
LEI Nº 2.704, DE 27 DE MAIO DE 2013
Dispõe sobre a criação de 93 empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal e extinção de outros 131 empregos públicos e, determina outras providências.
BENJAMIM VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados 04 (quatro) empregos públicos permanentes de Auxiliar de Farmácia, com padrão salarial P-15, com carga horária de 40 horas semanais a serem preenchidos mediante Concurso Público e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Os empregos de Auxiliar de Farmácia serão exercidos por pessoas que tenham ensino médio e conclusão do Curso de Auxiliar de Farmácia, reconhecido pelo MEC.
§ 2º Compete aos auxiliares de farmácia atender prescrições médicas, interpretando-as e separando os medicamentos; dispensar medicamentos aos pacientes e auxiliar na orientação sobre o modo de usar; requisitar, separar, conferir, receber e armazenar corretamente os medicamentos; separar o insumo necessário e higienizá-los; fracionar e reembalar medicamentos sólidos e líquidos orais em doses unitárias; ordenar estoque, organizar as prateleiras e manter a ordem da Farmácia; efetuar levantamento de estoque, bem como processar contagem de inventário físico; auxiliar na digitação e controle de medicamentos; separar os medicamentos pelo horário em gaveta que são acondicionadas em carrinhos de dose unitária para os Enfermeiros; zelar pelos equipamentos assim como pela ordem e limpeza do setor; cumprir as normas e procedimentos da instituição; fazer o uso de Equipamentos de Proteção Individual quando necessário; executar outras tarefas pertinentes à sua área de atuação determinadas pelo superior imediato.
Art. 2º Ficam criados 03 (três) empregos públicos permanentes de Farmacêutico, com padrão salarial P-45, com carga horária de 30 horas semanais a serem preenchidos mediante Concurso Público e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Os empregos de Farmacêutico serão exercidas por pessoas que tenham Curso Superior de Farmácia e registro ativo no CRF.
§ 2º Compete aos farmacêuticos responder pelos serviços relacionados à Farmácia sejam os de manipulação, fórmulas, produtos, armazenamento, controle de validade e qualidade, dosagem e aviamento de receitas; responsabilizar-se pela distribuição, compra de medicação e materiais para uso interno hospitalar bem como por determinação judicial a munícipes; pelo controle de entrada e saída de medicação para os diferentes Setores, validade e qualidade de toda medicação utilizada, inclusive a que necessita ser controlada (psicotrópicos); pela solicitação de medicamentos para o GVS-XVII (Grupo de Vigilância Sanitária - Campinas) e recebimento dos mesmos, e a forma em que serão doados à população e os cuidados no seu transporte e manipulação; pela reposição contínua dos medicamentos necessários para emergência e tratamentos específicos (hanseníase, tuberculose, AIDS, etc.); pela padronização dos medicamentos a serem utilizados no município, bem como a divulgação dos nomes genéricos dos mesmos; pela execução de tarefas diversas relacionadas à composição e fornecimento de medicamentos e outros preparados semelhantes, como substâncias de origem animal e vegetal, de matérias-primas e produtos acabados, simples ou compostos (fórmulas), para atender às receitas médicas, odontológicas e veterinárias; pela medição, pesagem e mistura de fórmulas químicas para atender solicitações e anotações em mapas, guias e livros que forem necessárias para atendimento aos dispositivo-legais; realizar inventários periódicos; controlar entradas e saídas de medicamentos, visando manter em conformidade os estoques físicos e contábeis assessorar as autoridades da Saúde, preparando informes e enviando documentos sobre legislação e assistência farmacêutica para a elaboração de ordens de serviços, pareceres e manifestos; realizar orientações educativas e capacitações, elaborar boletins e condensar os dados; fiscalizar, se nomeado Fiscal Sanitário através de Portaria, o comércio, a distribuição, o transporte e a indústria de produtos e serviços farmacêuticos e fiscalizados pela Vigilância Sanitária; alimentar os sistemas de programas instituídos peio Ministério da Saúde; conferir e acompanhar os processos da Vigilância Sanitária; orientar o munícipe quanto aos procedimentos legais em casos de cadastro e abertura de estabelecimentos; emitir notificações, penalidades e autos de infração, elaborando os respectivos processos; participar de treinamentos e capacitação colaborando com a Gestão de Saúde; manter sempre o ambiente de trabalho organizado e em condições adequadas de segurança; fazer uso de Equipamentos de Proteção Individual, quando necessário; executar outras tarefas pertinentes à sua área de atuação determinadas pelo superior imediato.
Art. 3º Fica criado 01 (um) emprego público permanente de Médico Endocrinologista, com padrão salarial P-62, com carga horária de 20 horas semanais a ser preenchido mediante Concurso Público e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Os empregos de Médico Endocrinologista serão exercidos por pessoas que tenham Curso Superior em Medicina, com título de Especialista em Endocrinologia e registro no CRM.
§ 2º Compete aos médicos endocrinologistas diagnosticar e tratar as doenças funcionais e metabólicas, fazer diagnósticos e tratamento dos distúrbios da neuro-hipófise, da tireoide, da hipófise, do ovário, dos testículos e das suprarrenais, diagnosticar e tratar a obesidade, diagnosticar e tratar os distúrbios do crescimento, diagnosticar e tratar a Diabete Mellitus, fazer prevenção dos distúrbios glandulares dos recém-nascidos (teste do pezinho), acompanhar o tratamento de pacientes quando o caso assim o exigir, preencher fichas médicas dos clientes; prestar o devido atendimento adacientes encaminhados por outro especialista, participar de juntas médicas, participar de programas voltados para a saúde pública, solicitar exames laboratoriais e outros que se fizerem necessários, solicitar o concurso de outros médicos especialistas em casos que requeiram esta providência, atender pacientes e elaborar registro das avaliações em formulários específicos; executar outras tarefas pertinentes à sua área de atuação determinadas pelo superior imediato.
Art. 4º Fica criado 01 (um) emprego público permanente de Médico Geriatra, com padrão salarial P-62, com carga horária de 20 horas semanais a ser preenchido mediante Concurso Público e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Os empregos de Médico Geriatra serão exercidas por pessoas que tenham Curso Superior em Medicina, com habilitação específica em geriatria e registro no CRM.
§ 2º Compete aos médicos geriatras exercer as atribuições próprias da especialização, concernentes ao tratamento do idoso na sociedade, a assistência ao idoso, aspectos gerais do envelhecimento, nutrição e envelhecimento; abordagem terapêutica no idoso, problemas psiquiátricos na velhice, distúrbios hidro eletrolíticos no idoso, broncopneumonia, pneumonia aguda, DPOC no idoso, septicemia no idoso, tratamento da infecção do trato urinário no idoso, incontinência urinária, insuficiência cardíaca congestiva e infarto agudo do miocárdio no idoso, tratamento da hipertensão arterial sistêmica e da doença cardíaca isquêmica no idoso, doenças da cavidade oral e da língua, patologias vulvo-vaginais na idosa, Diabetes Mellitus no idoso, terapia farmacológica do AVC no idoso, doença de Alzheimer, doença de Parkinson; exercer outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional nas unidades de saúde municipais e outras unidades que vierem a existir; efetuar exames médicos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina prevejítiva ou terapêutica; analisar e interpretar resultados de exames diversos comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou informar o diagnostico, manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnostica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso; fazer exames médicos necessários à admissão de pessoal pela Prefeitura, bem como planejar, coordenar e integrar programas de saúde ocupacional aos servidores Municipais; coletar e avaliar dados bioestatísticos e sociossanitários da comunidade, de forma a desenvolver indicadores de saúde da população da rede municipal de ensino; assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva; participar do desenvolvimento de planos de fiscalização sanitária; proceder à perícias médico-administrativas, examinando os doentes a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos; elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes a sua área de atuação; participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisado e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; atender pacientes e elaborar registro das avaliações em formulários específicos; executar outras tarefas pertinentes à sua área de atuação determinadas pelo superior imediato.
Art. 5º Fica criado 01 (um) emprego público permanente de Médico Neuropediatra, com padrão salarial P-62, com carga horária de 20 horas semanais a ser preenchido mediante concurso Público e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Os empregos de Médico Neuropediatra serão exercidas por pessoas que tenham Curso Superior em Medicina, com habilitação específica em neuropediatria e registro no CRM.
§ 2º Compete aos médicos neuropediatras exercer as atribuições próprias da especialização, efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos, realizar outras formas de tratamento; fazer cirurgias, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, de acordo com a especialidade; avaliar o paciente do ponto de vista de sequela física e do seu potencial de reabilitação, tomando decisões médicas de cada caso; atender pacientes e fazer registro das avaliações em formulários específicos; executar outras tarefas pertinentes à sua área de atuação determinadas pelo superior imediato.
Art. 6º Fica criado 01 (um) emprego público permanente de Médico Pneumologista, com padrão salarial P-62, com carga horária de 20 horas semanais a ser preenchido mediante Concurso Público e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Os empregos de Médico Pneumologista serão exercidas por pessoas que tenham Curso Superior em Medicina, com habilitação específica e registro no CRM.
§ 2º Compete aos médicos neuropediatras exercer as atribuições próprias da especialização, efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos, realizar outras formas de tratamento para patologia clínicas ou cirúrgicas do aparelho respiratório e vias respiratórias; atender pacientes e elaborar registro das avaliações em formulários específicos; executar outras tarefas pertinentes à sua área de atuação determinadas pelo superior imediato.
Art. 7º Fica criado 06 (seis) empregos públicos permanentes de Enfermeiro, com padrão salarial P-60, com carga horária de 40 horas semanais a ser preenchido mediante Concurso Público e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Os empregos de Enfermeiro serão exercidos por pessoas que tenham Curso Superior em Enfermagem e registro no COREN
§ 2º Compete aos enfermeiros gerenciar, coordenar e supervisionar a equipe de técnicos e auxiliares de enfermagem, avaliando os serviços prestados; desenvolver capacitações, educação continuada, treinamento e reciclagem; efetuar consultas de enfermagem e elaborar a sistematização do atendimento de enfermagem; desenvolver os programas preconizados pelo SUS; contribuir com a equipe multidisciplinar visando a prevenção, tratamento e promoção à saúde da população; efetuar o controle de boletins de produtividade e do número de exames e consultas, avaliando a quantidade e qualidade de trabalho; participar de reuniões de caráter administrativo e técnico, visando o aperfeiçoamento dos serviços prestados colaborando com a Gestão de Saúde; participar de campanhas de vacinação e outras de interesse da saúde pública; fiscalizar, se nomeado Fiscal Sanitário através de Portaria, o comércio, a distribuição, o transporte e a indústria de produtos e serviços relacionados à saúde e fiscalizados pela Vigilância Sanitária; alimentar os sistemas de programas instituídos pelo Ministério da Saúde; conferir e acompanhar os processos da Vigilância Sanitária; orientar o munícipe quanto aos procedimentos legais em casos de cadastro e abertura de estabelecimentos; emitir notificações, penalidades e autos de infração, elaborando os respectivos processos; manter sempre o ambiente de trabalho organizado e em condições adequadas de segurança; fazer uso de Equipamentos de Proteção Individual, quando necessário; executar outras tarefas pertinentes à sua área de atuação determinadas pelo superior imediato.
Art. 8º Ficam criados 08 (oito) empregos públicos permanentes de Técnico de Enfermagem, com padrão salarial P-52, com carga horária de 40 horas semanais a serem preenchidos mediante Concurso Público e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Os empregos de Técnico de Enfermagem serão exercidas por pessoas que tenham Curso Técnico de Enfermagem e registro no COREN.
§ 2º Compete aos técnicos de enfermagem integrar a equipe de saúde, executar atividades de assistência de enfermagem, exceto as privativas do enfermeiro obstetra; comunicar ao enfermeiro os casos prováveis de infecção hospitalar e acidentes com pérfuro-cortante; assistir ao enfermeiro no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem, no acompanhamento da evolução do trabalho de parto, na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave, na prevenção de acidentes ou danos físicos que possam ser causados a pacientes durante o período de internação; fazer uso de Equipamentos de Proteção Individual, quando necessário; executar outras tarefas pertinentes à sua área de atuação determinadas pelo superior imediato.
Art. 9º Ficam criados 02 (dois) empregos públicos permanentes de Técnico de Imobilização Ortopédica, com padrão salarial P-36, com carga horária de 40 horas semanais a serem preenchidos mediante Concurso Público e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Os empregos de Técnico de Imobilização Ortopédica serão exercidas por pessoas que tenham Curso Técnico de Imobilização Ortopédica.
§ 2º Compete aos técnicos de imobilização ortopédica verificar a existência do equipamento; avaliar as condições de uso do material e instrumental; estimar a quantidade de material a ser utilizado; acondicionar o material; controlar estoque; providenciar a limpeza da sala; recepcionar o paciente; autorizar ou não a entrada de acompanhante; analisar o tipo de imobilização com base na prescrição médica; verificar alergias do paciente aos materiais; certificar-se, com o paciente, sobre o local a seftimobilizado; verificar condições da área a ser imobilizada; confirmar a prescrição com o médico; liberar a área a ser imobilizada de anéis e outros ornameriíos; efetuar a assepsia do local a ser imobilizado; posicionar o paciente; projetar a integridade física do paciente; proteger o paciente com biombo, lençol, avental, cortina e outros; confeccionar aparelhos de imobilização com materiais sintéticos; confeccionar tala metálica; confeccionar aparelhos gessados circulares; confeccionar esparadrapagem; confeccionar goteiras gessadas; confeccionar enfaixamentos; confeccionar trações cutâneas; confeccionar colar cervical; remover resíduos de gesso do paciente; encaminhar o paciente ao médico para avaliação da imobilização; bivalvar o aparelho gessado; remover tala e ou goteira gessada; cortar aparelho gessado com cisalha; retirar aparelho gessado com serra elétrica vibratória; retirar aparelho gessado com bisturi ortopédico; remover aparelho sintético; remover enfaixamentos; remover talas metálicas; auxiliar o médico ortopedista nas reduções e trações esqueléticas; auxiliar o médico ortopedista em imobilizações no centro cirúrgico; preparar material e instrumental para procedimentos médicos; fender o aparelho gessado; frisar o aparelho gessado; abrir janela no aparelho gessado; preparar modelagem de coto; confirmar a integridade das imobilizações dos pacientes internados; reforçar aparelho gessado; colocar salto ortopédico; fazer uso de Equipamentos de Proteção Individual, quando necessário; executar outras tarefas pertinentes à sua área de atuação determinadas pelo superior imediato.
Art. 10. Ficam criados 02 (dois) empregos públicos permanentes de Nutricionista, com padrão salarial P-59, com carga horária de 30 horas semanais a serem preenchidos mediante Concurso Público e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º As funções de Nutricionista serão exercidas por pessoas que tenham Curso Superior em Nutrição e registro no CRN
§ 2º Compete ao Nutricionista elaborar cardápio e promover a adequação alimentar, considerando as necessidades especificas da faixa etária atendida e aceitação; evitar desperdícios; executar os çábulos de valor nutritivo, rendimento e custo das refeições/preparações culinárias; avaliar tecnicamente as preparações culinárias; realizar programas de educação alimentar e nutricional, visando crianças, pais, professores, funcionários e diretoria; efetuar controle periódico de resto de ingestão alimentar e consumo alimentar das crianças; planejar, implantar, coordenar e supervisionar as atividades de pré-preparo e distribuição das preparações, garantindo a qualidade do serviço; planejar, implantar, coordenar e supervisionar as atividades de higienização de ambientes, alimentos, equipamentos e utensílios; coordenar, supervisionar e executar programas de treinamento e reciclagem de recursos humanos envolvidos no processo de transporte, armazenamento, manuseio, preparo e distribuição de alimentos; estabelecer e implantar normas e métodos de controle de qualidade de alimentos, de acordo com a legislação vigente; detectar e encaminhar às autoridades competentes relatórios sobre a condição da Merenda Escolar impeditivas da boa prática profissional ou que coloquem em risco a saúde dos alunos; atuar na formação de profissionais na área da saúde, orientando estágios e participando de programas de treinamento; efetuar controle periódico dos trabalhos executados; colaborar com as autoridades de fiscalização e/ou sanitária; participar do planejamento e gestão de recursos financeiros da Merenda Escolar; participar do planejamento, implantação e execução de projetos de estrutura física e da Merenda Escolar; verificar/acompanhar a quantidade e qualidade dos produtos alimentícios adquiridos pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa; atuar como gestora dos contratos relativos ao Setor de Merenda Escolar e refeitórios municipais; atuar junto a Secretaria de Saúde, no planejamento e elaboração do cardápio semanal, baseando-se na aceitação dos alimentos pelos comensais, para oferecer refeições balanceadas e evitar desperdícios; orientar e supervisionar o preparo, a distribuição e o armazenamento das refeições, para possibilitar um melhor rendimento do serviço; programar e desenvolver treinamento com os servidores, realizando reuniões e observando o nível de rendimento, de habilidade e de aceitação dos alimentos para racionalizar e melhorar o padrão técnico dos serviços; elaborar relatório mensal, baseando-se nas informações recebidas para estimar o custo médio da alimentação; zelar pela ordem e manutenção da qualidade e higiene dos gêneros alimentícios, orientando e supervisionando a sua elaboração; efetuar a avaliação nutricionais do paciente; elaborar dietas específicas, com orientação nutricional a pacientes executar outras tarefas pertinentes à sua área de atuação determinadas pelo superior imediato.
Art. 11. Ficam criados 06 (seis) empregos públicos permanentes de Vice Diretor, com padrão salarial P-64, com carga horária de 40 horas semanais a serem preenchidos mediante Concurso Público e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Os empregos de Vice Diretor serão exercidos por pessoas que tenham Licenciatura Plena em Pedagogia, com Habilitação em Administração Escolar, ou Pós Graduação nos termos do artigo 64 da Lei nº 9.394/96, além de dois anos de exercício no magistério.
§ 2º Compete aos Vice Diretores atuar como coadjuvante do Diretor da Escola no desempenho de todas as suas atribuições; substituir o Diretor da Escola em suas ausências e impedimentos; responder pela Direção no horário que lhe for confiado; executar outras tarefas pertinentes à sua área de atuação determinadas pelo superior imediato.
Art. 12. Ficam criados 16 (dezesseis) empregos públicos permanentes de Professor de Educação Básica - 1ª à 4ª séries, com padrão salarial P-41, com carga horária de 30 horas semanais a serem preenchidos mediante Concurso Público e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Os empregos de Professor de Educação Básica - 1ª à 4ª séries serão exercidas por pessoas que tenham Ensino Médio, com habilitação para o magistério ou normal superior ou licenciatura plena em pedagogia.
§ 2º Compete ao Professor de Educação Básica - 1ª à 4ª séries participar na elaboração da proposta curricular da Unidade, da gestão escolar e jornadas pedagógicas; elaborar e executar a programação referente à regência de classe e atividades afins; participar das decisões referentes ao agrupamento de alunos; realizar atividades relacionadas à Coordenação Pedagógica; executar atividades de recuperação, assegurando sua ocorrência imediata e contínua, registrando o progresso do aluno em documento próprio, colaborar no processo de Orientação Educacional; proceder à observação dos alunos, identificando necessidades e carências de ordem social, psicológica, material ou de saúde, que interferem na aprendizagem, os encaminhado para análise do Psicopedagogo; participar do Conselho de Escola na forma regimental; manter permanente contato com os pais ou responsáveis através de reuniões periódicas, informando-os e orientando-os sobre o avanço do aluno e obtendo dados de interesse para o processo educativo; participar de atividades cívicas, culturais e educativas da comunidade, participar da Associação de Pais e Mestres e de outras Instituições Auxiliares da Escola; executar e manter atualizados os registros relativos às suas atividades e fornecer informações conforme as normas estabelecidas; responsabilizar-se pela utilização, manutenção e conservação de equipamentos e instrumentos em uso na escola; fornecer ao Diretor da Escola relação de material de consumo necessário ao desenvolvimento das atividades curriculares; participar e ajudar na organização de atividades extracurriculares propostas pela Direção da Escola; planejar e desenvolver atividades lúdicas e educativas junto aos alunos durante os intervalos de recreio e merenda; participar, quando integrante do Conselho de Escola, das deliberações que afetam o processo educacional; participar do Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo e, no contexto escolar ou fora deste, de encontros e cursos que proporcionem formação permanente; executar outras tarefas pertinentes à sua área de atuação determinadas pelo Superior imediato.
Art. 13. Ficam criados 02 (dois) empregos públicos permanentes de Professor de Artes, com padrão salarial P-41, com carga horária de 30 horas semanais, sendo 25 horas aula e 05 horas de HTPC, a serem preenchidos mediante Concurso Público e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º As funções de Professor de Artes serão exercidas por pessoas que tenham Curso Superior em Educação Artística ou Artes.
§ 2º Compete ao Professor de Artes ministrar aulas teóricas e práticas de Artes, em escola municipal de Educação Básica; acompanhar a produção da área educacional e cultural; planejar o conteúdo programático da disciplina; avaliar o processo ensino-aprendizagem; preparar aulas e participar de atividades institucionais; trabalhar com clientela de diferentes faixas etárias da Educação Básica oriundas de comunidades de diferentes contextos culturais; desenvolver atividades de forma individual e em equipe, com supervisão pedagógica, em locais próprios à atividade de ensino; instrumentalizar os alunos para as atividades de artes; definir temas, conteúdos, objetivos e atividades interdisciplinares para a área de conhecimento; organizar eventos e estudos; ajustar o plano da disciplina à realidade e ao Plano Político-Pedagógico da escola, utilizando referenciais nacionais para sua elaboração; informar-se sobre as tendências relativas ao ensino do campo especifico de conhecimento, frequentando cursos de atualização na área ou áreas afins; integrar grupos de estudos interdisciplinares; atualizar-se de novas tecnologias para atuar nas escolas; participar de atividades institucionais na formação de professores, realizadas pela Secretaria Municipal de Educação e do Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC; preencher Diários de Classe: frequência, conteúdo e avaliação; reunir-se com pais, mães e responsáveis pelos alunos; discutir questões pedagógicas com os Coordenadores Pedagógicos e Especialistas da Escola; manter registros e relatórios sobre atividades docentes e desenvolvimento dos alunos; executar outras tarefas pertinentes à sua área de atuação determinadas pelo superior imediato.
Art. 14. Ficam criados 06 (seis) empregos públicos permanentes de Secretário de Escola, com padrão salarial P-31, com carga horária de 40 horas semanais a serem preenchidos mediante Concurso Público e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Os empregos de Secretário de Escola serão exercidas por pessoas que tenham ensino médio.
§ 2º Compete aos secretários de escola participar da elaboração do Plano de Gestão; elaborar a programação das atividades da Secretaria da Escola mantendo-a articulada com as demais programações da escola; verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, transferências de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do Diretor da Escola; manter em dia os registros, a legalidade, regularidade e autenticidade da vida escolar, bem como os dados das avaliações dos alunos; preparar a escala de férias dos servidores, submetendo-a à aprovação do Diretor da Escola; redigir correspondência oficial; assegurar o cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados; atribuir tarefas ao pessoal auxiliar da Secretaria; instruir expedientes, elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às atividades escolares, elaborar relatórios das atividades da Secretaria da Escola e colaborar no preparo dos relatórios anuais das Escolas; executar outras tarefas pertinentes à sua área de atuação determinadas pelo superior imediato.
Art. 15. Ficam criados 02 (dois) empregos públicos permanentes de Contador, com padrão salarial P-70, com carga horária de 40 horas semanais a serem preenchidos mediante Concurso Público e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Os empregos de Contador serão exercidos por pessoas que tenham Curso Superior em Ciências Contábeis, com registro ativo no CRC.
§ 2º Compete aos contadores supervisionar, coordenar e executar serviços inerentes a contabilidade da Prefeitura; escriturar analiticamente os atos ou fatos administrativos, efetuando os correspondentes lançamentos contábeis, para possibilitar o controle contábil e orçamentário; servir como agente de apoio e orientação aos dirigentes públicos; prestar contas aos Tribunais de Contas do Estado e União; elaborar os relatórios da Ordem Cronológica de Pagamentos, mensalmente, e providenciar sua publicação; prestar contas dos auxílios e subvenções recebidos através de convênios aos órgãos concessores, estaduais e federais; fiscalizar a aplicação de auxílios concedidos às entidades assistenciais; responder requerimentos dirigidos ao Setor; elaborar o Orçamento Anual e vigentes, para apresentar resultados da situação patrimonial, econômica e financeira, detalhando as áreas de ensino, saúde e seus percentuais vinculados às respectivas legislações; executar outras tarefas pertinentes à sua área de atuação determinadas pelo superior imediato.
Art. 16. Ficam criados 06 (seis) empregos públicos permanentes de Escriturário, com padrão salarial P-21, com carga horária de 40 horas semanais a serem preenchidos mediante Concurso Público e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Os empregos de Escriturário serão exercidos por pessoas que tenham ensino médio.
§ 2º Compete aos escriturários digitar textos e outros originais para a demanda de serviços administrativos; arquivar correspondências, processos e outros documentos, de conformidade com o sistema de classificação adotado no Setor; efetuar cálculos necessários aos serviços que lhe forem solicitados; receber, conferir e registrar documentos diversos, verificando o cumprimento de normas referentes ao protocolo; informar e orientar o público, anotar recados, receber e encaminhar documentos; atender chamadas telefônicas, anotando e transmitindo recados, obter e fornecer informações; operar sistemas informatizados referentes ao Setor de Trabalho; atender pacientes e elaborar registro das avaliações em formulários específicos; executar outras tarefas pertinentes à sua área de atuação determinadas pelo superior imediato.
Art. 17. Ficam criados 02 (dois) empregos públicos permanentes de Técnico de Informática, com padrão salarial P-36, com carga horária de 40 horas semanais a serem preenchidos mediante Concurso Público e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Os empregos de Técnico d, pessoas que tenham Curso Técnico de nível médio ou superior na área de informática.
§ 2º Compete aos técnicos de informática prestar assistência ao usuário na utilização de Softwares e Hardwares, visando atender as necessidades com a máxima agilidade; realizar manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e rede; instalar, configurar e desinstalar programas, utilitários e aplicativos; configurar e detectar problemas de redes; executar outras tarefas pertinentes à sua área de atuação determinadas pelo superior imediato.
Art. 18. Ficam criados 06 (seis) empregos públicos permanentes de Recepcionista, com padrão salarial P-18, com carga horária de 40 horas semanais a serem preenchidos mediante Concurso Público e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Os empregos de Recepcionista serão exercidas por pessoas que tenham ensino médio.
§ 2º Compete aos recepcionistas atender chamadas telefônicas, prestar informações e anotar recados; efetuar o controle de agenda de assuntos, verificando os horários disponíveis e registrando as marcações realizadas para mantê-las organizadas e atualizadas; atender os interessados, procurando identificar suas necessidades, para prestar-lhes informações ou encaminhá-los aos servidores competentes; controlar o fichário e/ou arquivo de documentos relativo ao histórico dos assuntos, organizando-os e mantendo-os atualizados para possibilitar ao Setor responsável consultá-los quando necessário; preencher formulários e fichas; receber, registrar, controlar e distribuir papéis, documentos, processos e correspondências; executar outras tarefas pertinentes à sua área de atuação determinadas pelo superior imediato.
Art. 19. Ficam criados 04 (quatro) empregos públicos permanentes de Coordenador de CRAS, com padrão salarial P-60, com carga horária de 40 horas semanais a serem preenchidos mediante Concurso Público e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Os empregos de Coordenador de CRAS serão exercidos por pessoas que tenham Curso Superior em Serviço Social, Psicologia, Pedagogia ou Administração de Empresas.
§ 2º Compete aos coordenadores de CRAS articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos programas e projetos de proteções sociais básicas operacionalizadas nessa unidade; coordenar a execução, o monitoramento, o registro e a avaliação das ações; acompanhar e avaliar os procedimentos para a garantia da referência e contra referência do CRAS; coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território; definir com a equipe de profissionais critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias; definir com a equipe de profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias; definir com a equipe técnica os meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e os serviços socioeducativos de convívio; avaliar sistematicamente, com a equipe de referência dos CRAS a eficácia, eficiência e os impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários; efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial e das demais políticas públicas no território de abrangência do CRAS; executar outras tarefas pertinentes à sua área de atuação determinadas pelo superior imediato.
Art. 20. Ficam criados 06 (seis) empregos públicos permanentes de Educador Social, com padrão salarial P-35, com carga horária de 40 horas semanais a serem preenchidos mediante Concurso Público e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º O emprego de Educador Social será exercido por pessoas que tenham ensino médio e possuam habilitação categoria “B” ou superior.
§ 2º Compete ao Educador Social compor e auxiliar a equipe técnica do CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e do CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social); atuar em programas, projetos e serviços que são desenvolvidos pela Promoção Social; interagir com as populações de crianças, jovens, adultos, idosos e em projetos sociais, culturais e educacionais realizados por estes Centros de Referências para alcance dos objetivos dos projetos desenvolvidos; realizar os serviços de abordagem de rua (busca ativa); receber e acolher crianças e adolescentes em situação de abrigamento temporário até 2 horas; fazer visitas domiciliares de cunho social; mapear regiões para identificação dos casos de violência, atender e registrar os casos de violência; atender e registrar os casos de violência; realizar abordagem das famílias para sensibilização em relação a necessidade do atendimento; acompanhar in loco a situação das crianças e adolescentes atendidos na rede de serviços; acompanhar os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto; executar outras tarefas pertinentes à sua área de atuação determinadas pelo superior imediato.
Art. 21. Ficam criados 02 (dois) empregos públicos permanentes de Tratador de Animais, com padrão salarial P-31, com carga horária de 40 horas semanais a serem preenchidos mediante Concurso Público e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Os empregos de Tratador de Animais serão exercidas por pessoas que tenham ensino médio.
§ 2º Compete aos tratadores de animais tratar e alimentar os animais, receber os alimentos, prepará-los conforme orientação recebida, e disponibilizá-los aos animais em recipientes e quantidade adequados; coletar capim e folhas e servi-los aos animais, preparar e manter a ambientação dos recintos dos animais; proceder à limpeza e conservação dos recintos e vigiar o estado de saúde dos animais; no contato com os aninhais, observar e cuidar de sua própria segurança, da segurança do público em geral e dos animais; auxiliar no manejo animal, dando suporte na realização de procedimentos; criar condições agradáveis aos animais, a fim de minimizar as situações de stress ou inadaptação; fazer uso de Equipamentos de Proteção Individual quando necessário; executar outras tarefas pertinentes à sua área de atuação determinadas pelo superior imediato.
Art. 21. Ficam criados 02 (dois) empregos públicos permanentes de Tratador de Animais, de provimento por Concurso Público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, com padrão salarial P-31, jornada semanal de 40 horas, observando ainda o disposto na Lei Municipal de nº 3.029, de 10 de março de 2016.
§ 1º Os empregos de Tratador de Animais serão exercidas por pessoas que tenham Ensino Médio Completo.
§ 2º Compete aos tratadores de animais tratar e alimentar os animais, receber os alimentos, prepará-los conforme orientação recebida, e disponibilizá-los aos animais em recipientes e quantidade adequados; coletar capim e folhas e servi-los aos animais, preparar e manter a ambientação dos recintos dos animais; proceder à limpeza e conservação dos recintos e vigiar o estado de saúde dos animais; no contato com os animais, observar e cuidar de sua própria segurança, da segurança do público em geral e dos animais; auxiliar no manejo animal, dando suporte na realização de procedimentos; criar condições agradáveis aos animais, a fim de minimizar as situações de stress ou inadaptação; fazer uso de Equipamentos de Proteção Individual, quando necessário; executar outras tarefas pertinentes à sua área de atuação determinadas pelo superior imediato. (Redação dada pela Lei nº 3252 de 2019)
Art. 22. Ficam criados 02 (dois) empregos públicos permanentes de Operador de Motosserra, com padrão salarial P-33, com carga horária de 40 horas semanais a serem preenchidos mediante Concurso Público e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Os empregos de Operador de Motosserra serão exercidas por pessoas que tenham ensino fundamental.
§ 2º Compete aos operadores de motosserra podar ou cortar árvores, utilizando motosserra, moto-poda e serra manual, em escada de madeira com ou sem extensão ou em cesto de caminhão "Munck"; proceder à manutenção do motosserra e moto-poda, conforme instruções do manual específico; recolher os galhos podados em caminhão para destino final ou triturá-los em triturador acoplado ao próprio caminhão para serem descartados em local apropriado; fazer uso de Equipamentos de Proteção Individual, quando necessário; executar outras tarefas pertinentes à sua área de atuação determinadas pelo superior imediato.
Art. 23. Ficam criados 02 (dois) empregos públicos permanentes de Operador de Roçadeira Costal e Lateral, com padrão salarial P-33, com carga horária de 40 horas semanais a serem preenchidos mediante Concurso Público e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§1º Os empregos de Operador de Roçadeira Costal e Lateral serão exercidas por pessoas que tenham ensino fundamental.
§ 2º Compete aos operadores de roçadeira costal e lateral executar serviços de aparo e corte de grama e de mato, bem como o corte de arbustos de pequeno porte utilizando-se roçadeira costal ou lateral em praças de esportes, praças, jardins, parques, áreas de lazer, dentre outros; rastelar, recolher, limpar as áreas roçadas juntando o material cortado em recipiente adequado, preparando-o para o transporte e descarte em local apropriado; realizar pequenos reparos, ajustes, regulagens de fio e lâminas, manter os equipamentos regularmente limpos e lubrificados, zelando pela sua correta conservação; auxiliar na execução de outras atividades da área onde estiver lotado pertinentes à sua área de atuação determinadas pelo superior imediato; fazer uso de Equipamentos de Proteção Individual, quando necessário.
Art. 24. Ficam criados 02 (dois) empregos públicos permanentes de Almoxarife, com padrão salarial P-25, com carga horária de 40 horas semanais a serem preenchidos mediante Concurso Público e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Os empregos de Almoxarife serão exercidos por pessoas que tenham ensino médio.
§ 2º Compete aos almoxarifes executar serviços de pedidos de material/insumos de acordo com os processos de licitação ou necessidade imediata de determinado material; receber materiais e conferir os mesmos mediante o pedido e a autorização de fornecimento feito anteriormente; acondicionar os materiais recebidos e guardá-los em prateleiras, estrados ou sob refrigeração, conforme o peso e tamanho das espécies; controlar a entrada das notas fiscais no sistema de registro no computador; separar os materiais, de acordo com as requisições enviadas e encaminhá-los aos respectivos Setores; controlar a saída dos materiais no sistema, através das requisições, dando baixa nas mesmas e conferindo com o estoque físico; elaborar inventário a cada 06 (seis) meses para verificação do estoque e saída dos materiais e respectiva concordância com o programa; entregar e conferir materiais nos diversos setores; elaborar balancete mensal para verificação do estoque físico-financeiro dos materiais; atender a funcionários e fornecedores; controlar a validade dos produtos; fazer uso de Equipamentos de Proteção Individual, quando necessário; executar outras tarefas pertinentes à sua área de atuação determinadas pelo superior imediato.
Art. 25. Ficam extintos do Quadro de Pessoal desta Prefeitura os seguintes empregos públicos:
I - 01 emprego público de Assessor de Eventos, criado pela Lei Municipal nº 1.254/91;
II - 01 emprego público de Assistente de Contabilidade, criado pela Lei Municipal nº 1.462/95;
III - 01 emprego público de Assistente de Tesouraria, criado pela Lei Municipal nº 1.462/95;
IV - 01 emprego público de Assistente do Setor de Compras, criado pela Lei Municipal nº 1.462/95;
V - 01 emprego público de Assistente Jurídico, criado pela Lei Municipal nº 1.254/91;
VI - 01 emprego público de Auxiliar de Licitações, criado pela Lei Municipal nº 2.316/09;
VII - 02 empregos públicos de Auxiliar de Manutenção, criados pela Lei Municipal nº 2.316/09;
VIII - 01 emprego público de Auxiliar de Padeiro, criado pela Lei Municipal nº 1.254/91;
IX - 01 emprego público de Auxiliar do Setor de Compras, criado pela Lei Municipal nº 1.462/95;
X - 02 empregos públicos de Bioquímico, criados pela Lei Municipal nº 1.462/95;
XI - 04 empregos públicos de Comprador, criados pela Lei Municipal nº 2.282/08;
XII - 11 empregos públicos de Contínuo, criados pela Lei Municipal nº 1.254/91;
XIII - 01 emprego público de Costureira, criado pela Lei Municipal nº 1.505/96;
XIV - 01 emprego público de Desenhista, criado pela Lei Municipal nº 1.254/91;
XV - 02 empregos de Desenhista, criados pela Lei Municipal nº 1.462/95;
XVI - 01 emprego público de Encarregado de Manutenção, criado peia Lei Municipal nº 2.316/09;
XVII - 01 emprego público de Encarregado de Usina Hidrossolúvel, criado pela Lei Municipal nº 1.254/91;
XVIII - 06 empregos públicos de Faxineiro, criados pela Lei Municipal nº 2.151/06;
XIX - 19 empregos públicos de Faxineiro, criados pela Lei Municipal nº 2.316/09;
XX - 01 emprego público de Instrutor de Construção em Alvenaria, criado pela Lei Municipal nº 2.122/05;
XXI - 02 empregos públicos de Instrutor de Costura Industrial e Modelagem, criados pela Lei Municipal nº 2.122/05;
XXN - 02 empregos públicos de Instrutor de Elétrica Predial e Industrial, criados pela Lei Municipal nº 2.122/05;
XXIII - 02 empregos públicos de Instrutor de Informática, criados pela Lei Municipal nº 2.122/05;
XXIV - 01 emprego público de Instrutor de Mecânica e Usinagem, criado pela Lei Municipal nº 2.122/05;
XXV - 01 emprego público de Instrutor de Panificação, criado pela Lei Municipal nº 2.122/05;
XXVI - 08 empregos públicos de Instrutores Musicais, criados pela Lei Municipal nº 1.914/03;
XXVII - 01 emprego público de Lançador, criado pela Lei Municipal nº 1.462/95;
XXVIII - 01 emprego público de Técnico de Máquina Pesada, criado pela Lei Municipal nº 1.595/98;
XXIX - 04 empregos público de Mecânico de Máquina Pesada, criados pela Lei Municipal nº 1.254/91;
XXX - 17 empregos públicos de Motorista - P21, criados pela Lei Municipal nº 1.254/91;
XXXI - 01 emprego público de Motorista - P36, criado pela Lei Municipal nº 1.254/91;
XXXII - 01 emprego público de Pedreiro - P23, criado pela Lei Municipal nº 1.254/91;
XXXIII - 03 empregos públicos de Pedreiro - P25, criados pela Lei Municipal nº 1.254/91;
XXXIV - 03 empregos públicos de Pedreiro - P26, criados pela Lei Municipal nº 1.254/91;
XXXV - 01 emprego público de Porteiro, criado pela Lei Municipal nº 1.462/95;
XXXVI - 05 empregos públicos de Porteiro, criados pela Lei Municipal nº 2.316/2009;
XXXVII - 01 emprego público de Procurador Jurídico A -01, criado pela Lei Municipal nº 1.254/91;
XXXVIII - 01 emprego público de Procurador Jurídico B -01, criado pela Lei Municipal nº 1.254/91;
XXXIX - 03 empregos públicos de Professor de Educação Básica II - Educ. Esp. Deficiente Mental, criados pela Lei Municipal nº 1.717/00;
XL - 01 emprego público de Regente Assistente, criado pela Lei Municipal nº 1.914/03;
XLI - 01 emprego público de Serralheiro, criado pela Lei Municipal nº 1.462/95;
XLII - 01 emprego público de Servente P-15, criado pela Lei Municipal nº 1.254/91;
XLIH - 01 emprego público de Servente do Paço, criado pela Lei Municipal nº 1.462/95;
XLIV - 02 empregos públicos de Técnico Agrícola, criados pela Lei Municipal nº 1.462/95;
XLV - 01 emprego públicos de Técnico do Setor de Compras, criado pela Lei Municipal nº 1.462/95;
XLVI - 01 emprego público de Técnico em Nutrição e Dietética, criado pela Lei Municipal nº 2.544/11;
XLVII - 01 emprego público de Vigilante, criado pela Lei Municipal nº 1.254/91;
XLVIII - 03 empregos públicos de Zelador - P14, criados pela Lei Municipal nº 1.254/91;
LIX - 01 emprego público de Zelador - P18, criado pela Lei Municipal nº 1.462/95;
L - 01 emprego público de Zelador do Paço, criado pela Lei Municipal nº 1.462/95.
Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 27 de Maio de 2013.
BENJAMIM VEIRA DE SOUZA
Prefeito
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.