; Coordenar os lançamentos dos cadastros municipais de Imóveis e Mobiliários e da Divida Ativa; bem como taxas em geral; Além do atendimento a contribuintes, objetivando esclarecimentos de quaisquer dúvidas no tocante aos setores de Tributação e Rendas.
Art. 5° Fica criado o Departamento de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal no âmbito da Administração Pública.
Parágrafo único. Competirá ao Departamento de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal:
I - promover a realização de concursos públicos para admissão de servidores;
II - preparar os atos necessários à nomeação, manutenção e dispensa de servidores;
III - organizar e manter atualizados os prontuários e os assentamentos individuais dos servidores públicos municipais, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IV - controlar a frequência dos servidores públicos municipais fazendo as anotações nos respectivos assentamentos individuais;
V - elaborar a folha de pagamento de servidores públicos municipais, do Prefeito e do Vice-Prefeito, indicando os respectivos descontos;
VI - elaborar as folhas e as guias de recolhimentos referentes às contribuições sociais da Prefeitura, incluindo a dos servidores públicos municipais, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VII - preparar e controlar os atos de concessão de direitos e vantagens aos servidores públicos municipais, previstos na legislação vigente;
VIII - providenciar esclarecimentos, certidões e orientações sobre o mandato legislativo do Prefeito e do Vice-Prefeito e sobre a vida funcional dos servidores;
IX - promover o desenvolvimento do pessoal da Prefeitura através de treinamento e participação em cursos;
X - preparar todos os demais atos relativos ao pessoal;
XI - prestar assistência técnica à Comissão de Avaliação de Desempenho, criada através da Lei 2141, de 04.05.2006, no que for necessário.
Art. 6º Ficam criados, para compor o Departamento de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, os cargos públicos abaixo descritos, a serem preenchidos mediante livre nomeação, por funcionários já integrantes, ou não, do quadro de funcionários públicos concursados da Prefeitura Municipal de Nova Odessa:
I - 01 (um) cargo público de Diretor de Departamento de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, com padrão salarial de M-23, à disposição em período integral;
II - 02 (dois) cargo públicos de Assessor de Recursos Humanos, com padrão salarial de M-22, à disposição em período integral;
III - 01 (um) Cargo público de Assessor de Departamento de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, com padrão salarial M–18B, à disposição em período integral.
§ 1º A função de Diretor de Departamento de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal será exercida por pessoas que tenham no mínimo Ensino Médio, com comprovado conhecimento na área de Recursos Humanos e Departamento de Pessoal.
§ 2º A função de Assessor de Recursos Humanos e será exercida por pessoas que tenham no mínimo Ensino Médio, com comprovado conhecimento na área de Recursos Humanos e Departamento de Pessoal.
§ 3º A função de Assessor de Departamento Recursos Humanos e Gestão de Pessoal será exercida por pessoas que tenham no mínimo Ensino Médio, com comprovado conhecimento na área de Recursos Humanos e Departamento de Pessoal.
§ 4º As atribuições dos cargos públicos de Diretor de Departamento de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, Assessor de Departamento de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal e Assessor de Recursos humanos são as descritas nos Anexos "anexo VII”, VIII e IX desta Lei.
Art. 7º Os empregos públicos permanentes conforme descritos abaixo, criados pelas Leis 1635 de 05.02.1999, 1866 de 28.06.2002, 2151, 28.06.2006 e 2191 de 11.12.2006 passam a compor o Departamento de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal:
I - 01 (um) emprego público de Médico do Trabalho, provido por concurso público;
II - 01 (um) emprego público de Engenheiro de Segurança do Trabalho, provido por concurso público;
III - 04 (quatro) empregos públicos de Técnico de Segurança do Trabalho, provido por concurso público;
IV - 01 (um) emprego público de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, provido por concurso público.
Art. 8º Fica alterada a função de Coordenador de Cultura 01, com padrão M-22 com carga horária de 40h/semanais, função criada pela Lei nº 1914, de 28 de maio de 2003, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, para Coordenador de Cultura e Turismo, à disposição em período integral, em regime de dedicação exclusiva.
Parágrafo único. As atribuições desenvolvidas pelo servidor lotado na função de Coordenador de Cultura e Turismo são as descritas no anexo "anexo X" desta Lei.
Art. 9º Fica alterada a função de Coordenador de Bosque 01, com padrão M -22 com carga horária de 40 h/semanais, função criada pela Lei nº 2050, de 8 de março de 2005, de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, para Coordenador de Meio Ambiente, Bosques, Parques e Jardins, à disposição em período integral, em regime de dedicação exclusiva.
§ 1º As atribuições desenvolvidas pelo servidor lotado na função de Coordenador de Meio Ambiente, Bosques, Parques e Jardins são as descritas no anexo XI desta Lei.
Art. 10. Os empregos públicos de Diretor de Escola, de provimento por concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, criados através das Leis Municipais 1635/99 e 1649/99, alteradas pela Lei 2050/05, atualmente no padrão M-22, passa para o padrão M-22A.
Art. 11. Os empregos públicos de Vice - Diretor, de provimento por concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, criados através das Leis Municipais 1635/99 e 1649/99, alteradas pela Lei 2050/05, atualmente no padrão M-21A, passa para o padrão M-22.
Art. 12. O cargo público de Coordenador de Esportes e Lazer, de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, criado pela Lei municipal 1914/03 atualmente no padrão M-22, passa para o padrão M-23, à disposição em período integral, em regime de dedicação exclusiva.
Art. 13. Os cargos públicos de Assessor Jurídico, Assessor Jurídico I e Assessora Jurídica II, em comissão, de livre nomeação e exoneração, e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, criados através das Leis Municipais 1670/99 1462/95 e 2050/05, atualmente nos padrões M-22, e M-19, respectivamente, passam a ter a denominação de Assessor Jurídico, e padrão unificado M-22, à disposição em período integral.
Art. 14. Os cargos públicos de Procurador Jurídico, em comissão, de livre nomeação e dispensa, e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, criados através das Leis Municipais 1329/92 1344/93 e 2050/05, atualmente nos padrões M-21A, e M-23, respectivamente, passam, todos, a ter o padrão unificado M-23, à disposição em período integral.
Art. 15. Ficam criados, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, os padrões de vencimentos M-22A e M-22B;
I - O padrão de vencimento M-22A será criado com valor de R$ 2.228,59 (dois mil duzentos e vinte e oito reais e cinqüenta centavos);
II - O padrão de vencimento M-22B será criado com valor de R$ 2.715,72 (dois mil setecentos e quinze reais e setenta e dois centavos);
Art. 16. Os Setores de Recursos Humanos e Pessoal deverão proceder às devidas alterações em seus registros em face do disposto na presente Lei.
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 26 de Março de 2008.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
A presente Lei foi publicada em 27.03.2008, sendo fixada na sede desta Prefeitura conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
CARLOS THIAGO JIRSCHIK DA CRUZ
Assessor Jurídico
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.